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5012844-61.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012844-61.2026.4.03.0000 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO AGRAVANTE: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: JOSE NEVES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JOSE NEVES DOS SANTOS: WALMIR RAMOS MANZOLI - SP119409-A RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Responsabilidade Limitada contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de homologação da cessão fiduciária de direitos em garantia celebrada com o exequente, relativamente à verba principal, correspondente a 70% do precatório. A decisão agravada, com fundamento no art. 114 da Lei nº 8.213/1991 e na jurisprudência do STJ, indeferiu a homologação da cessão fiduciária de crédito previdenciário e determinou a manutenção do valor à disposição do Juízo até o encerramento da controvérsia. A agravante sustenta a validade da cessão fiduciária celebrada com o exequente, regularmente comunicada ao Juízo de origem, afirmando que o art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, bem como as Resoluções CNJ nº 303/2019 e CJF nº 822/2023, autorizam a cessão de créditos inscritos em precatório. Defende que a vedação do art. 114 da Lei nº 8.213/1991 alcança o benefício previdenciário, mas não o crédito judicial já constituído. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, com a homologação da cessão fiduciária e sua habilitação quanto ao crédito cedido. A medida liminar foi indeferida. O interessado apresentou manifestação, reiterando os fundamentos deduzidos perante o Juízo de origem. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO A controvérsia cinge-se a definir se a cessão fiduciária de direitos creditórios vinculados a precatório expedido em cumprimento de sentença previdenciária pode ser registrada nos autos, com a habilitação da agravante como credora fiduciária e a liberação direta, em seu favor, dos valores cedidos. O Juízo de origem indeferiu o pedido com fundamento no art. 114 da Lei nº 8.213/1991 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de cessão de créditos previdenciários. A agravante sustenta que a vedação alcança o benefício previdenciário, mas não o crédito já reconhecido judicialmente e inscrito em precatório, invocando o art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal e as Resoluções CNJ nº 303/2019 e CJF nº 822/2023. O recurso não merece provimento. DA NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO No caso dos autos, verifica-se que, em 25 de agosto de 2025, o exequente, celebrou Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia, por meio do qual transferiu fiduciariamente à agravante os direitos creditórios correspondentes à parcela principal do precatório, ressalvada a reserva de 30% destinada aos honorários advocatícios contratuais. A cessão foi constituída em garantia das obrigações decorrentes da Cédula de Crédito Bancário, originalmente emitida em favor de BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. e posteriormente transferida à agravante mediante endosso em preto, tornando-a sucessora do credor originário quanto aos direitos decorrentes do título (ID 415011257, dos autos originários). Na petição apresentada ao Juízo de origem, a agravante requereu a anotação e o registro da cessão, sua inclusão como terceira interessada, a comunicação da operação ao Tribunal e a futura liberação dos valores em seu favor. Embora o Juízo de origem tenha fundamentado o indeferimento na natureza previdenciária do crédito, a manutenção da decisão decorre também da própria estrutura do negócio jurídico apresentado. Com efeito, ainda que se admita, para fins argumentativos, a distinção defendida pela agravante entre o benefício previdenciário e o crédito já inscrito em precatório, a cessão fiduciária em exame não pode ser automaticamente equiparada à cessão de crédito disciplinada pelo art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal. O negócio celebrado não consubstancia transferência plena, definitiva e desvinculada do crédito requisitório. Trata-se de titularidade fiduciária resolúvel, constituída com finalidade específica de garantia e funcionalmente subordinada à operação financeira representada pela Cédula de Crédito Bancário. As cláusulas contratuais vinculam os direitos creditórios ao cumprimento das obrigações garantidas e disciplinam eventos de liquidez, amortização, vencimento antecipado e realização da garantia. A destinação econômica dos valores, portanto, permanece relacionada à existência, à extensão e às condições de adimplemento da obrigação subjacente. A validade civil da cessão fiduciária, assim, não conduz necessariamente à produção, perante o Juízo da execução e o ente público devedor, dos mesmos efeitos atribuídos à cessão plena de crédito em precatório. Do regime constitucional e dos limites do Juízo da execução O art. 100, § 13, da Constituição Federal autoriza a cessão total ou parcial dos créditos em precatórios, independentemente da concordância do devedor, enquanto o § 14 condiciona a produção de efeitos à comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. Nesse regime, o registro da cessão viabiliza a identificação do novo titular do crédito para fins de pagamento do requisitório. Isso não significa, entretanto, que qualquer negócio jurídico constituído sobre o crédito, independentemente de sua natureza e de suas condições, produza automaticamente a substituição subjetiva do credor perante o sistema de precatórios. A cessão fiduciária em garantia apresenta peculiaridades que não podem ser desconsideradas. A definição da parcela destinada ao credor fiduciário pode depender da subsistência e do montante da obrigação garantida, das hipóteses de amortização, dos eventos contratuais e das condições estabelecidas para a realização da garantia. O Juízo da execução pode examinar o pedido de registro e adotar as providências relacionadas ao crédito requisitório. Não lhe cabe, contudo, transformar esse incidente em procedimento de liquidação ou execução da Cédula de Crédito Bancário e dos demais instrumentos financeiros celebrados entre particulares. A jurisdição previdenciária não se destina ao acompanhamento da dinâmica da operação financeira privada, à apuração do saldo contratual nem à solução de controvérsias relativas à realização da garantia fiduciária. Eventuais questões dessa natureza devem ser submetidas às vias jurisdicionais próprias. Também não procede a alegação de que as Resoluções CNJ nº 303/2019 e CJF nº 822/2023 autorizariam, por si sós, o registro pretendido. A regulamentação administrativa disciplina o procedimento aplicável às cessões de créditos requisitórios, mas não altera a natureza do negócio jurídico nem impõe a equiparação automática de toda garantia fiduciária à cessão prevista no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal. DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE A jurisprudência recente desta Corte Regional vem adotando precisamente essa compreensão, reconhecendo que a cessão fiduciária em garantia não se confunde com a cessão constitucional de crédito disciplinada pelo art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, sobretudo nas hipóteses em que a eficácia econômica do negócio permanece condicionada à futura apuração do adimplemento da obrigação garantida e à própria dinâmica contratual da operação financeira subjacente. Cito precedentes, da Décima Turma deste Tribunal Regional: DIREITO PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO JUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de cessão fiduciária de crédito oriundo de precatório, feita pela advogada titular dos honorários advocatícios contratuais destacados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cessão fiduciária de crédito oriundo de precatório pode ser homologada judicialmente no âmbito do juízo previdenciário, considerando sua natureza jurídica e a competência para análise das cláusulas contratuais e do adimplemento da obrigação. III. Razões de decidir 3. A homologação da cessão fiduciária foi indeferida por entender que tal modalidade não implica transferência da titularidade do crédito inscrito em precatório, configurando garantia real. O art. 100, §§ 13 e 14 da CF/1988 autoriza apenas cessão definitiva, não abrangendo cessão fiduciária em garantia, conforme o entendimento consolidado e apoiado na jurisprudência do TRF3. 4. Decidiu-se manter a titularidade do crédito judicial em nome da cedente originária, impedindo a homologação da cessão fiduciária por ser matéria alheia à competência do juízo previdenciário, recomendando-se que eventuais litígios sejam tratados no foro adequado, conforme disposto no CPC e jurisprudência aplicada. IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 13 e 14; e CPC, arts. 1.015, 203, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AI 5019794-23.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fonseca Gonçalves, 9ª Turma, j. 03/12/2025. (TRF – 3ª Região – AI 5000220-14.2025.4.03.0000 – Décima Turma – rel. Des. Fed. Marcos Moreira – v.u. – julg. 09/12/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de homologação de cessão fiduciária em garantia de dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o negócio jurídico firmado entre a advogada do exequente e a agravante constitui cessão de crédito nos termos do art. 100, §§ 13 e 14, da CF/1988; (ii) estabelecer se, à luz da Lei nº 10.931/2004, o crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário é líquido e exigível, apto a ensejar a homologação judicial pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão fiduciária de crédito oferecido em garantia de Cédula de Crédito Bancário não se confunde com a cessão de crédito prevista no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal. 4. A exigibilidade do crédito garantido por Cédula de Crédito Bancário depende do vencimento e do inadimplemento da obrigação pelo fiduciante. 5. Inexistindo comprovação do inadimplemento, o crédito é inexigível e não comporta homologação judicial da cessão fiduciária. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, §§ 13 e 14; Lei nº 10.931/2004, arts. 26 e 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI nº 5030978-10.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gabriela Shizue Soares de Araujo, j. 26.09.2025, DJEN 30.09.2025. (TRF – 3ª Região – AI 5021961-13.2025.4.03.0000 – Décima Turma – rel. Des. Fed. Nelson Porfírio – v.u. – julg. 09/12/2025) Não se desconhece a existência de julgados que adotam interpretação mais abrangente quanto ao registro de negócios fiduciários envolvendo créditos requisitórios. No caso concreto, contudo, a vinculação expressa do crédito à Cédula de Crédito Bancário e às condições de realização da garantia impede que a operação seja automaticamente tratada como cessão plena, apta a produzir o pagamento direto à agravante. Por fim, o indeferimento do registro no âmbito deste cumprimento de sentença não importa pronunciamento definitivo acerca da validade ou da exigibilidade do negócio jurídico entre as partes, nem impede a discussão de seus efeitos patrimoniais nas vias adequadas. Afasta-se apenas a pretensão de atribuir à cessão fiduciária, de forma automática, os efeitos próprios da cessão de crédito prevista no regime constitucional dos precatórios. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de anotação e registro da cessão fiduciária. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS EM GARANTIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CESSÃO PLENA DE CRÉDITO PREVISTA NO ART. 100, §§ 13 E 14, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO E HABILITAÇÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA NO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por fundo de investimento contra decisão que, em cumprimento de sentença previdenciária, indeferiu o pedido de homologação, anotação e registro de cessão fiduciária em garantia celebrada com o exequente, relativa à parcela principal correspondente a 70% do precatório, bem como sua habilitação como credora fiduciária e a futura liberação direta dos valores cedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cessão fiduciária de direitos creditórios vinculados a precatório previdenciário se equipara à cessão de crédito prevista no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se o Juízo da execução previdenciária pode registrar a operação, habilitar a credora fiduciária e determinar o pagamento direto dos valores cedidos; e (iii) determinar se as Resoluções CNJ nº 303/2019 e CJF nº 822/2023 impõem o reconhecimento, perante o sistema de precatórios, dos efeitos próprios da cessão plena de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A cessão fiduciária em garantia não promove transferência plena, definitiva e desvinculada do crédito requisitório, pois constitui titularidade fiduciária resolúvel e funcionalmente subordinada ao cumprimento das obrigações decorrentes da Cédula de Crédito Bancário. As cláusulas contratuais vinculam a destinação dos direitos creditórios à existência, à extensão e ao adimplemento da obrigação garantida, além de disciplinarem eventos de liquidez, amortização, vencimento antecipado e realização da garantia. A validade civil da cessão fiduciária não produz necessariamente, perante o Juízo da execução e o ente público devedor, os mesmos efeitos atribuídos à cessão plena de crédito em precatório. O art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal autoriza a cessão total ou parcial de créditos em precatórios e condiciona sua eficácia à comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor, mas não determina que qualquer negócio jurídico constituído sobre o crédito provoque automaticamente a substituição subjetiva do credor. A definição da parcela eventualmente destinada à credora fiduciária depende da subsistência e do montante da obrigação garantida, da ocorrência de inadimplemento, das hipóteses de amortização e das condições contratuais estabelecidas para a realização da garantia. O Juízo da execução pode examinar pedidos relacionados ao crédito requisitório, mas não pode transformar o incidente de registro em procedimento de liquidação ou execução da Cédula de Crédito Bancário e dos demais instrumentos financeiros celebrados entre particulares. A jurisdição previdenciária não abrange o acompanhamento da operação financeira privada, a apuração do saldo contratual ou a resolução de controvérsias relativas à realização da garantia fiduciária, matérias que devem ser submetidas às vias jurisdicionais próprias. As Resoluções CNJ nº 303/2019 e CJF nº 822/2023 disciplinam o procedimento aplicável às cessões de créditos requisitórios, mas não alteram a natureza do negócio jurídico nem equiparam automaticamente a cessão fiduciária em garantia à cessão constitucional de crédito. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece que a cessão fiduciária de crédito oferecido em garantia de Cédula de Crédito Bancário não se confunde com a cessão prevista no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, especialmente quando a eficácia econômica da operação depende da apuração do adimplemento da obrigação garantida. O indeferimento do registro no cumprimento de sentença não resolve definitivamente a validade ou a exigibilidade do negócio jurídico celebrado entre os particulares, nem impede a discussão de seus efeitos patrimoniais nas vias adequadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cessão fiduciária de direitos creditórios vinculados a precatório, constituída em garantia de Cédula de Crédito Bancário, não se equipara automaticamente à cessão plena de crédito prevista no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal. 2. O Juízo da execução previdenciária não pode apurar o saldo da obrigação financeira subjacente, acompanhar a dinâmica contratual ou decidir sobre a realização da garantia fiduciária para determinar o pagamento direto à credora. 3. As normas administrativas que regulamentam a cessão de créditos requisitórios não alteram a natureza jurídica da garantia fiduciária nem impõem sua homologação como cessão constitucional de precatório. 4. O indeferimento do registro da cessão fiduciária no cumprimento de sentença não prejudica a discussão da validade, da exigibilidade e dos efeitos patrimoniais do negócio jurídico nas vias jurisdicionais próprias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 13 e 14; CPC, arts. 1.015 e 203, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 114; Lei nº 10.931/2004, arts. 26 e 29, § 1º; Resolução CNJ nº 303/2019; Resolução CJF nº 822/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, jurisprudência sobre a impossibilidade de cessão de créditos previdenciários; TRF 3ª Região, AI nº 5019794-23.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fonseca Gonçalves, 9ª Turma, j. 03.12.2025; TRF 3ª Região, AI nº 5000220-14.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira, 10ª Turma, v.u., j. 09.12.2025; TRF 3ª Região, AI nº 5030978-10.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gabriela Shizue Soares de Araujo, 10ª Turma, j. 26.09.2025, DJEN 30.09.2025; TRF 3ª Região, AI nº 5021961-13.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, 10ª Turma, v.u., j. 09.12.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Relator do Acórdão

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