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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012822-65.2026.8.24.0038/SC EXEQUENTE: OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) EXECUTADO: ALDOIR JOSE BORGES ADVOGADO(A): SUZANE DE OLIVEIRA LIMA (OAB SC035289) DESPACHO/DECISÃO OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS promoveu cumprimento de sentença em face de ALDOIR JOSÉ BORGES, visando ao recebimento dos honorários sucumbenciais arbitrados nos autos n. 5028119-20.2023.8.24.0038, no valor inicial de R$ 2.569,87 (evento 1.1 e 1.6). Determinou-se a intimação do executado para pagamento no prazo legal, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC (evento 5.1). Alegou o executado, em impugnação, a existência de depósito judicial nos autos originários, em valor suficiente para a satisfação da obrigação. Requereu sua transferência, a suspensão de medidas constritivas e o afastamento dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC (evento 13.1). Argumentou a exequente que o depósito fora realizado para garantia da controvérsia discutida na fase de conhecimento, e não como pagamento voluntário do crédito exequendo. Requereu a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução (evento 20.1). Sobreveio a transferência do numerário existente nos autos originários para o presente cumprimento de sentença (evento 19.1 e 19.2). É o relatório. Decido. A impugnação é tempestiva e comporta conhecimento. O título executivo decorre da sentença proferida nos autos n. 5028119-20.2023.8.24.0038, que condenou o ora executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em grau recursal, a verba foi majorada para 15%, cabendo à exequente a fração de 7,5% indicada na memória de cálculo (evento 1.4, 1.8 e 1.6). A controvérsia consiste em definir se o depósito judicial realizado nos autos originários equivaleu ao pagamento voluntário do crédito sucumbencial e, por consequência, se afasta a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O depósito de R$ 3.757,20 foi efetuado em 2 de fevereiro de 2024, em cumprimento à decisão que deferiu a tutela provisória e autorizou o autor a depositar o valor do contrato bancário discutido na fase de conhecimento (processo 5028119-20.2023.8.24.0038/SC, evento 19, DESPADEC1, e evento 29, DOC1). A finalidade originária do depósito, portanto, não era satisfazer os honorários sucumbenciais. Na data de sua realização, sequer havia condenação dessa natureza, pois a sentença foi proferida em 15 de maio de 2025 e o trânsito em julgado ocorreu em 27 de janeiro de 2026. A movimentação posterior ao trânsito em julgado confirma essa conclusão. Inicialmente, determinou-se a restituição do numerário ao próprio depositante, ressalvada eventual constrição em favor de terceiros (processo 5028119-20.2023.8.24.0038/SC, evento 122, DESPADEC1). O valor, até então, não fora oferecido à exequente nem estava juridicamente disponibilizado para a satisfação do crédito sucumbencial. O executado foi intimado para pagamento no presente cumprimento de sentença, mas não requereu, dentro do prazo do art. 523 do CPC, a transferência do depósito ou sua imputação incondicional ao débito (evento 6). Somente em 19 de maio de 2026, ao apresentar a impugnação, manifestou a intenção de utilizar o numerário para satisfazer a execução (evento 13.1). Na mesma data, formulou pedido correspondente nos autos principais (processo 5028119-20.2023.8.24.0038/SC, evento 135, PET1). A manifestação superveniente demonstra intenção de pagamento, mas não altera retroativamente a finalidade do depósito nem afasta os efeitos decorrentes da ausência de pagamento voluntário tempestivo. A incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC é consequência objetiva do transcurso do prazo legal sem a satisfação integral e incondicionada da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS DO ART. 523, §1º, CPC. DEPÓSITO DE GARANTIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRECEDENTES. O depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não afasta os consectários da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, pois não caracterizam pagamento voluntário. Reiterada jurisprudência. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.245.208/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) [grifei]. No mesmo sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPOSITO. GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, visto não configurarem pagamento voluntário. Precedentes. 2. No caso, o depósito do valor executado foi realizado sob a manifestação expressa de garantia de juízo, de modo que a não apresentação de defesa posterior é insuficiente para afastar a aplicação dos consectários decorrentes do não pagamento voluntário no prazo legal. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ. AREsp n. 3.011.337/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já havia definido que: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) [grifei]. A hipótese dos autos é ainda mais específica, pois o depósito não foi realizado para garantir o presente cumprimento de sentença. Tratava-se de numerário vinculado à tutela provisória concedida na fase de conhecimento, cuja utilização para pagamento dos honorários somente foi requerida depois do prazo legal. Incidem, portanto, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o débito existente ao término do prazo para pagamento voluntário. O valor posteriormente transferido deverá ser deduzido do montante atualizado da execução, de modo que os encargos posteriores à transferência incidam apenas sobre eventual saldo remanescente. O pedido de transferência perdeu supervenientemente o objeto. Nos autos originários, determinou-se que o numerário fosse remetido a este cumprimento de sentença. A providência foi efetivada em 9 de junho de 2026 e trasladada ao evento 19. A perda do objeto quanto à transferência não representa acolhimento parcial da impugnação. A providência foi determinada nos autos originários, após requerimento autônomo do executado, e apenas satisfez materialmente pretensão que deixou de demandar pronunciamento judicial neste incidente. A apuração do saldo exige a atualização do crédito conforme o título, a inclusão dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC e a dedução do numerário transferido na data de seu ingresso na subconta deste cumprimento de sentença. Mostra-se adequada, por isso, a remessa à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC. Por sua vez, a suspensão temporária de novas medidas constritivas, sem atribuição de efeito suspensivo à impugnação, justifica-se porque o numerário já transferido aos autos mostra-se, em princípio, suficiente para a satisfação do crédito, de modo que a constrição imediata de outros bens, antes da apuração do saldo pela Contadoria Judicial, poderá ocasionar excesso. A providência harmoniza o interesse do credor com a menor onerosidade da execução, nos termos dos arts. 797 e 805 do CPC, e subsistirá somente até a definição do valor efetivamente devido. Por fim, não são cabíveis honorários advocatícios autônomos pela rejeição da impugnação, conforme estabelece a Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação apresentada no evento 13.1; Não fixo honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação, nos termos da Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça. Custas pela parte executada. 2. RECONHEÇO a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o débito existente ao término do prazo para pagamento voluntário; 3. DETERMINO a imputação do numerário transferido ao débito, considerada a data de seu efetivo ingresso na subconta deste cumprimento de sentença; 4. SUSPENDO, por ora, novas medidas constritivas, pois o numerário transferido mostra-se aparentemente suficiente para a satisfação do crédito. 5. À Contadoria Judicial para cálculo do valor devido, no prazo de 30 dias, nos moldes do art. 524, § 2º, do CPC, com a remuneração do serviço em conformidade com a Lei Estadual n. 17.654/2018. O cálculo deverá observar a fração de 7,5% dos honorários sucumbenciais atribuída à exequente, a atualização prevista no título, a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC e a dedução do valor transferido. 6. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias. 7. Apurado saldo em favor da exequente, expeça-se alvará até o limite do crédito. Eventual excedente deverá ser restituído ao executado, ressalvada constrição judicial regularmente registrada. Tudo ressalvado eventual direito de terceiros (penhora no rosto dos autos). Fica desde já intimadas as partes para apresentar os dados bancários, no prazo de 5 dias, caso não tenham sido informados nos autos. Intimem-se. Cumpra-se.
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