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5012838-39.2024.8.24.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012838-39.2024.8.24.0054/SC EXEQUENTE: AUREO PEDRO LOHN ADVOGADO(A): FELIPE LUDVIG (OAB SC034275) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARIA DE JESUS MARQUES em face de AUREO PEDRO LOHN. A citação por edital é medida excepcional e que somente tem cabimento após o esgotamento das tentativas de realização da citação pelas demais modalidades legalmente previstas, conforme expressamente previsto no § 3º, do art. 256, do CPC. No presente caso, constata-se que não houve tal esgotamento, fato que induz à nulidade da citação editalícia da parte ré. Em verdade, conforme relatório da pesquisa via Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP) - ev. 87.1, foram encontrados endereços diversos da parte ré, bem como numerais de telefone. No entanto, nenhum dos endereços ou contatos novos que foram apresentados no relatório foram diligenciados para tentativa de citação. Assim, antes de se autorizar a citação via edital, havia necessidade, no mínimo, de se diligenciar nos endereços localizados, inclusive por oficial de justiça. Por fim, ainda existem outros meios disponíveis, comum e notoriamente utilizados para a busca de endereços, e que não foram acionados no caso dos autos. Anote-se, por fim, que não há se falar em convolação do ato ou mesmo ausência de prejuízo em decorrência da citação por edital, já que a citação inválida configura nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual. 1. Diante do exposto, DECLARO nula a citação de ev. 99/100 e dos atos ulteriores. Destaco que o arbitramento de honorários advocatícios ao(à) curador(a) especial nomeado(a) se dará quando da sentença. 2. CITE-SE a ré, mediante carta AR (simples, se pessoa jurídica, e MP, se física), nos endereços ainda não diligenciados indicado no ev. XX, quais sejam: Rua Tomodisk, SN, casa, Bairro Centro, Matos Centro/SC; e Rua São Vicente, nº111, Bairro João Paulo. Inadial/SC - CEP: 89083-009. DETERMINO, ainda, a realização de tentativas de citação por meio eletrônico (com observância da Circular 222/20 da CGJ), via WhatsApp, nos seguintes números: (47) 98823-5084; e (17) 99642-6810. Frustradas todas as tentativas de citação pelos meios acima indicados, DEFIRO, desde já, a citação por edital, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. BRUNO DIEZ FLORES Juiz Substituto

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