2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012852-57.2026.4.04.7001/PR AUTOR: CICERA APARECIDA DE ARAUJO PIERINI ADVOGADO(A): DELAINE DE SOUZA ORTEGA (OAB PR038871) DESPACHO/DECISÃO 1. Interesse Processual: Intime-se a parte autora para, no prazo de 60 dias, informar se requereu na esfera administrativa o reconhecimento de todos os períodos de atividade rural postulados na inicial. Em caso negativo, deverá justificar seu interesse processual, à luz do Tema nº 1.124 do STJ. 2. Períodos Rurais: 2.1. Autodeclaração Devido à alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a comprovação da atividade do segurado especial depende do preenchimento de autodeclaração, necessariamente acompanhada de prova material. Isso porque, nos termos do art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. As normas acima mencionadas são voltadas à racionalização da prova da atividade rural, com valorização das declarações dos próprios segurados, sempre que amparadas em informações constantes de cadastros públicos e/ou em prova documental. Diante do acima exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 60 dias, apresentar autodeclaração do exercício da atividade rural relativamente ao período controvertido, nos termos do formulário disponibilizado pelo INSS1. O trecho referente aos familiares deve incluir todos os envolvidos no regime de economia familiar, indicando o nome completo e CPF de cada um deles. Em relação ao trabalhador rural boia-fria, a jurisprudência tem dado, por analogia, o tratamento jurídico dispensado ao segurado especial, inclusive no que diz respeito ao rol de benefícios disponíveis, previsto no art. 39 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, nesse caso, a autodeclaração deverá ser apresentada, nos termos acima, com preenchimento, apenas no que couber, do formulário disponibilizado pelo INSS ao segurado especial, podendo ser acrescentadas outras informações que a parte autora considerar relevantes. Caso a parte autora já tenha anexado a autodeclaração no processo administrativo com todas as informações legalmente exigidas e referidas acima, não é necessário apresentá-la novamente. Caso a parte autora já tenha anexado a autodeclaração no processo administrativo sem todas as informações acima referidas, deverá complementá-la ou corrigi-la com as informações faltantes, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.2. Complementação de Prova da Atividade Rural Desde já oportunizo a complementação de documentos que comprovem a atividade rural narrada. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 60 (sessenta) e sob pena de arcar com o ônus processual de sua inércia, apresentar: - certidão de seu casamento, mesmo que o matrimônio tenha ocorrido após o período reclamado, ou, caso solteiro(a), certidão de nascimento atualizada; - certidão emitida pelo Instituto de Identificação do Estado do Paraná constando a profissão informada no momento da expedição de seu primeiro RG, o qual pode ser obtido em 10 (dez) dias úteis a partir do endereço eletrônico: https://www.policiacivil.pr.gov.br/servicos/Seguranca/Atestados-e-Certidoes/Solicitar-Atestado-de-Profissao-kZrXg3lp; - certidão/título de seu primeiro alistamento eleitoral, na qual conste a data em que se alistou como eleitor(a), bem como a profissão e o local de residência informados na ocasião; - certidões de nascimento de irmãos e/ou filhos nascidos no lapso rural requerido, ou mesmo certidão de casamento; - documentos escolares (histórico/matrícula) em seu nome e/ou de irmãos e filhos, indicando o(s) local(ais) e ano(s) onde estudou(aram), bem como o local de residência, contemporâneos ao período pretendido; - processo administrativo ou documento que comprove a concessão de benefício rural para algum membro de sua família; - outros documentos de que disponha para fazer prova do alegado trabalho rural no período pretendido, em nome próprio ou de pessoas integrantes de seu grupo familiar. 2.3. Prova Oral em Instrução Concentrada Como não há exigência legal de oitiva de testemunhas em todos os casos (ao contrário do que ocorre com o início de prova material, imprescindível, de acordo com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991), esse ato de instrução deve ocorrer na medida de sua necessidade. A presente orientação, aliás, é a sugerida na Nota Técnica Conjunta nº 01/2020, dos Centros Locais de Inteligência da 4ª Região2. Por outro lado, com fundamento na Resolução Conjunta nº 63/20253 e em prol da celeridade processual, desde já faculto à parte autora a juntada de prova oral gravada extrajudicialmente. A produção de prova por meio de gravações realizadas pela própria parte, em arquivo de áudio e vídeo, é procedimento amplamente utilizado em várias varas com competência previdenciária no âmbito do TRF da 4ª Região. Ainda, esta forma de produção de prova é amparado pelo art. 4º da Resolução Conjunta nº 63/2025, que estabeleceu o procedimento de Instrução Concentrada nas causas previdenciárias no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Assim, com vistas a se obter o resultado do processo em menor tempo e com fundamento no princípio da cooperação (arts. 4º, 6º e 8º do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 60 dias, juntar gravações audiovisuais do interrogatório e depoimentos testemunhais relativos ao período rural controvertido, até o limite de três testemunhas por período. Para a efetividade e validade da prova neste formato, é indispensável que sejam observadas as seguintes orientações: a) os vídeos não podem conter cortes ou edições e deverão ser juntados aos autos pela própria parte autora, observando-se que o tamanho máximo suportado pelo Eproc é de 70 MB por arquivo, devendo ser apresentado um arquivo para cada depoente (um para o autor e um para cada uma das testemunhas), nos formatos MP4, WMV, MPG ou MPEG; b) o vídeo deve ser gravado de forma que o advogado e o depoente fiquem visíveis. Se a parte autora estiver no mesmo local das testemunhas, todos (testemunha, advogado e parte autora) devem aparecer na imagem; c) os vídeos serão transcritos com auxílio de Inteligência Artificial, portanto é fundamental que cada participante respeite o tempo de fala do outro. Devem ser evitadas interrupções ou falas simultâneas que possam prejudicar a compreensão do áudio. Para melhorar a precisão da transcrição é necessário observar uma breve pausa entre as falas. Deve-se evitar que um participante comece a falar imediatamente após o outro, garantindo que os áudios não se sobreponham; d) a qualificação e os documentos de identificação dos depoentes devem ser juntados ao processo, no mesmo prazo de apresentação das gravações. A qualificação das testemunhas deve observar o disposto no art. 450 do CPC: Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Recomenda-se que antes de anexar os arquivos de vídeos ao processo eletrônico, seja conferida a qualidade do áudio e do vídeo, já que o descumprimento das orientações ou o envio de arquivos que não cumpram padrões mínimos de qualidade, resultará na intimação da parte autora, por ato ordinatório, para regularizar os vídeos ou a documentação. 2.3.1. Das Declarações da Parte Autora A gravação deve iniciar com a menção ao número do processo e nome completo da parte autora. Após, esta deverá prestar, no mínimo, as seguintes informações, sem prejuízo das demais que reputar relevante. Quanto ao exercício de atividade rural: a) Declarar qual período que exerceu atividades rurais, mencionando a idade em que iniciou o trabalho; b) Informar se o trabalho rural era realizado em terras próprias, de terceiro (arrendatário, meeiro, porcenteiro, etc) ou como boia-fria/diarista rural; c) Informar o(s) local(ais) de moradia no(s) período(s) reclamado(s) e, caso não seja na propriedade rural explorada, a distância entre eles e o local de trabalho, assim como o meio de locomoção e o tempo dispendido para deslocamento; d) Informar se frequentou escola no intervalo requerido e, em caso positivo, indicar: d.1) qual o nome da instituição de ensino; d.2) se esta tinha sede na zona rural ou urbana; d.3) qual a distância entre a escola e sua residência; d.4) como era feito o deslocamento e quanto tempo demandava; d.5) até que série estudou; d.6) quais os anos letivos cursou; d.7) em quais períodos eram ministradas as aulas (manhã, tarde ou noite); d.8) se tinha irmãos, se estes também estudaram e até qual ano; e) Esclarecer quantas horas por dia e quantos dias da semana trabalhava, aproximadamente, em cada um dos intervalos pleiteados, especificando o horário de início e fim da jornada de trabalho. Quanto ao núcleo familiar: a) Qual a composição do seu núcleo familiar, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo, preferencialmente, com indicação do número do CPF ou em caso de impossibilidade, ao menos a data de nascimento e nome da mãe; b) Quais membros exerciam a atividade rural em cada um dos períodos? Quais membros auxiliavam eventualmente? Quando e como se dava o auxílio de cada um? c) Era só a família que exercia atividade rural na propriedade? Havia contratação de terceiros, diaristas ou empregados? Se sim, por quanto dias/meses os terceiros prestaram auxílio? d) Quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (como, por exemplo, carros, caminhões, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição, se possível); e) Era casada durante os períodos objeto da demanda? Se sim, especificar quem era o cônjuge e qual a atividade deste em cada um dos intervalos pleiteados; f) A parte teve filhos? Se sim, informar se o nascimento deles ocorreu durante o período reclamado, se chegaram a trabalhar no meio rural, até quando e sua atual profissão; g) Algum dos integrantes do núcleo familiar se afastou da atividade rural no período reclamado? Em caso positivo, especificar qual integrante se afastou, qual atividade passou a exercer, quando e em qual localização; h) A família possuía outra fonte de renda além da proveniente da agricultura? Em caso positivo, especificar qual a fonte e qual o valor que ela rende ou rendia mensalmente. Em caso de a atividade rural ter sido desenvolvida em terras próprias ou de terceiros, sendo um dos membros do núcleo familiar arrendatário, meeiro, porcenteiro, etc: a) Declarar o nome e a identificação (CPF ou data de nascimento aproximada e nome da mãe) do proprietário/empregador/arrendador/contratante; b) Especificar qual a localização do imóvel; c) Indicar qual a área total do imóvel; d) Informar qual era a área agricultável; e) Esclarecer se havia área de reserva legal ou de mata ciliar e, em caso positivo, qual o tamanho dessa área; f) Informar qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade, indicando, no mínimo, a época de plantio e colheita de cada produto; g) Informar qual a quantidade produzida mensalmente/anualmente, indicando quanto da produção era destinada ao consumo e quanto à venda e se havia emissão de notas fiscais; h) Qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Estes maquinários eram próprios ou de terceiros? Em caso de utilização de maquinários de terceiros, qual a forma de pagamento? i) Informar quem realizava as atividades de plantio, tratos culturais e colheita; j) Havia a criação de animais? Se sim, quais as espécies e quantidades criadas em cada período? k) Descrever detalhadamente todas as atividades que eram desenvolvidas no dia-a-dia de trabalho; l) Esclarecer qual a forma de pagamento dos valores devidos pela produção e qual o tamanho da área arrendada (em caso de trabalho em terra de terceiros). m) Esclarecer se o núcleo familiar, além da terra própria, explorava o trabalho rural em outras áreas arrendadas (em caso de trabalho em terra própria). n) Esclarecer se parte da propriedade própria era arrendada para terceiros e, em caso positivo, especificar o tamanho da área arrendada e qual o período (em caso de trabalho em terra própria). Em caso de trabalho como diarista/bóia-fria a) Como era o deslocamento até as propriedades (a pé, trator, caminhão, ônibus)? b) Havia empreiteiros/agenciadores de mão-de-obra ("gatos")? Se sim, indicar qual seu nome. c) Quando era feito o pagamento (no próprio dia, semana, quinzena)? Quem pagava ("gato", administrador etc)? Como pagava (dinheiro, cheque etc)? Dava recibo? d) Quais atividades fazia no dia-a-dia de trabalho? e) Qual a frequência do trabalho? Quantas vezes, em média, na semana? f) Prestava diárias de forma recorrente em alguma propriedade ou para produtores rurais? Se sim, indicar os nomes dos sítios, fazendas e produtores rurais que tomavam seu serviço usualmente. Em caso de labor rural anterior aos 12 anos de idade: a) Fornecer informações detalhadas de quais eram os serviços específicos na agricultura que executava até os 12 anos e quais eram as ferramentas utilizadas. Declarar, de forma pormenorizada, como se deu a evolução do trabalho conforme a sua idade e aumento do vigor físico, indicando quais outras atividades passou a desempenhar com o passar dos anos e a partir de qual idade; b) Indicar quais serviços realizava a partir dos 12 anos e quais eram as ferramentas utilizadas para cada uma das atividades descritas; c) Declarar a partir de que idade conseguiu trabalhar de forma plena, realizando todas as atividades e com intensidade igual ou próxima dos demais adultos integrantes do grupo familiar. 2.3.2. Das Declarações das Testemunhas A gravação deve iniciar com a menção ao número do processo e nome completo da testemunha. Na sequência (nos termos do art. 457, caput, do CPC), o depoente deve responder se: a) é amigo íntimo ou inimigo da parte autora; b) é seu parente; e c) tem algum interesse particular no processo. Caso as três respostas sejam negativas, deverá conter expressa manifestação/ciência do declarante no sentido de que a prestação de informações falsas poderá ensejar apuração de infração penal, pelo Ministério Público Federal. Caso alguma das respostas seja positiva, o depoente poderá ser ouvido como informante (nos termos do art. 457, § 2º, do CPC). Informações a serem prestadas pelas testemunhas As testemunhas, além das informações acima, deverão prestar, no mínimo, as seguintes informações (sem prejuízo das demais que a parte autora reputar relevante): a) Esclarecer quando e em quais circunstâncias conheceu a parte autora, informando se ambos mantêm contato atualmente e, se sim, por qual razão. b) Quem chegou e deixou antes a região em que conviveram? A testemunha ou a parte autora? Delimitar o período que o depoente permaneceu na mesma região que a parte autora. c) Caso a testemunha tenha deixado a região antes do período reclamado, esclarecer se retornava à região e, em caso positivo, por qual razão e com qual frequência. d) Declarar, detalhadamente, em que consistiam as atividades da parte autora em cada um dos períodos reclamados, se tiver conhecimento. 2.3.3. O transcurso do prazo assinalado neste item sem cumprimento, será interpretado como desistência de produção de prova oral, hipótese que a análise do direito alegado será realizada com base apenas nos documentos já constantes nos autos, assumindo, a parte autora, o ônus processual de sua inércia. 3. Demais Providências 3.1 Apresentados novos documentos e/ou vídeos de instrução concentrada pela parte autora, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 dias. 3.2 Em caso de apresentação de proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias. Por outro lado, ausente proposta de acordo e nada mais havendo, retornem-me os autos registrados e conclusos para sentença. 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/autodeclaracao.pdf 2. https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/2026/apb17_ntc-01-2020.pdf 3. https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/2025/mrc88_sei_resolucao_conjunta_63.pdf