Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5012834-16.2018.4.03.6105 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARA CELEGUIM JARUSSI - SP424562 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: MICHELLE ALCANTARA MAALOULI DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo (OAB/SP), com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face de decisão de ID 560666198, que reconheceu a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do feito e determinou sua remessa ao Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Campinas/SP. A exequente alega omissão a respeito de dois pontos fundamentais: (i) a ausência de consideração sobre os efeitos práticos da remessa dos autos a uma Vara de Execuções Fiscais, diante da pendência de julgamento definitivo do Tema 1.302 do STF, que trata especificamente da competência para processamento das execuções promovidas pela OAB; e (ii) a desconsideração do entendimento firmado no Tema 1.054 do STF, mais recente do que o Tema 732 utilizado como fundamento da decisão embargada, que reconhece a natureza jurídica diferenciada da OAB e o caráter não tributário de suas anuidades. Em decorrência isso, requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.302 pelo Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos arts. 313, V, 'a', 1.030, III e 1.035, §5º do CPC, bem como o prequestionamento das matérias relativas ao Tema 1.054 e ao Tema 732 do STF, especialmente quanto à ausência de natureza tributária das anuidades da OAB e à consequente impossibilidade de emissão de Certidão de Dívida Ativa por esta entidade. Decido. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. No entanto, observo que não há omissão sobre o tema nº 1.302 do STF, porquanto expressamente considerado na decisão recorrida: "No tocante ao pedido de suspensão do processo com base no art. 313, V, “a”, do CPC, cumpre esclarecer que não há determinação de sobrestamento decorrente do ARE 1.479.101 (Tema 1302/STF), inexistindo ordem do Supremo Tribunal Federal que imponha paralisação dos feitos que tratam da matéria" (ID 560666198). Também não há omissão por desconsideração do entendimento firmado no Tema 1.054 do STF, em correlação com o Tema 732 do STF, uma vez que a decisão recorrida motivou a sujeição dos débitos à execução fiscal mesmo diante da natureza especial da exequente, questão debatida no primeiro tema, bem como a aplicação do segundo tema ao caso concreto: "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3026/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, em 08/06/2006, firmou entendimento acerca da natureza jurídica especial da Ordem dos Advogados do Brasil, reconhecendo tratar-se de entidade de características próprias, distinta dos conselhos profissionais tradicionais. Contudo, posteriormente, no julgamento do RE nº 647.885/RS (Tema 732 da repercussão geral), o STF reconheceu a natureza tributária das anuidades devidas à OAB, classificando-as como contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição Federal". Portanto, a exequente busca a reforma da conclusão adotada na decisão a pretexto de sanar omissão, o que demonstra a falta de cabimento do recurso. Diante do exposto, nego acolhimento aos embargos de declaração. Redistribua-se o feito ao Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Subseção de Campinas/SP. Intimem-se. Cumpra-se.