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TRF2 · 3ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012822-02.2026.4.02.5118/RJ AUTOR: KEILANE OLIVEIRA DE ALMEIDA DIAS ADVOGADO(A): THAIS OLIVEIRA CABRAL (OAB RJ242914) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção: (i) o documento do ev. 1.2 se trata de boleto bancário e não faz prova de domicílio. Por isso, apresente comprovante de residência atualizado e em nome próprio (fatura de consumo de energia elétrica, água, telefone, internet, gás, etc.) ou, não possuindo, declaração da associação de moradores ou do proprietário do imóvel (acompanhada de RG e CPF); na falta dos documentos acima, a comprovação pode ser feita por meio de declaração de residência assinada de próprio punho, na forma e sob as penas da Lei nº 7.115/1983. Após, voltem conclusos.
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