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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012842-14.2024.8.21.0037/RS
AUTOR: VIVIANA EDUARDA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE DA SILVA BRUM (OAB RS085583)
AUTOR: THALIA FABIANA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE DA SILVA BRUM (OAB RS085583)
RÉU: MARINA CARDOSO
ADVOGADO(A): THIAGO PRATES MADRUGA (OAB RS057949)
RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376)
DESPACHO/DECISÃO
1. Da perícia médica judicial:
Verifica-se nos autos que a demandada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais acostou, no evento 36.5, laudo pericial administrativo, elaborado por Josemar Pedro Busanello, médico ortopedista e traumatologista, CRM 38501, TEOT 15990, profissional que usualmente é nomeado perito em processos judiciais nesta Comarca.
O laudo aborda o nexo causal entre o acidente de 26/04/2024 e as lesões relatadas por THALIA FABIANA DA SILVA, concluindo pela consolidação das lesões e ausência de incapacidade funcional na data da avaliação (29/07/2024).
Diante da existência de avaliação técnica sobre a extensão das lesões de THALIA FABIANA DA SILVA, elaborada por profissional de notória confiança do Juízo, o deferimento de perícia judicial quanto a essa autora mostra-se desnecessário.
Situação diversa se verifica em relação à autora VIVIANA EDUARDA DA SILVA.
O laudo constante do evento 36.12, correspondente à Junta Médica de 03/09/2024, foi subscrito por três médicos, tendo o médico indicado pela parte segurada apontado redução funcional parcial de 30%, enquanto a médica da seguradora e o desempatador concluíram pela ausência de incapacidade.
A conclusão final da junta administrativa, portanto, resultou de divergência técnica dirimida por desempate, e não de consenso entre os profissionais.
Diante da divergência médica evidenciada nos próprios documentos produzidos na fase administrativa, a avaliação técnica sobre a extensão das lesões de VIVIANA EDUARDA DA SILVA não se mostra suficiente para o esclarecimento da controvérsia.
Defiro, quanto a essa autora, a produção de prova pericial médica judicial.
Nomeio como perito do juízo o Dr. JOSEMAR PEDRO BUSANELLO, CRM 38501, TEOT 15990, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 dias, para dizer se aceita o encargo.
Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser custeados pelo Estado, no limite estabelecido pela tabela constante do Ato n.º 038/2025-P, no valor de R$ 823,91.
Fixo os seguintes quesitos gerais, sem prejuízo de quesitos suplementares: (a) existência de nexo causal entre o acidente de 26/04/2024 e as lesões relatadas por VIVIANA EDUARDA DA SILVA; (b) existência de sequela ou invalidez permanente, total ou parcial, decorrente do acidente, e seu respectivo grau; (c) tempo de afastamento das atividades habituais em razão do acidente; (d) se as limitações consignadas nos laudos administrativos (evento 36.11 e 36.12) persistem ou já foram consolidadas.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos, nos termos dos arts. 148, 465, § 1º, e 467 do CPC.
2. Da expedição de ofício ao DPVAT:
A demandada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais requereu, no evento 52.1, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se as autoras receberam verbas atinentes ao seguro obrigatório DPVAT em razão do acidente de 26/04/2024 e, em caso positivo, os respectivos valores.
DEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, no endereço indicado no evento 52.1, para que preste as informações solicitadas no prazo de 30 (trinta) dias, relativamente a THALIA FABIANA DA SILVA (CPF 027.366.860-98) e VIVIANA EDUARDA DA SILVA (CPF 022.549.770-08).
3. Da prova testemunhal:
As autoras protestaram, no evento 53.1, pela produção de prova testemunhal, sem apresentação do respectivo rol.
Intimem-se as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão dessa modalidade probatória, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
Cumpridas as diligências acima, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, se necessária, ou para julgamento.
Intimações eletrônicas agendadas.