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2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012842-69.2026.4.03.6183 AUTOR: MIRIAM RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GREICY KELLY ANTONUCCI - SP469326 ADVOGADO do(a) AUTOR: TANI SINGH - SP255031 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a emenda à inicial ID 601519673. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil. Anoto o valor da causa para R$ 103.341,96. Sem prejuízo, verifica-se que a petição inicial ainda não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC ao não ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso: cópia integral e na ordem sequencial da CTPS, haja vista que o documento de ID 601521282 não apresenta todas as suas páginas. Nesse sentido, promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação da exordial com os referidos documentos, nos termos dos artigos 76 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Int. SãO PAULO, 15 de setembro de 2026.
2026-08-25 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012842-69.2026.4.03.6183 AUTOR: MIRIAM RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GREICY KELLY ANTONUCCI - SP469326 ADVOGADO do(a) AUTOR: TANI SINGH - SP255031 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC ao não ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso: procuração: não foi possível verificar a autenticidade da assinatura constante em tal documento, de modo que deverá a parte autora apresentá-lo acompanhado do respectivo termo de autenticidade ou assinado de próprio punho pela parte autora; cópia integral e na ordem sequencial da CTPS; planilha discriminada de cálculo da RMI do benefício pleiteado, contemplando todo o histórico de remunerações auferidas pela parte autora; e planilha de cálculos do valor da causa, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal, computando os valores das parcelas vencidas e de doze vincendas. Nesse sentido, promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação da exordial com os referidos documentos, nos termos dos artigos 76 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Outrossim, quanto à declaração de hipossuficiência, não foi possível verificar a autenticidade da assinatura constante em tal documento, de modo que deverá a parte autora apresentá-lo acompanhado do respectivo termo de autenticidade ou assinado de próprio punho pela parte autora. Visto ser documento essencial à análise do pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova a juntada de declaração de pobreza atualizada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça com o consequente recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição da presente demanda. Int. SãO PAULO, 24 de agosto de 2026.