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5012827-02.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5012827-02.2025.8.09.0051 Requerente(s): Jakson Pereira Moreira Requerido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (em fase de liquidação) proposto por JAKSON PEREIRA MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Em síntese, o exequente busca a satisfação do julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconheceu seu direito ao benefício de auxílio-acidente desde 05/02/2021. Apresentou cálculos no valor de R$ 77.814,83. Peticionou em seguida requerendo o saneamento quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais que não foram fixados em percentual pelo Tribunal (evento 80). Há, ainda, pedido de penhora no rosto dos autos por terceira interessada (evento 74). É o relatório. Decido. 1. Da Fixação dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Compulsando os autos, verifico que o acórdão de mov. 65 deu provimento ao recurso do autor para julgar procedentes os pedidos iniciais, remetendo, contudo, a fixação dos honorários sucumbenciais para o momento da liquidação do julgado, na forma do Art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Passo, pois, a fixá-los. O trabalho realizado pelos patronos do autor foi diligente, logrando êxito em reverter sentença de extinção em sede recursal. A matéria, embora de natureza previdenciária comum, exigiu análise profunda sobre a relativização da coisa julgada. Assim, com fundamento no Art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, II, do CPC, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ressalto que a base de cálculo deverá observar estritamente a Súmula 111 do STJ, incidindo o percentual apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão que reconheceu o direito ao benefício (22/04/2026), excluindo-se as prestações que se vencerem após tal marco. 2. Do Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Quanto ao pedido formulado por LARA BEATRIZ BARRETO, reitero o entendimento já exarado no evento 75. A constrição de crédito em favor de terceiro deve ser precedida de ordem judicial do juízo onde tramita a dívida (8ª Vara de Família). Nos termos do Art. 860 do CPC, "a penhora a ser feita em rosto de autos de processo no qual o executado tenha direito a bens será averbada por meio de mandado ou ofício". Portanto, falece legitimidade à terceira para postular a penhora diretamente nestes autos sem o devido título de constrição emanado do juízo da execução de alimentos. Mantenho o indeferimento. 3. Do Prosseguimento da Liquidação Considerando a apresentação de cálculos pelo exequente (evento 70), e sendo necessária a manifestação da Autarquia Previdenciária: 3.1. INTIME-SE o INSS, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 535 do CPC), querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença ou manifeste concordância com os cálculos apresentados, devendo, em caso de discordância, apresentar a memória de cálculo do valor que entende correto. 3.2. Caso haja concordância ou transcurso do prazo in albis, expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o montante apurado. Dê-se ciência ao Ministério Público, ante a intervenção de menor nos autos em busca de crédito alimentar. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) jcc

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