2026-09-16 · STJ
AREsp 3300397/SP (2026/0248691-3) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:FAZENDA NACIONAL AGRAVADO:ALX ENGENHARIA LTDA ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na sentença, indeferiu-se o pedido de inclusão de sócio administrador no polo passivo da execução fiscal. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA CDA. SÚMULA 392/STJ. INSUFICIÊNCIA DA DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA UNIÃO PARA INCLUSÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR COMO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO FISCAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. VERIFICA-SE SE É ADMISSÍVEL A INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL COM BASE EM DECISÃO ADMINISTRATIVA (PARR), APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E SEM QUE CONSTE SEU NOME NA CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL É VEDADA APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA, SALVO CORREÇÃO DE ERRO FORMAL OU MATERIAL, CONFORME SÚMULA 392 DO STJ. 2. A MERA JUNTADA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE RECONHECE A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO, DESACOMPANHADA DAS PROVAS QUE A FUNDAMENTARAM, NÃO SUPRE OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA MODIFICAR O TÍTULO EXECUTIVO. 3. A PORTARIA PGFN N° 948/2017 E O ARTIGO 20-D DA LEI N° 10.522/02 NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO À IMUTABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO NA CDA APÓS SUA CONSTITUIÇÃO. 4. O ENTENDIMENTO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Não obstante o direito da fazenda pública de emendar a CDA até eventual decisão em primeira instância que aprecie a sua validade (artigo 2º, §8º, Lei nº 6.830/80), é vedada à autoridade fiscal a modificação do sujeito passivo da execução fiscal indicado no título executivo, conforme entendimento declinado na Súmula 392 do STJ: (...) “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” (...) No caso dos autos, Alex Sandro da Silva Souza não constou como corresponsável tributário pelo débito executado na CDA que instruiu a petição inicial, bem como a exequente não trouxe para os autos quaisquer das provas produzidas no processo administrativo de reconhecimento de responsabilidade (PARR), mas tão somente a decisão ali proferida. Dessa forma, ainda que o fundamento da decisão ali proferida seja o artigo 135, III, do CTN, o que a União Federal almeja é a inclusão de nome no título executivo e, consequentemente, incide a vedação prevista no entendimento sumular. Por fim, a observância dos artigos 20-D, III, da Lei nº 10.522/02, 51, 1.011, 1.033 a 1.038, 1.102 a 1.112, 1.150 e 1.151 do CC, 153 da Lei nº 6.404/78, 32 da Lei nº 8.934/94, além do artigo 2º da Portaria PGFN nº 180/2010 e da Súmula 435 do STJ, não tem o condão de alterar o entendimento ora firmado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO