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5012833-81.2026.8.21.0037

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012833-81.2026.8.21.0037/RS AUTOR: CAROLINE CAMARGO DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A): OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB PI024058) AUTOR: JUAN MATHEU DA SILVA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB PI024058) DESPACHO/DECISÃO JUAN MATHEU DA SILVA PEREIRA, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora CAROLINE CAMARGO DA SILVA, propôs Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, contra FACTA FINANCEIRA S.A, tendo por objeto contrato de cartão consignado firmado entre as partes. Requereu: "determinar que seja notificada a instituição financeira requerida para proceder com a imediata SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR (A) até o provimento judicial por esse Juízo sobre a legalidade ou não dos descontos periódicos, sob pena de pagamento de multa diária no valor a ser determinado por V. Exa., OFICIANDO, nesta oportunidade a Autarquia Federal acerca da referida suspensão e bloqueio da margem consignável"; DECIDO. 1. Recebo a inicial, porquanto presentes os requisitos mínimos de admissibilidade (art. 319, Código de Processo Civil). 2. Defiro a justiça gratuita à parte autora, tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada, bem como a ausência de elementos nos autos que evidenciem o contrário (art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil). 3. Segundo estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Ainda, o parágrafo 3º do mencionado dispositivo veda a concessão da tutela de urgência se houver perigo de irreversibilidade da decisão. Assim, tem-se que os requisitos legais para a concessão da medida são a probabilidade do direito invocado e, alternativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, presente a probabilidade do direito invocado, pois verossímeis as alegações da parte autora de que esteja sofrendo descontos mensais no seu benefício previdenciário. No entanto, ausente o perigo do dano ou risco ao resultado útil, pois os descontos são realizados há considerável lapso temporal – desde novembro de 2023 - , situação que fragiliza a alegada urgência no deferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 4. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, diante do grande acúmulo de processos aguardando audiência de instrução e julgamento. A conciliação será tentada em qualquer momento, no curso do procedimento (art. 139, V, CPC). 5. CITE-SE A PARTE RÉ para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data de juntada aos autos da comprovação da citação. Deve a parte ré se manifestar sobre interesse na produção de provas, justificando-as, bem como arrolando testemunhas, caso postule prova oral, observando o art. 357, § 6º e o art. 450, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas, com a indicação de testemunhas, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre a produção de provas. 6. Intime-se o Ministério Público. Após, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento.

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