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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5012825-34.2023.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: CRISTIANO VIEIRA COSTA CPF: 075.520.126-41 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por CRISTIANO VIEIRA COSTA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., incorporador do BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., no qual o exequente pretende o recebimento da quantia de R$ 25.689,15, conforme memória de cálculo apresentada. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Sustenta, em síntese, que o exequente não teria considerado, em seus cálculos, a compensação dos valores disponibilizados em sua conta em razão do contrato de empréstimo posteriormente declarado inexistente. Afirma que, realizada a compensação, haveria saldo devedor do exequente no valor de R$ 9.863,71, inexistindo crédito em seu favor (id. 10522234349). O exequente apresentou resposta, sustentando que o valor recebido em razão do empréstimo já foi disponibilizado ao Juízo, justamente para fins de restituição, encontrando-se o numerário depositado nos autos e à disposição do executado. Aduz, ainda, que foram realizados seis descontos indevidos e requer o levantamento do valor de R$ 25.689,15 (id. 10522472954). Certidão da secretaria informando que o exequente depositou em juízo a quantia referente ao empréstimo (compensação)(id. 10627091222). É o relatório. Decido. O título executivo judicial é constituído pelo acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.0000.25.085886-7/001, que negou provimento ao recurso interposto pelo banco e manteve o reconhecimento da inexistência da relação jurídica decorrente do empréstimo consignado. No que interessa à controvérsia, o acórdão determinou o retorno das partes ao estado anterior e consignou expressamente a possibilidade de compensação dos valores disponibilizados ao consumidor. Com efeito, constou do julgado: “Declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, elas deverão retornar ao estado anterior, devendo os valores disponibilizados na conta corrente da autora/apelante ser restituídos ao réu/recorrido, permitida a compensação, evitando enriquecimento sem causa.” Portanto, é incontroverso que os valores efetivamente disponibilizados ao autor em decorrência do contrato declarado inexistente deveriam retornar ao banco, sendo permitida a compensação para esse fim. A questão, contudo, é saber se essa obrigação de restituição permanece pendente ou se já foi cumprida pelo exequente mediante o depósito judicial realizado nos autos. E, conforme se extrai das manifestações e documentos apresentados, o autor já disponibilizou ao Juízo o valor que recebeu em razão do empréstimo (id. 10627091222), para que fosse destinado à instituição financeira, circunstância que não foi adequadamente considerada pelo executado em sua impugnação. Não se mostra juridicamente possível, uma vez comprovado que o numerário correspondente à obrigação de restituição já foi colocado à disposição do banco em juízo, utilizar esse mesmo valor uma segunda vez para reduzir o crédito indenizatório do exequente. A compensação autorizada pelo acórdão tem finalidade específica: recompor o patrimônio das partes ao estado anterior, permitindo que o banco retome os valores que havia disponibilizado ao consumidor. Se o próprio consumidor já restituiu esse numerário mediante depósito judicial, a finalidade estabelecida no título foi atendida. Admitir, nessa hipótese, que o mesmo valor seja novamente abatido do crédito do consumidor significaria conferir ao executado vantagem superior àquela determinada pelo título judicial, produzindo, em última análise, dupla consideração do mesmo numerário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que os valores depositados judicialmente devem ser considerados na apuração do saldo final, justamente para evitar duplicidade. No Tema 677, a Corte Especial assentou que, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, o saldo da conta judicial deve ser deduzido do montante final devido. Na mesma linha, o STJ já assentou que, uma vez disponibilizado judicialmente o valor destinado à satisfação da obrigação, ele deve ser considerado na apuração do débito, evitando-se o bis in idem. Assim, a circunstância de o depósito ainda não ter sido levantado pelo banco não autoriza a desconsideração do depósito para, em seguida, exigir nova compensação do mesmo valor, devendo o numerário depositado receber a destinação correspondente à obrigação reconhecida no título. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A alegação de excesso de execução também não procede. O executado sustenta que o exequente teria deixado de considerar a compensação e, com base nisso, aponta saldo devedor de R$ 9.863,71. Entretanto, o cálculo apresentado pelo banco parte de premissa equivocada ao tratar como ainda devido pelo exequente valor cuja restituição já foi objeto de depósito judicial. O que o acórdão autorizou foi a restituição dos valores disponibilizados ao consumidor, mediante compensação, e não a redução indiscriminada da indenização reconhecida em favor do consumidor por quantia que já se encontra depositada judicialmente para satisfação da obrigação de restituição. A indenização por danos morais foi mantida pelo Tribunal no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquanto a restituição dos descontos indevidos foi mantida em dobro, em razão da incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão também estabeleceu os respectivos critérios de juros e correção monetária e majorou os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Esses parâmetros devem ser integralmente observados na fase de cumprimento. Não pode o executado, sob o argumento de evitar enriquecimento sem causa, obter resultado que ultrapasse o próprio comando do título judicial. O princípio que veda o enriquecimento sem causa é bilateral: impede tanto que o consumidor receba valor que não lhe seja devido quanto que a instituição financeira obtenha vantagem patrimonial superior àquela autorizada pela decisão transitada em julgado. No caso concreto, uma vez disponibilizado judicialmente o valor recebido pelo autor em razão do empréstimo, a restituição determinada pelo acórdão encontra-se satisfeita no limite do depósito realizado. Consequentemente, não há fundamento para nova dedução desse mesmo valor do crédito decorrente da condenação. Diante desse contexto, o valor apresentado pelo exequente deve ser analisado à luz do título executivo e dos depósitos efetivamente realizados. Não demonstrou o executado, de maneira suficiente, que o crédito de R$ 25.689,15 contenha parcela indevida decorrente de ausência de compensação, pois a restituição do valor disponibilizado pelo empréstimo já foi providenciada mediante depósito judicial. O simples fato de o valor ainda não ter sido levantado pelo banco não transforma o depósito em inexistente nem autoriza sua utilização para uma segunda compensação. A impugnação, portanto, deve ser rejeitada. Reconhecida a inexistência do excesso de execução apontado pelo banco, mostra-se cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao valor devido ao exequente. Quanto ao depósito de R$ 26.885,38, feito pelo autor/exequente, o mesmo deverá ser destinado ao banco réu. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 487, III, alínea “a” do CPC, apresentada pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A, devendo o mesmo efetuar o pagamento da quantia de R$ 25.689,15 (vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quinze centavos) devidamente atualizado. No mais, expeça-se alvará em favor do Banco para levantamento da quantia que foi depositada pelo autor a título de compensação. Condeno a executada/impugnante nas custas processuais, se houver, e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor atribuído ao cumprimento de sentença. Com o trânsito em julgado, e o pagamento da quantia pelo réu, expeça-se alvará em favor do exequente. P.R.I. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito