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TRF2 · 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012822-53.2026.4.02.5101/RJAUTOR: MAURICIO DE AGUIAR YAMAMOTO ADVOGADO(A): JÉSSICA DOS SANTOS CAVALCANTE FRANKLIN (OAB SP533802) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 3. DISPOSITIVO JULGO Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Esclareço que para a interposição de recurso inominado a parte deverá estar representada por advogado, sendo necessário também o recolhimento do preparo recursal, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido no art. 41, §2º e art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Sem irresignação das partes e lançado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
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