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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012830-88.2025.4.04.7112/RS
AUTOR: LUIS EDUARDO LOPES DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): JEFERSON NESSI BRAGA
DESPACHO/DECISÃO
Considerando as informações acostadas aos autos, determino o prosseguimento do feito, nos seguintes termos:
Determino a realização de perícia in loco para aferição da especialidade do labor prestado às empresas abaixo, não podendo ser levadas em conta as informações obtidas da parte autora por ocasião da perícia, que já não estejam nos autos ou que não tenham sido confirmadas por representante da empresa, no caso de perícia direta, sem a devida condução do juiz e à submissão ao contraditório, que a eles se contraponham, sob pena de invalidação da prova:
Tempo especial
Período:04/10/1989 a 03/06/2022
Reconhecido administrativamente como tempo comum.
Tipo de Vínculo:Empregado
WEIHRAUCH CONSTRUCOES LTDA92.231.901/0001-02
Determinações:Perícia in loco
PeríodoOcupaçãoSetorCargo/função
04/10/1989 a 31/08/2012
Servente de obras
Obras
Auxiliar de produção
01/09/2012 a 31/08/2014
Pedreiro de edificações
Obras
Meio Oficial de Pedreiro
01/09/2014 a 03/06/2022
Pedreiro de edificações
Obras
Pedreiro
Tipo da ProvaPágina(s)Documento
CTPS
6-7
evento 1, PROCADM6
PPP
Ruído 82,1dB(A)
8-10
evento 1, PROCADM6
LTCAT empregadora
RISCOS QUÍMICOS: Descrição do Agente: cimento Portland. Alcalino não cáustico.
11-16
evento 1, PROCADM6
Laudo judicial emprestado
evento 1, LTCAT8
PPP
evento 34, PPP2
E-social
evento 34, OUT3
Designo para a(s) perícia(s) Engenheiro(a) de Segurança do Trabalho.
Registre-se que, no ato de aceitação do encargo, o(a) perito(a) designado(a) deverá indicar se a(s) empresa(s) indicada(s) para elaboração da(s) perícia(s) indireta(s) é(são) compatível(eis) com as atividades desenvolvidas pela parte autora. Caso contrário, solicita-se ao(à) perito(a) que explicite seu entendimento e, sendo-lhe possível, indique outra(s) empresa(s) similar(es).
Tratando-se de empresa baixada, o perito poderá proceder ao agendamento da perícia no local indicado pela parte autora ou em outro que melhor atenda à similaridade necessária ao ato, independentemente de nova manifestação deste juízo, devendo para tanto, observar que se trata de empresa de mesmo porte, ramo de atividade (comprovado pela juntada de Certidão de Pessoa Jurídica que contenha o CNAE - Cadastro Nacional de Atividade Econômica) e que a tenha função do autor, ou que disponibilize veículo semelhante, caso se trate de motorista ou cobrador.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 543,01 por perícia, correspondente ao valor máximo fixado na tabela anexa à Resolução nº 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal (CJF), observadas as seguintes hipóteses:
a) Nos casos em que não for possível a verificação das condições de trabalho do autor no local em que efetivamente desempenhou a atividade (por exemplo, empresa inativa, extinção do setor ou da função exercida pelo autor):
1) Mantém-se o valor de R$ 543,01, desde que a diligência pericial seja realizada em empresa paradigma ou similar, indicada para fins de comparação;
2) Adicionalmente, será devido o valor de R$ 270,00 por perícia indireta extra, realizada na mesma empresa paradigma ou similar, quando necessária a análise complementar das condições ambientais de trabalho por similaridade, conforme o valor mínimo previsto na tabela da Resolução nº 937/2025 do CJF.
Deverá o perito, ao apresentar o laudo, informar em qual(is) empresa(s) compareceu para realização das diligências necessárias à(s) perícia(s) designadas.
AUTORIZO a parte autora, bem como seus procuradores, o representante do INSS e o perito do Juízo a ingressarem nas dependências da(s) empresa(s) acima, para fins de acompanhar a perícia a ser realizada, conforme agendamento pelo perito do Juízo.
O Diretor responsável pela(s) empresa(s) destinatária(s) deverá(ão) permitir a realização do ato judicial, sob pena de incorrer(em) na infração prevista no art. 133 da Lei nº 8.213/91, bem como, em tese, no crime de desobediência.
Destaco que esta decisão servirá como ofício.
Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da(s) perícia(s), para a entrega do(s) laudo(s), a ser(em) elaborado(s) com base nos quesitos do Juízo e naqueles apresentados pelas partes, salientando que os do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS seguem abaixo.
Havendo assistentes técnicos, deverão apresentar seus laudos na forma do § 2º, do art. 471, do Código de Processo Civil/2015.
Ficam advertidas as partes de que não será apreciado pedido de alteração do local a ser periciado, salvo hipótese excepcional e comprovadamente justificada e no caso de suspensão das atividades da empresa indicada, e desde que efetuado no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do agendamento da perícia.
Procedimentos para realização da(s) perícia(s):
Sem prejuízo da adoção dos procedimentos técnicos cabíveis, o(a) expert deverá atentar, em conformidade com a natureza da(s) atividade(s) periciada(s), para o que segue:
(I) entrevista, coleta de dados administrativos e contato com empregadores devem ocorrer a partir da documentação constante nos autos e na sede/escritório da empresa onde se realiza a perícia. Em formulário padrão disponibilizado pela Secretaria, o(a) expert deverá coletar a assinatura dos presentes, certificando a data e local de realização da perícia
(II) para as entrevistas ou coleta de informações relevantes ao esclarecimento dos fatos, o(a) expert está autorizado a utilizar instrumentos de gravação, fotografia e/ou filmagem, mediante prévia e expressa autorização do(s) entrevistado(s), e, em caso de fotografia e filmagem da empresa, do representante da mesma. Acaso o(a) expert entenda necessário esse tipo de coleta, e em caso de recusa de autorização, deverá cientificar o Juízo acerca da negativa.
(III) O(A) expert deverá certificar qualquer espécie de intervenção, ou mesmo tentativa de influência, no seu trabalho, seja quando da coleta de informações, seja quando da elaboração de suas conclusões, por parte de quaisquer das partes, procuradores, assistentes técnicos, empregadores, interessados ou terceiros, para que este Juízo adote as providências jurídicas que entender cabíveis.
(IV) em caso de medições realizadas com dosímetro, deve ser acostado ao laudo o histograma respectivo, com a totalidade das medições ocorridas, sendo vedada sua substituição por mera planilha digitada pelo(a) expert, preenchida manualmente ou resumida por médias de intervalos, ainda que diretamente programada no aparelho;
(V) em caso de medições realizadas com decibelímetro, deve ser acostada ao laudo planilha com as anotações das medições pontuais que foram objeto de posterior consideração para elaboração da média de ruído, bem como individualizada a fórmula utilizada para sua apuração;
(VI) em caso de medições por operação/condução/atuação em veículo(s), a verificação deverá ser efetuada no veículo que apresente maior similaridade possível com aquele no qual o(a) segurado(a) exerce(u) suas funções/atividades/encargos, devendo o(a) expert, inclusive, conferir o modelo e ano do veículo que atende à linha atual onde trabalha ou trabalhou o(a) segurado(a). A realização da perícia deverá compreender a circulação no veículo, acionamento da campainha, abertura e fechamento de portas. A medição, em sendo utilizado dosímetro, deve ocorrer com instalação do microfone junto ao motorista e/ou cobrador.
(VII) Após a inspeção em veículo cedido pela empresa, deverá o(a) expert, preferencialmente no mesmo dia – mediante informação à empresa e às partes presentes no início da perícia –, se deslocar a algum ponto do trajeto da linha, na qual atualmente trabalha ou que trabalhou o segurado, ingressando no veículo e nele circulando por período suficiente à apuração, nos mesmos moldes, do nível de ruído. Registre-se que, para essa etapa, é dispensável o acompanhamento pelas partes, seus procuradores/assistentes ou pela empresa, sendo-lhes possibilitado, no entanto, acompanhar a realização do ato sem que de sua ausência ou indisponibilidade momentânea decorra impedimento à realização do ato. Nessa etapa, ademais, acaso possível, deverá ser instalado o dosímetro junto ao motorista e/ou cobrador, a exemplo do item anterior. Não sendo possível, no entanto, ser utilizado manualmente o dosímetro, sendo efetuadas as medições o mais próximo possível do motorista e/ou cobrador, sem prejuízo a regular condução do veículo.
Quesitos do Juízo:
1. Analisando as funções desenvolvidas pelo(a) autor(a) referidas na petição inicial, esclareça o(a) Sr.(a) Perito(a) resumidamente em que consistiam as respectivas atribuições, indicando período trabalhado na empresa/empregador(a), local/setor, condições de trabalho, etc;
1.1. Informe o(a) Sr.(a) Perito(a) quais as pessoas, além do(a) expert, que se fizeram presentes para acompanhamento da realização do exame pericial (autor/réu/advogados/assistentes técnicos/representantes das empresas), identificando-os e atentando para o procedimento ‘I’ supra.
1.2. Informe o(a) Sr.(a) Perito(a) quais os métodos, técnicas e equipamentos utilizados para a elaboração do laudo, atentando para o procedimento ‘II’ supra?
2. É possível precisar o tempo de trabalho do(a) segurado(a) em relação a cada atividade exercida no período laboral diário?
2.1. Havia a permanência, não ocasionalidade ou intermitência?
2.2. Como são caracterizados tais conceitos?
3. Especifique o(a) Sr.(a) Perito(a), com a maior precisão possível, ante os dados disponibilizados pela empresa e informações do autor, a(s) linha (número, nome, terminal de saída e terminal de chegada) na qual trabalha(ou) (RESPOSTA NECESSÁRIA SOMENTE PARA PERÍCIA EM VEÍCULO);
4. Indique o(a) Sr.(a) Perito(a), em relação ao veículo disponibilizado pela empresa para a averiguação, o modelo, potência, localização do motor, localização da campainha, ano de fabricação, prefixo e placa, capacidade, trajeto percorrido durante a perícia e tempo de duração (RESPOSTA NECESSÁRIA SOMENTE PARA PERÍCIA EM VEÍCULO);
5. Indique o(a) Sr.(a) Perito(a), em relação ao veículo ‘de linha’ no qual tenha realizado a etapa descrita no item ‘VII’ supra (embarque e circulação em veículo que esteja efetivamente operando no transporte de passageiros) a localização do motor e da campainha, o prefixo e a placa, a quantidade aproximada de pessoas no veículo (bastando a indicação se vazio, medianamente ocupado ou lotado), a capacidade, o trajeto percorrido durante a perícia e o tempo de duração (com horários de embarque e desembarque), bem como os dados acerca do ano de fabricação, modelo e potência, a serem obtidos posteriormente com a empresa, devendo ser informada eventual recusa (RESPOSTA NECESSÁRIA SOMENTE PARA PERÍCIA EM VEÍCULO);
6. Informe o(a) Sr.(a) Perito(a) se havia a presença de agentes nocivos à saúde do trabalhador, esclarecendo a espécie do agente, quantificando e qualificando precisamente a ocorrência – especialmente, na hipótese de ruído, mediante indicações dos picos, médias e Leq – de nocividade e indicando eventuais enquadramentos no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, no Anexo I ao Decreto n. 83.080/79 e/ou no Anexo II ao Decreto n. 83.080/79, bem como descreva pormenorizadamente os equipamentos utilizados (A PARTIR DAQUI, RESPOSTA NECESSÁRIA SOMENTE PARA PERÍCIA EM VEÍCULO: as medições devem ser efetuadas e informadas atentando o(a) Sr.(a) Perito(a) para os procedimentos antes especificados (itens IV a VII));
7. Nas medições efetuadas, na circulação com o veículo cedido pela empresa e naquela com o ‘de linha’, deverá o(a) Sr.(a) Perito(a) aferir o nível de ruído quando do acionamento das portas de entrada/saída do veículo, bem assim da campainha sonora, acionando-os periodicamente no trajeto, informando a periodicidade, a fim de que, em caso de uso de dosímetro, sejam considerados na apuração da média (RESPOSTA NECESSÁRIA SOMENTE PARA PERÍCIA EM VEÍCULO);
8. A(s) empresa(s)/empregadora(s) fornecia(m) EPI, EPC ou adotava(m) outras técnicas de proteção e/ou diminuição da nocividade?
8.1. Em caso positivo, quais o(s) equipamento(s) fornecido(s)?
8.2. Havia fiscalização do uso e/ou exigida sua utilização?
8.3. O uso de tais equipamentos de proteção minorava ou neutralizava a nocividade do agente agressivo?
8.4. Quantificar o grau de diminuição da nocividade, especialmente em caso de ruído;
8.5. Em caso de fornecimento de Equipamento(s) de Proteção pelo(a) empregador(a), foram apresentados ao(à) Sr.(a) Perito(a) os respectivos comprovantes de entrega dos mesmos? Caso positivo, efetuar a juntada dos comprovantes.
8.6. No momento da realização da perícia, foi possível visualizar a utilização do(s) Equipamento(s) de Proteção por empregado(s) em efetiva jornada de trabalho na empresa ou havia empregado(s) sem equipamento(s)?
9. Consigne o(a) Sr.(a) Perito(a) outras informações que entender pertinentes acerca das condições especiais de trabalho do(a) segurado(a) no(s) período(s) aludido(s).
Quesitos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS:
1. Em que setor da empresa o autor trabalhou, e em que períodos?
2. Tal informação foi colhida com base em dados objetivos ou em depoimentos coletados no local? Identificar os depoentes ou documentos.
3. Qual(is) a(s) função(ões) desempenhada(s) pelo autor nesse(s) período(s)? Descreva as suas atividades. Tal informação foi colhida com base em dados objetivos ou em depoimentos coletados no local?
4. Em sendo realizada a perícia em empresa diversa da que a parte autora trabalhou, é possível afirmar que esta empresa enquadra-se no mesmo ramo de atividades daquela em que efetivamente prestado o trabalho?
5. Em sendo realizada a perícia em empresa diversa da que a parte autora trabalhou, é possível afirmar que as atribuições do empregado e o ambiente de trabalho são equivalentes? Em caso positivo, destaque os pontos que levaram à conclusão.
6. Em se tratando da mesma empresa, houve alteração de lay out, do processo produtivo, dos insumos, matéria-prima ou do maquinário utilizado? Especifique, informando no último caso quais os equipamentos anteriores e quais os equipamentos atuais, indicando o motivo da troca, especialmente se por maior produtividade e eficiência.
7. O autor estava exposto a algum agente nocivo previsto na legislação previdenciária? Qual(is)? Tal informação foi colhida com base em dados objetivos ou em depoimentos coletados no local? Identificar os depoentes ou documentos.
8. Tratando-se de exposição a ruído:
8.1. Qual a intensidade do agente?
8.2. A medição foi efetuada pelo próprio perito ou teve por base outras fontes, tais como documentos e depoimentos? Citar.
8.3. A intensidade do agente era variável ou constante?
8.4. Em caso de intensidade variável, e considerando que o nível de ruído não pode ser aferido por média aritmética simples, mas tão somente por média ponderada, explique o senhor perito de que forma chegou à média referida, TRAZENDO memória de cálculo, historiograma ou sonometria em caso de nível feito por média ou dose.
8.5 Qual o horário de início e fim da medição?
8.6 A medição observou no mínimo 75% da jornada a fim de espelhar com mínima fidedignidade as eventuais exposições diárias do autor?
8.7 Qual aparelho e calibrador usado, especificando suas datas de "validade"?
8.8 Houve calibragem no início e no fim da medição para verificação da correção dos níveis medidos?
8.9 Em caso de perícia na atividade de motorista , as medições foram feitas observando os veículos e itinerários realizados pelo autor. Identificar os veículos (marca/modelo/ano/placas) utilizados pelo autor e acaso diversos, também os periciados. Idem no que se refere ao Itinerários. Explicitar se as informações foram dadas ou confirmadas pelos responsáveis da empresa.
9. Em caso de agente químico, especificar o agente pelo seu gênero e espécie
(exemplo: hidrocarboneto aromático/benzo(a)antraceno) indicando qual a fonte do mesmo e como foi obtida sua qualificação como tal.
10. Caso identificado fumos metálicos provenientes de solda, diga qual o tipo de solda (tipo oxiacetilênica, tipo MIG ou outro tipo) utilizada pelo autor.
10.1 O tipo de soldagem (com arco elétrico, a resistência ou outro tipo) utilizada pelo autor
10.2 Como foi obtida tal informação, do autor, do empregador, de algum documento e qual.
10.3 Considerando o ambiente de trabalho (canteiro de obras), diga o perito se existia ventilação adequada para dispersão dos fumos metálicos. Em negativo, explique-se.
11. Qual era o tempo de exposição diária dose autor aos agentes nocivos?
12. A exposição era habitual e não intermitente? A exposição se dava de forma permanente, ou seja, durante toda a jornada de trabalho?
13. O autor usava equipamento de proteção individual e/ou coletivo? Quais?
14. A despeito do entendimento jurisprudencial constante na Súmula nº 09 da TNU1, qual a eficácia do EPI e/ou do EPC, ou seja, a utilização dos equipamentos efetivamente elidia a nocividade dos agentes? Em que medida?
14.1. O autor e os representantes da empresa foram questionados sobre o uso efetivo e regular (não sobre a entrega). O que foi respondido por estes.
14.2. Em caso de contradição entre autor e empregador, solicitar a indicação de testemunha (empregado por exemplo) que possa confirmar ou esclarecer a controvérsia, identificando-a.
15. Houve informações prestadas pelos representantes da empresas contraditórias com os formulários e laudos apresentados nestes autos.
15.1 Em caso negativo, as informações, em especial sobre ambientes, setores, atividades e funções do autor são exatamente aquelas lá descritas?
15.2. Em caso de contradição, houve omissão ou falsidade nas informações nos referidos documentos? Quais?
15.3. A vista de tais formulários, questionar os representantes das empresas sobre as informações prestadas.
15.4. Embora questionados, persistindo as contradições entre as informações dos documentos referidos e dos representantes da empresas, e sendo estes subscritos por outros representantes, procurar acareá-los.
15.5. Houve contradições entre as informações prestadas pelos empregadores e as informadas pelo autor. Em positivo, solicitar a indicação de testemunhas (empregados p. ex.) presentes que possam confirmar esclarecer as contradições. Identificá-las.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA:
(a) Intimem-se as partes desta decisão e para apresentação de quesitos.
(b) Intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e indique data(s) para realização da(s) perícia(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
(c) As partes deverão acompanhar o processo para tomar ciência da(s) data(s) agendada(s) para a(s) perícia(s).
(d) Apresentado(s) o(s) laudo(s), intimem-se as partes para vista e manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e, não havendo novos requerimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
(e) Sem novos requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.