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5012834-69.2024.8.08.0014

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012834-69.2024.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: DULCINEIA CARDOSO NARDI RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012834-69.2024.8.08.0014 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADA: DULCINEIA CARDOSO NARDI JUÍZO PROLATOR: VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, DE REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE COLATINA - DR. MENANDRO TAUFNER GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DEMORA NO AGENDAMENTO DE CONSULTA OFTALMOLÓGICA DE URGÊNCIA. DESCOLAMENTO DE RETINA. PERDA DE UMA CHANCE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por paciente que alegou falha na prestação do serviço público de saúde em razão da demora no agendamento de consulta oftalmológica de urgência, culminando na perda irreversível da visão do olho esquerdo, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado pela demora na prestação do serviço público de saúde; (ii) estabelecer se o não comparecimento da autora à consulta especializada e a demora do Município na reinserção da paciente no sistema de regulação rompem o nexo causal ou configuram culpa concorrente; e (iii) determinar a adequação do quantum indenizatório e do termo inicial dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por omissão específica na prestação do serviço público de saúde possui natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, desde que demonstrado o nexo causal entre a falha estatal e o dano suportado pelo particular. 4. A responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde autoriza a responsabilização do Estado pela deficiência do atendimento, sem prejuízo da repartição interna de competências no âmbito do SUS. 5. A demora para o agendamento de consulta oftalmológica destinada à investigação de suspeita de descolamento de retina caracteriza mora administrativa incompatível com a urgência do quadro clínico, configurando falha na prestação do serviço público de saúde. 6. O retardamento do atendimento reduziu as possibilidades terapêuticas da paciente, configurando perda de uma chance de preservação da visão, apta a ensejar reparação civil. 7. O não comparecimento da autora à consulta especializada regularmente agendada e a posterior demora na reinserção no sistema de regulação não afastam a responsabilidade estatal, mas evidenciam contribuição da vítima para o agravamento do dano, caracterizando culpa concorrente nos termos do art. 945 do Código Civil. 8. A existência de culpa concorrente recomenda a redução da indenização por danos morais para R$ 20.000,00, valor compatível com a extensão do dano, a participação causal das partes e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes. 9. Nas condenações impostas à Fazenda Pública após a Emenda Constitucional nº 113/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC, abrangendo correção monetária e juros de mora, a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais, em consonância com a Súmula nº 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A demora injustificada na prestação de atendimento especializado em situação de urgência caracteriza omissão específica e enseja a responsabilidade objetiva do Estado. A responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde permite a responsabilização do ente demandado pela deficiência do atendimento prestado. A perda da oportunidade de tratamento tempestivo constitui dano indenizável quando a demora estatal reduz significativamente as chances de preservação da saúde do paciente. O não comparecimento injustificado do paciente à consulta especializada configura culpa concorrente, autorizando a redução proporcional da indenização, sem afastar o dever de indenizar do Estado. Nas condenações por danos morais impostas à Fazenda Pública, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, abrangendo correção monetária e juros de mora, a partir da data do arbitramento, nos termos da EC nº 113/2021 e da Súmula nº 362 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 196; CC, arts. 944 e 945; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral. STJ, AgInt no AREsp 2.025.085/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20.03.2023. STJ, REsp 1.700.963/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2018, DJe 15.04.2019. STJ, REsp 1.708.325/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.05.2022, DJe 24.06.2022. TJ-RS, AC 70084105857, Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard, Quinta Câmara Cível, j. 29.07.2020, pub. 11.08.2020. TJ-AM, Apelação Cível nº 0759893-21.2022.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 20.05.2024. TJ-MS, Apelação Cível nº 0800020-37.2018.8.12.0027, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, Terceira Câmara Cível, j. 29.09.2024, pub. 01.10.2024. STJ, Súmula 326. STJ, Súmula 362. STJ, Tema 1.059. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012834-69.2024.8.08.0014 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADA: DULCINEIA CARDOSO NARDI JUÍZO PROLATOR: VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, DE REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE COLATINA - DR. MENANDRO TAUFNER GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Conforme anteriormente relatado, a controvérsia fática originária repousa na alegação de falha na prestação do serviço público de saúde suportada por DULCINEIA CARDOSO NARDI. A autora, após dar entrada no sistema de saúde em 25/10/2022 com quadro de dores intensas no olho esquerdo e suspeita de descolamento de retina (patologia de caráter urgente), teve sua primeira consulta oftalmológica especializada agendada apenas para 13/02/2023, no Hospital Doutor João dos Santos Neves. Contudo, não compareceu ao atendimento. Reinserida no sistema de regulação pelo ente municipal meses depois, a paciente evoluiu para quadro de descolamento de retina em funil fechado, culminando com o diagnóstico de amaurose (cegueira irreversível sem percepção luminosa) atestado em novembro de 2023. A sentença apelada julgou procedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que o ESTADO incidiu em omissão específica ao postergar o agendamento de caso urgente, atraindo a responsabilidade civil objetiva. O magistrado singular rechaçou as teses de culpa exclusiva da vítima e de fato de terceiro, baseando-se na solidariedade do SUS, e fixou a reparação moral em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Irresignado, sustenta o apelante que a responsabilidade civil por omissão estatal na área da saúde é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa administrativa, e que o nexo causal foi rompido pela ausência da autora à consulta especializada e pela demora do Município em reinseri-la no sistema de regulação. Defende, ainda, a inaplicabilidade da responsabilidade solidária prevista no Tema 793 do STF às ações indenizatórias. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais, por reputá-lo excessivo, com a incidência da correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedente a demanda ou, sucessivamente, reduzir o quantum indenizatório. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, a aferir se restaram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil do Estado no caso concreto, sobretudo se houve rompimento do nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima ou do Município, bem como a adequação do quantum indenizatório e do termo inicial dos consectários legais estipulados na origem. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil do Estado em demandas envolvendo a prestação de serviços de saúde ostenta natureza objetiva quando configurada a omissão específica. Por oportuno, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTAMINAÇÃO PELO VIRUS HIV DURANTE TRANSFUSÃO DE SANGUE . RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO CUJAS CONCLUSÕES NÃO PODEM SER REVISTAS SEM REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE . 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2 . Conforme atual e sedimentado entendimento jurisprudencial do STF, a responsabilidade civil do Estado, seja por ato comissivo, seja por ato omissivo, é orientada pela teoria do risco administrativo e resulta na responsabilidade objetiva, presente o nexo causal entre a conduta, ou sua ausência, e o dano provocado ao cidadão.Precedentes. [...] 6. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2025085 SP 2021/0362816-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023) Assim, encontra-se consolidado o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado, decorrente de ação ou omissão administrativa, rege-se pela teoria do risco administrativo e possui natureza objetiva, desde que demonstrado o nexo causal entre a conduta estatal e o dano suportado pelo particular. Em outras palavras, a partir do momento em que o paciente é admitido na unidade de saúde, o Poder Público assume o dever de resguardar sua integridade física, de modo que eventual omissão apta a contribuir para o evento danoso atrai a incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793, assentou a responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações de saúde, impedindo que o cidadão suporte os efeitos da repartição interna de competências. A este respeito, verifica-se, por oportuno, que “O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme e consolidada de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que trata de garantia do acesso a tratamento de saúde por pessoas desprovidas de recursos financeiros” (STJ - REsp: 1700963 RS 2017/0250520-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019). Assim, constatada a ineficiência do sistema público no atendimento de quadro urgente, mostra-se possível a responsabilização do ente incumbido da prestação do serviço. No caso, verifica-se que houve relevante demora na prestação do serviço de saúde. A paciente ingressou no SUS em outubro de 2022 com suspeita de descolamento de retina, quadro cuja possibilidade de reversão está diretamente relacionada à rapidez da intervenção médica. A marcação da consulta especializada apenas para fevereiro de 2023 evidencia mora administrativa do Estado. Em caso semelhante, a jurisprudência pátria reconheceu que, ainda que não haja certeza quanto ao nexo causal entre a demora no atendimento e a perda da visão da paciente, o retardamento da assistência contribuiu para o agravamento do quadro clínico, configurando o dever de indenizar pela perda de uma chance, consistente na redução da possibilidade de cura ou de preservação da visão (TJ-RS - AC: 70084105857 RS, Relator.: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 29/07/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). Por outro lado, os elementos constantes dos autos, especialmente a Nota Técnica SESA/GAB/GEDEJ nº 2637/2024 (ID 21002384), revelam que a paciente não compareceu à consulta designada para 13/02/2023, circunstância que igualmente contribuiu para o adiamento do tratamento, fato que inegavelmente postergou a intervenção médica quando ainda havia alguma janela de oportunidade terapêutica. Soma-se a isso a demora do ente municipal em promover sua reinserção no sistema de regulação, o que também repercutiu no prolongamento da espera pelo atendimento. Em casos análogos ao presente, nos quais se discute a responsabilidade civil do Estado decorrente de falha no dever específico de prestação dos serviços de saúde, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que “a análise da responsabilidade civil, no contexto desafiador dos tempos modernos, em que se colocam a julgamento as consequências impactantes das omissões estatais, impõe ao julgador o ônus preponderante de examinar os dispositivos civis referidos, sob o olhar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.” (STJ - REsp: 1708325 RS 2015/0273254-9, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) A esse respeito, importa consignar que a ausência da paciente à consulta previamente agendada não tem o condão de afastar a responsabilidade do Estado, pois a demora inicial na disponibilização do atendimento especializado lhe é imputável. Tal circunstância, contudo, revela que o agravamento do quadro clínico não decorreu exclusivamente da mora estatal, havendo contribuição da própria vítima para a ampliação do dano. Nessa hipótese, incide o disposto no art. 945 do Código Civil, segundo o qual, verificada a culpa concorrente da vítima, a indenização deve ser arbitrada em observância à gravidade das condutas que concorreram para o resultado lesivo. Nesse contexto, embora se reconheça a falha inicial do Estado na prestação do serviço de saúde, verifica-se que a apelada deixou de comparecer, sem justificativa, à consulta especializada regularmente agendada. Tal circunstância contribuiu para o prolongamento do tratamento e, em alguma medida, para o agravamento do quadro clínico, devendo ser considerada na aferição da responsabilidade e na fixação da indenização. À vista dessas circunstâncias, de um lado, a demora do Estado na prestação do atendimento especializado e, de outro, a contribuição da própria apelada para o prolongamento do tratamento, o valor da indenização fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mostra-se superior ao que se revela adequado às peculiaridades do caso, comportando redução. Revela-se adequada, assim, a sua redução para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o dano experimentado e atender às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal patamar indenizatório mostra-se compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria em hipóteses semelhantes, consoante revelam os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA. DEMORA EXCESSIVA . DANO MORAL. CONFIGURADO. DEVER DE PRESTAR ADEQUADO SERVIÇO DE SAÚDE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . MAJORADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I - A saúde é um direito social e uma obrigação do Estado em suas três esferas administrativas, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além de ser uma garantia inderrogável a todos os cidadãos, estando expressamente prevista pelos artigos 23, inciso II, e 196 da Constituição Federal. III - Em relação aos dano moral fixado em sentença no valor de R$20 .000,00 (vinte mil reais), verifica-se que está em patamares proporcionais as peculiaridades do caso concreto, considerando a demora excessiva no atendimento efetivo da demanda de saúde. III - Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0759893-21.2022 .8.04.0001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 20/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024) Apelação Cível – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DIREITO À SAÚDE (ARTIGO 196, CF/88)– FORNECIMENTO DE CONSULTA – DEMORA NO ATENDIMENTO – CEGUEIRA DO OLHO DIREITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – OMISSÃO/DESCASO DO ENTE PÚBLICO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie. 2 . Consoante orientação extraída do art. 37, § 6º, da Constituição Federal/88, a responsabilidade civil do Estado em virtude de condutas comissivas ou omissivas é objetiva, com sustentáculo na teoria do risco administrativo. 3. A omissão caracterizada pela demora no fornecimento do tratamento privou o autor, ao menos, da chance de impedir o agravamento do seu quadro clínico, tanto que perdeu cem por cento (100%) da visão do olho direito . Assim, deve ser reformada a sentença para se reconhecer a procedência do pedido de indenização por danos morais. 4. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 5 . Levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, bem como a existência de ações semelhantes à presente, reputo ser adequado arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-MS - Apelação Cível: 08000203720188120027 Batayporã, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 29/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2024) Vencido esse ponto, quanto aos consectários legais, o recorrente pugna pela escorreita incidência dos encargos moratórios e compensatórios. Conforme orientação sufragada pelos Tribunais Superiores, nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplicam-se os ditames do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a incidência, uma única vez e para fins de atualização monetária e juros de mora, do índice da Taxa SELIC. Especificamente em relação à indenização por danos morais, a fluência da aludida taxa conglobada deve ocorrer a partir da data do arbitramento da condenação, momento em que a expressão econômica do dano passa a existir no mundo jurídico, exegese que harmoniza a EC 113/2021 ao verbete da Súmula nº 362 do c. STJ. Por tais razões, entendo pela reforma parcial da sentença impugnada, na medida em que restou demonstrada a culpa concorrente da apelada na consolidação do evento danoso, o que justifica a redução do quantum indenizatório, bem como a readequação do termo inicial dos encargos de mora e correção monetária para a data do arbitramento, na forma fixada pela EC 113/2021 e jurisprudência sumulada. Do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para (i) reduzir o valor da compensação por danos morais para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e (ii) determinar que sobre tal montante incida exclusivamente a Taxa SELIC, abrangendo juros de mora e correção monetária, a partir da data do presente arbitramento (Súmula 362/STJ c/c EC 113/2021). Em razão do parcial provimento do recurso, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença, nos termos da Súmula 326 do STJ, sendo incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1.059. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.

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