Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012831-49.2024.4.04.7002/PRAUTOR: MARINEIS PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO(A): ALSIDINEI DE OLIVEIRA SALVATI (OAB PR046785)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO a) julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento nos artigos 64, § 1º, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos a ele direcionados; b) julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré UNIÃO FEDERAL, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o acolhimento da prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão autoral. Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01). Mantenho o deferimento da gratuidade de justiça (evento 4, DESPADEC1) à autora, restando rejeitada a impugnação apresentada pelo corréu Banco do Brasil, ante a ausência de elementos probatórios robustos idôneos a elidir a declaração de hipossuficiência firmada nos autos.
2026-08-27 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012831-49.2024.4.04.7002/PRAUTOR: MARINEIS PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO(A): ALSIDINEI DE OLIVEIRA SALVATI (OAB PR046785)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO a) julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento nos artigos 64, § 1º, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos a ele direcionados; b) julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré UNIÃO FEDERAL, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o acolhimento da prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão autoral. Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01). Mantenho o deferimento da gratuidade de justiça (evento 4, DESPADEC1) à autora, restando rejeitada a impugnação apresentada pelo corréu Banco do Brasil, ante a ausência de elementos probatórios robustos idôneos a elidir a declaração de hipossuficiência firmada nos autos.
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