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TJRS · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012835-22.2024.8.21.0037/RS EXEQUENTE: CJB TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): DINORVAN JOSÉ PARISI (OAB RS049656) EXECUTADO: EDISON GERVASIO MACHADO BARBOSA ADVOGADO(A): PAULO CESAR CARPES RUBIM (OAB RS019139) DESPACHO/DECISÃO Defiro o depósito dos veículos penhorados em favor da parte credora, nos termos do artigo 840, inciso II, e § 1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de avaliação, remoção e depósito dos veículos Mercedes-Benz/LS 1932, placas IEY5791, e GM/Monza SL/E, placas IE08142. A parte credora deverá indicar a localização dos bens no prazo de 10 dias para viabilizar a diligência, a qual deverá acompanhar para assumir o encargo de depositária. No prazo de dez dias, deverá o exequente juntar o cálculo atualizado do débito, deduzindo os valores já levantados nos autos. Efetivada a constrição e a avaliação, intime-se o executado. Intimações agendadas.
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