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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012828-27.2025.4.04.7110/RS RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELADO: ENGENHO CORADINI LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARTER MANICA (OAB RS052579) EMENTA TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL. CRÉDITOS ‘PRESUMIDOS’ DE ICMS VINCULADOS AO PAGAMENTO A FUNDO ESTADUAL". REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 14.789, DE 2023. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO ERESP. 1.517.492/PR. APLICABILIDADE. 1. Os créditos de ICMS concedidos pelo estado federado vinculados a contribuições a determinados fundos somente são considerados presumidos, não sujeitos à incidência de IRPJ e de CSLL, no montante que exceder os valores retornados aos referidos fundos estaduais. 2. A superveniência da Lei 14.789/2023 — que conferiu nova base legal ao tratamento tributário das subvenções de investimento — não altera a orientação do STJ emanada do EREsp. 1.517.492/PR, permanecendo incabível a incidência do IRPJ/CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS. Afinal, o fundamento jurídico da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo de IRPJ e da CSLL não é o enquadramento como subvenção para investimento, mas o fato de que a tributação federal do benefício fiscal concedido pelos Estados viola o princípio federativo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do apelo da UNIÃO e por dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.
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