2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012848-23.2019.4.03.6183 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO TAVARES CERDEIRA - SP154488-A APELADO: MARCO ANTONIO VITAL PEREIRA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade especial com vistas à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença, integrada via embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido: "reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do INSS para responder ao pedido de enquadramento do período de 04.07.1979 a 05.05.1987 (Polícia Militar do Estado de São Paulo) como tempo especial, para os fins dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, extinguindo o feito nesse ponto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; no mérito, tomo como incontroversos os períodos contributivos urbanos de 14.03.1974 a 10.09.1976, de 01.11.1990 a 31.12.1990, de 01.11.2005 a 12.12.2005, de 01.08.2006 a 15.08.2006 e de 23.09.2006 a 04.05.2007, reconhecidos no posterior processo administrativo NB 196.501.189-3; julgo parcialmente procedentes os pedidos remanescentes, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (a) reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 16.02.1989 a 13.06.1990 (Indústria Farmacêutica Fontoura), de 23.06.1993 a 31.08.1993 (Master Segurança), de 12.11.1994 a 04.05.2007 (Pires Serviços de Segurança Ltda.), de 19.03.2008 a 01.07.2010 (Albatroz Segurança e Vigilância), de 23.11.2010 a 06.01.2012 (Prime Work Segurança Ltda.) e de 12.01.2012 a 15.04.2014 (Attentive Segurança e Vigilância Ltda.); e (b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/180.913.030-9), nos termos da fundamentação, com DIB em 09.11.2016, observada a regra do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91 ..." Inconformada, a autarquia interpôs apelação invocando inicialmente o reexame necessário e a prescrição quinquenal; no mérito, defendeu a improcedência do pedido, dada a impossibilidade de reconhecimento - como tempo especial - da atividade de vigilante após a edição da Lei n. 9.032/1995. Por cautela, pugnou por: reforma da verba sucumbencial, a qual deve fixada à luz da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), isenção do pagamento das custas processuais, juntada da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS n. 450/2020 e ajustes na atualização monetária. Ao final, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Apreciado tema da repercussão geral relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. De início, não se cogita de reexame necessário, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal, pois entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos. Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Dos Agentes Químicos - Óleos e Graxas Ainda que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o Tema 298, tenha firmado entendimento pela insuficiência da exposição genérica a óleos e graxas para fins de reconhecimento de atividade especial, esta Corte admite o enquadramento da exposição a tais agentes quando forem derivados de petróleo, especialmente os hidrocarbonetos aromáticos, os quais são classificados como potencialmente cancerígenos, conforme disposto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014. A jurisprudência predominante tem assentado o entendimento de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos dispensa a mensuração quantitativa, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade com base na periculosidade intrínseca à natureza do agente, nos termos da legislação previdenciária e da regulamentação vigente. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema n. 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da natureza especial da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se promover o enquadramento, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I - A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada; II - Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI; III - Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data de vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento do caráter nocente da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos citados Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a prejudicialidade do ofício, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a natureza especial dos interstícios de: (i) 16/2/1989 a 13/6/1990, 23/6/1993 a 31/8/1993, 12/11/1994 a 28/4/1995 - depreende-se das anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e PPP o exercício da função de “vigilante” do autor nas empresas "Indústria Farmacêutica Fontoura", "Master Segurança" e "Pires Serviços de Segurança Ltda.", respectivamente, fato que autoriza o enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, em virtude da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores. Por outro giro, afigura-se inviável a contagem diferenciada dos períodos remanescentes, de 29/4/1995 a 4/5/2007, de 19/3/2008 a 1º/7/2010, de 23/11/2010 a 6/1/2012 e de 12/1/2012 a 15/4/2014 nas funções de "vigilante". Isso porque para os períodos posteriores ao advento da Lei n. 9.032/1995, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.209 da Repercussão Geral, assentou a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial da atividade de vigilante com fundamento na exposição a risco ou perigo, firmando a seguinte tese jurídica vinculante: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” Assim, é de rigor a improcedência do pedido no tocante ao interstício em debate. Da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada A contagem levada a efeito, excluído o intervalo especial supra em razão do Tema n. 1.209/RG, revela que o autor não reúne as condições tanto para a aposentadoria especial quanto para a aposentadoria por tempo de contribuição no requerimento administrativo original (DER 9/11/2016). Não obstante, observa-se que o segurado possui período de contribuição posterior à DER, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de modo que, em 23/8/2023, terá direito à aposentadoria programada sob o coeficiente de 86% do salário de benefício (EC n. 103/2019), consoante a seguinte apuração: A propósito, sobre o tema da reafirmação da DER, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao assentar tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de que é "(...) possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). Nessas circunstâncias, o termo inicial da aposentação corresponde à data da reafirmação da DER (23/8/2023), momento em que a parte implementou os requisitos à concessão do benefício previdenciário em debate. Os juros de mora incidem apenas a contar de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício, nos termos estabelecidos pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração interpostos no REsp n. 1.727.063, objeto do Tema Repetitivo n. 995. Ademais, sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947). Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Em razão do cômputo do tempo de serviço após a data do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 995. Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. Dispositivo Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento ao recurso do INSS para, nos termos da fundamentação: (i) julgar improcedente o pedido de enquadramento dos períodos de 29/4/1995 a 4/5/2007, de 19/3/2008 a 1º/7/2010, de 23/11/2010 a 6/1/2012 e de 12/1/2012 a 15/4/2014, à luz do Tema n. 1.209/RG; (ii) determinar a concessão da aposentadoria programada desde a reafirmação da DER (23/8/2023), nos termos da contagem supra; (iii) ajustar, por consequência, os consectários legais. Por conseguinte, a tutela provisória anteriormente concedida deve ser readequada. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS A LEI n. 9.032/1995. TEMA n. 1.209 DO STF. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA REPETITIVO n. 995 DO STJ. APOSENTADORIA PROGRAMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e extinguiu, sem resolução do mérito, pedido de reconhecimento de tempo especial relativo a vínculo submetido a regime próprio de previdência. A autarquia suscitou reexame necessário, prescrição quinquenal, impossibilidade de reconhecimento da atividade especial de vigilante após a Lei n. 9.032/1995 e requereu adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o reexame necessário e se ocorreu a prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se a atividade de vigilante pode ser reconhecida como especial após a Lei n. 9.032/1995; (iii) determinar se a parte autora preenche os requisitos para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iv) verificar a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria programada. III. RAZÕES DE DECIDIR O reexame necessário é incabível quando o proveito econômico não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, e a prescrição quinquenal não se configura quando entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não decorre lapso superior a cinco anos. O enquadramento da atividade de vigilante por categoria profissional é admitido apenas até a vigência da Lei n. 9.032/1995, nos termos da legislação então aplicável. A atividade de vigilante exercida após a Lei n. 9.032/1995 não se caracteriza como especial com fundamento na periculosidade, conforme a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.209 da repercussão geral. A exclusão dos períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995 impede a concessão da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo. A reafirmação da DER é admissível quando o segurado implementa os requisitos para a concessão do benefício no curso do processo, observado o Tema Repetitivo n. 995 do STJ. Na hipótese de concessão do benefício mediante reafirmação da DER, os juros de mora incidem somente após o transcurso do prazo de quarenta e cinco dias para implantação do benefício, sendo inaplicável a condenação em honorários advocatícios quando o direito decorre exclusivamente do cômputo de tempo posterior ao requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A atividade de vigilante somente admite enquadramento por categoria profissional até a vigência da Lei n. 9.032/1995. Após a Lei n. 9.032/1995, a atividade de vigilante não se caracteriza como especial com fundamento na periculosidade, conforme o Tema n. 1.209 do STF. A reafirmação da DER autoriza a concessão da aposentadoria quando os requisitos são implementados no curso da demanda, nos termos do Tema Repetitivo n. 995 do STJ. Concedido o benefício mediante reafirmação da DER, os juros de mora e os honorários advocatícios observam o regime definido pelo Tema Repetitivo n. 995 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 493, 496, § 3º, I, e 933; Lei n. 8.213/1991, arts. 29-C, 57 e 58; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; EC n. 103/2019, arts. 19, § 1º, I, e 25, § 2º; EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025; Decreto n. 53.831/1964; Decreto n. 83.080/1979; Decreto n. 2.172/1997; Decreto n. 3.048/1999; Instrução Normativa INSS n. 128/2022, art. 291. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 555 da Repercussão Geral (ARE n. 664.335); STF, Tema n. 1.209 da Repercussão Geral; STJ, Temas Repetitivos n. 422, 546, 694, 995 e 1.090; STJ, REsp n. 1.727.063/SP; STJ, embargos de declaração no REsp n. 1.727.063/SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão