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5012826-67.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5012826-67.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS AGRAVADO: CBEI COMPANHIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E INDUSTRIA ADVOGADO(A): IEDA RAMOS DO AMARAL (OAB RJ041421) INTERESSADO: MARIA CARLOTA WOLFF DE ALMEIDA ADVOGADO(A): RAFAELLA FERRAZ SOUZA INTERESSADO: VANIA WOLFF DE ALMEIDA ADVOGADO(A): RAFAELLA FERRAZ SOUZA INTERESSADO: LILIAN MEISSNER CORREIA (Inventariante) ADVOGADO(A): PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN ADVOGADO(A): PEDRO DE ALENCAR MACHADO INTERESSADO: MARCIO CASTRO DE ALMEIDA (Espólio) ADVOGADO(A): PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN ADVOGADO(A): PEDRO DE ALENCAR MACHADO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Empresa Gestora de Ativos - EMGEA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ no evento 711, DESPADEC1, dos autos da Cobrança de Cédula de Crédito Industrial Nº 0770084-21.1900.4.02.5101/RJ, que reconsiderou decisão de evento 702 para fixar os honorários periciais em R$ 9.774,00, com rateio de R$ 4.887,00 (50%) pela parte autora, EMGEA, R$ 1.629,00 por VANIA WOLFF DE ALMEIDA, R$ 1.629,00 pelo Espólio de MARCIO CASTRO DE ALMEIDA; e R$ 1.629,00 por MARIA CARLOTA WOLFF DE ALMEIDA. Em suas razões recursais, alega a Agravante, em síntese, que: (i): “A realização da perícia contábil foi reputada necessária ao julgamento da demanda, tendo sido requerida por ambas as partes” (…) “embora tenha ocorrido redução nominal de apenas R$ 226,00, permaneceu atribuída à Agravante a obrigação de antecipar R$ 4.887,00, correspondente à metade da remuneração do expert. É contra esse capítulo da decisão especificamente quanto ao valor excessivo dos honorários periciais que se insurge a Agravante.“ (ii): “A decisão agravada fixou os honorários periciais em R$ 9.774,00, mas não individualizou quais características concretas da perícia justificariam a adoção de valor tão elevado. A natureza contábil da perícia, por si só, não justifica remuneração próxima a R$ 10.000,00. Para que um valor dessa magnitude seja razoavelmente arbitrado, seria necessário que a decisão demonstrasse, de forma objetiva, circunstâncias excepcionais relacionadas ao trabalho a ser desenvolvido pelo expert.“ (iii): “A Resolução no 937/2025 atualizou a Tabela II de honorários periciais da Justiça Federal comum, estabelecendo, para as perícias de Engenharia, Contábil e Ciências Econômicas, no âmbito das demais ações, valores entre R$ 270,00 e R$ 543,01. Assim, o valor máximo ordinariamente previsto na tabela para perícia contábil é de R$ 543,01.” (…) “A regulamentação admite majoração excepcional, desde que observadas as hipóteses normativas e mediante fundamentação adequada.” (…) “Não se compreende, entretanto, por qual razão, para a mesma perícia e para o mesmo trabalho técnico, tenha sido estabelecida uma remuneração global de R$ 9.774,00, equivalente a aproximadamente 18 vezes o valor máximo de R$ 543,01, sem que a decisão apresente qualquer justificativa concreta para tamanha majoração” (iv): “Não é razoável, portanto, impor à Agravante desembolso de R$ 4.887,00 sem que esteja demonstrado por que a perícia exige remuneração global próxima a R$ 10.000,00.” É o relatório. Passo a decidir. Na origem, trata-se de execução de cédula de crédito industrial proposta em 16.05.1986 pela Caixa Econômica Federal em face de CBEI (Companhia Brasileira de Engenharia e Indústria) , objetivando a satisfação de crédito no valor de 11.811,231,10 cruzados, posicionado em 15.05.1986. (evento 171, DOC21). Proferida decisão em 09.04.2025 determinando a retificação do polo ativo do feito para constar EMGEA- EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A em substituição à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 567, DESPADEC1) após comunicação de cessão de crédito (evento 516, PET1). Realização de audiência em 02 de dezembro de 2024, em que a EMGEA se comprometeu a atualizar o valor da dívida e a definir junto às partes qual dívida o imóvel penhorado anteriormente, situado no porto maravilha, está garantindo (evento 531, DOC1). Apresentação por parte da EMGEA dos valores atualizados que entende devidos (evento 615, DOC2), com impugnação da parte executada (evento 625, IMPUGNACAO1). Remetidos os autos à Contadoria para apurar se os valores cobrados pela EMGEA encontram respaldo contratual (evento 631, DESPADEC1). Elaborada manifestação pela Contadoria Judicial informando a ausência de aprofundamento necessário para solução de controvérsia, com sugestão para nomeação de expert na matéria (evento 641, DOC1). Manifestação de ambas as partes quanto ao acolhimento da sugestão da Contadoria Judicial (evento 651, DOC1 e evento 652, DOC1). Proferida decisão deferindo a realização de perícia contábil , com rateio dos honorários periciais por ambas as partes (evento 656, DESPADEC1). Petição do perito nomeado requerendo o arbitramento de honorários em R$ 10.000,00, com total de 40 horas e valor da hora R$ 250,00 (evento 682, PET1). Proferida decisão determinando a intimação das partes para se manifestar sobre a proposta dos honorários (evento 684, DESPADEC1). Proferida decisão fixando os honorários periciais em R$ 10.000,00 (evento 702, DESPADEC1). Posteriormente, foi proferida a decisão agravada, que deferiu à Maria Carlota Wolff de Almeida os benefícios de gratuidade de justiça e, em razão de tal deferimento e em atendimento à Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, fixou os os honorários periciais em R$ 9.774,00, determinando a observância do seguinte rateio para fins de adiantamento: R$ 4.887,00 (50%) pela parte autora, EMGEA; R$ 1.629,00 por VANIA WOLFF DE ALMEIDA; R$ 1.629,00 pelo Espólio de MARCIO CASTRO DE ALMEIDA; e R$ 1.629,00 por MARIA CARLOTA WOLFF DE ALMEIDA. (evento 711, DESPADEC1). Com efeito, na fixação dos honorários, deve ser observado o princípio da razoabilidade, que determina a congruência lógica entre o valor a ser arbitrado e o grau de complexidade da perícia a ser realizada, ante os fatos trazidos a juízo. No caso concreto, a complexidade do trabalho decorre não apenas da antiguidade da relação contratual, mas da necessidade de análise das sucessivas alterações monetárias, dos encargos contratuais e dos critérios de atualização aplicáveis ao longo do período, a fim de verificar se os valores apresentados pela exequente encontram efetivo respaldo no título executivo, aferindo ainda eventuais deduções feitas por penhoras efetuadas ao longo do trâmite processual. Assim, a proposta de honorários de R$ 10.000,00, correspondente a 40 horas de trabalho, à razão de R$ 250,00 por hora, mostra-se compatível com a extensão e o grau de especialização da atividade pericial, não havendo falar em excesso ou desproporcionalidade do montante arbitrado. Do exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015). Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015).

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