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5012827-52.2025.8.08.0011

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5012827-52.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO VARGAS BALDOTTO, KARLA PATRICIA ANDRADE PINHEIRO BALDOTTO EXECUTADO: LEANDRO LAZARO DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO PEREIRA ALBERNAZ - ES20436 Advogado do(a) EXECUTADO: DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR - ES17250 DECISÃO 1. De início, afasto a preliminar arguida pelos exequentes em sua impugnação (ID 100608476) e conheço dos embargos à execução apresentados sob o ID 91466933. Isso porque, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, orientado expressamente pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), os embargos do devedor são deduzidos e processados nos próprios autos do feito executivo, a teor do permissivo contido no art. 52, inciso IX, da referida Lei, inexistindo qualquer irregularidade processual ou erro grosseiro na referida iniciativa defensiva. Superada a preambular e analisando os autos, concluo que assiste razão ao executado em sua alegação de nulidade de citação. 2. Decerto, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, “a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, §1º, e 280 do CPC/2015” (REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 3. De igual modo, vários Tribunais de Justiça Estaduais têm confirmado que “a citação pelo correio só se considera realizada se a correspondência é entregue ao próprio citando, nos expressos termos do artigo 248, § 1º, do CPC [de modo que] a inobservância dessa providência constitui vício de inexistência, ensejando o reconhecimento da nulidade do processo desde a citação, ficando prejudicados os atos praticados e daí decorrentes” (TJSP; AC 1000643-44.2021.8.26.0441; Ac. 16834916; Peruíbe; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 12/06/2023; DJESP 15/06/2023; Pág. 2798); “a citação de pessoa física pelo correio pressupõe a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no aviso de recebimento, sob pena de nulidade [e] tratando-se de empresário individual, a citação deve ser recebida pelo próprio empresário, sob pena de nulidade” (TJPR; ApCiv 0001934-60.2018.8.16.0189; Pontal do Paraná; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jose Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 13/05/2023; DJPR 19/05/2023); e que “a citação via postal somente é válida se o aviso de recebimento for assinado pessoalmente pelo réu, pessoa física [razão pela qual] constatado o vício de citação, deve ser declarada a nulidade do processo” (TJMG; APCV 5148389-29.2020.8.13.0024; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 27/04/2023; DJEMG 27/04/2023). 4. No caso dos autos, a citação postal em desfavor do executado, pessoa natural, somente teria validade com a entrega da correspondência ao próprio demandado e com a colheita de sua assinatura no respectivo aviso de recebimento, circunstância, porém, que não se implementou no presente apostilado, já que a correspondência de notificação admonitória foi entregue à terceira pessoa estranha à lide, como se depreende do aviso de recebimento encartado ao feito (ID 80301871). 5. Como a ausência de citação válida, constatada neste caso em particular, contamina todo o restante do processo com vício insanável, tem-se por inevitável a consideração de nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes ao referido momento procedimental. 6. Baseado, então, nas premissas conceituais, legais e jurisprudenciais colacionadas, ACOLHO em parte o pedido ID 91466933 para o fim de DECRETAR A NULIDADE dos atos processuais praticados a partir da citação, inclusive da diligência de bloqueio de valores efetivada a partir da decisão ID 88640554, para os devidos fins. 7. Por consequência, promovo o desbloqueio dos numerários então constritados, como consta nos extratos que seguem em anexo. Registro, por oportuno, que a medida de repetição já havia sido interrompida/encerrada. 8. Consigno, por relevante, que diante do comparecimento espontâneo do executado nos autos e de sua atual ciência de todos os termos do processo (art. 239, § 1º, do CPC), não será necessária a renovação da diligência de citação, bastando para o regular prosseguimento do feito a intimação do demandado por meio de seu advogado constituído. 9. Passo, a partir deste ponto, ao exame das demais teses de resistência formuladas pelo embargante no bojo da petição ID 91466933, porquanto o correto e célere andamento da execução reclama pronunciamento judicial imediato acerca da higidez do título exequendo e do exato montante do crédito perseguido, prevenindo-se incidentes protelatórios e conferindo efetividade à tutela jurisdicional. 10. No tocante à higidez do título executivo extrajudicial, rejeito a alegação de inexistência de executividade. Com efeito, a pretensão inaugural alicerça-se em contrato escrito de locação de imóvel comercial (ID 78670976), hipótese expressamente albergada pelo art. 784, inciso VIII, do CPC, o qual dispensa a subscrição de duas testemunhas para a sua validade. Ademais, sob a ótica da formalização digital, a legislação processual civil passou a disciplinar de forma indene de dúvidas, no art. 784, § 4º (incluído pela Lei nº 14.620/2023), que “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”. Na espécie, o pacto foi celebrado por meio da plataforma D4Sign, dotada de trilha de auditoria idônea, endereço IP, geolocalização, carimbo de data/hora e hash criptográfico, conferindo autenticidade e integridade à manifestação de vontade, em perfeita sintonia com o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e com a Lei nº 14.063/2020. Impende registrar que o precedente do STJ colacionado pelo embargante (ID 91468154) versa sobre procuração judicial para fins de representação processual e peticionamento eletrônico sob o regramento da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando indistintamente a contratos privados de natureza civil. Não bastasse, o executado em nenhum momento negou a contratação, nem arguiu falsidade documental concreta, tendo, pelo contrário, admitido a celebração do negócio jurídico ao usufruir do imóvel e ao formalizar expressa notificação extrajudicial para a resilição da avença (ID 78671753). 11. Por outro lado, no que tange à estipulação pecuniária, merece acolhimento a pretensão sucessiva do embargante voltada à redução proporcional da cláusula penal compensatória. É cediço que a cobrança de multa por rescisão antecipada da locação sujeita-se à regra cogente do art. 4º da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), combinada com o art. 413 do Código Civil, os quais determinam o pagamento da penalidade de modo proporcional ao tempo de cumprimento do contrato, obstando o enriquecimento sem causa do locador. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência: APELAÇÃO. Embargos à execução. Locação não residencial. Sentença de parcial procedência. Recurso das embargadas. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. Redução proporcional ao tempo restante do contrato de locação. Valor de três aluguéis que deve ser pago proporcionalmente ao tempo efetivamente cumprido do contrato, nos termos do art. 4º da Lei do Inquilinato e art. 413 do Código Civil e que não se confunde com a multa de natureza compensatória que estabelece período mínimo para manutenção da locação. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Parâmetros de fixação da sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devidamente aplicados pelo MM. Juízo a quo. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJ-SP – Apelação Cível: 1136706-95.2022.8.26.0100 São Paulo, Relatora: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 11/04/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024). 12. No caso concreto, o contrato (ID 78670976) foi pactuado para vigorar pelo período de 10 anos, perfazendo um total de 120 meses, tendo início formal em 26/08/2024. A resilição unilateral operou-se em 28/05/2025, de modo que o locatário permaneceu no imóvel e cumpriu a avença durante 09 meses. A multa penal integral estipulada na Cláusula 10.1 equivale a 03 aluguéis vigentes, totalizando o importe histórico de R$ 32.400,00. Dividindo-se o valor total da penalidade pelo prazo integral da vigência estipulada (R$ 32.400,00 / 120 meses), alcança-se a fração mensal de R$ 270,00. Tendo o executado adimplido 09 meses da avença, deve ser abatida a quantia de R$ 2.430,00 (9 x R$ 270,00), restando exigível a título de multa proporcional devida em razão da resilição precoce o saldo de R$ 29.970,00, operando-se a redução da execução para este limite objetivo. 13. Pelo exposto, com fulcro nos arts. 2º e 52, IX, da Lei nº 9.099/95, art. 4º da Lei nº 8.245/91 e arts. 280, 413, 784, § 4º, e 829 do CPC, ACOLHO EM PARTE os embargos à execução ID 91466933 para: a) Reconhecer a nulidade da citação postal encartada sob o ID 80301871 e, via de consequência, declarar nulos todos os atos processuais subsequentes praticados no feito, promovendo o imediato cancelamento e desbloqueio dos valores constritados através do SISBAJUD, como consta nos extratos quem seguem em anexo; b) Afastar a arguição de iliquidez ou nulidade do contrato de locação ID 78670976, afirmando sua higidez executiva nos moldes do art. 784, VIII e § 4º, do CPC; c) Acolher o excesso de execução suscitado, reduzindo equitativa e proporcionalmente o valor histórico da cláusula penal rescisória para R$ 29.970,00; d) Determinar o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente devido de R$ 29.970,00, com juros e correção desde a data da resilição contratual (28/05/2025), que corresponde a quantia atualizada de R$ 35.752,84, conforme planilha de cálculo que segue em anexo. 14. Intime-se, pois, o executado, por meio de seu patrono cadastrado, para que, no prazo de 03 dias (art. 829 do CPC), efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 35.752,84, sob pena de penhora de bens. Intimem-se. Diligencie-se. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito

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