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TRF3 · 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012821-30.2025.4.03.6183 AUTOR: FABIANO LEANDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - SP422882-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FABIANO LEANDRO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício de auxílio acidente, com DIB em 22/03/2017, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 31/613.033.800-0. Relata que, em 23/12/2015, sofreu um acidente com vidros, que resultou em ferimento corto-contuso do punho direito e lesão dos tendões flexores do 1º, 2º e 3º quirodáctilo direito. Aduz que, em decorrência da gravidade do ferimento, lhe foi concedido benefício por incapacidade temporária (NB 31/613.033.800-0), com DCB em 21/03/2017. Embora tenha concluído a fase inicial de recuperação, o acidente deixou sequelas permanentes, que comprometem a funcionalidade de sua mão e acarretam limitações que dificultam atividades essenciais para o exercício de sua profissão como varredor de rua. Contudo, as sequelas foram ignoradas pela parte ré, que deixou de conceder à parte autora o benefício de auxílio acidente. Foi concedido o benefício da justiça gratuita e nomeado perito (id. 433536064 e id. 560775388). Juntado o laudo (id. 597726468), as partes foram intimadas. Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 598065684). Alegou que o laudo judicial, em consonância com a perícia médica da autarquia, concluiu pela ausência de incapacidade ou redução para o exercício de suas atividades laborativas. Pugnou pela improcedência do pedido. A parte impugnou o laudo pericial e apresentou réplica (id. 598143907). É o Relatório. Passo a Decidir. O benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença) tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Prevê o art. 45 da Lei nº 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios). De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo que o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3048/99) em seu art. 13, II prorroga o período de graça também por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício de incapacidade, após sua cessação. O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pagado mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91). Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. Ainda, de acordo com o § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto 3048/99 simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos acima. A carência, de acordo com o art. 24 da Lei nº 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência vem especificado nos artigos 25, I e 26, II c/c 151 da Lei nº 8.213/91, que exige, para ambos, 12 contribuições mensais a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.213/91. Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores. Além desses três requisitos, é exigido um quarto, para ambos os benefícios ora tratados, qual seja, o de que a doença ou lesão invocadas como causa para a concessão do respectivo benefício não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (artigos 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/91). A mensalidade de recuperação observa os procedimentos descritos no artigo 47, da Lei nº 8.213/91, ocorrendo a redução gradual do valor pago até a cessação do benefício. Por fim, o benefício de auxílio acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício, é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91). Quanto à data de início do recebimento do auxílio-acidente e a possibilidade de sua cumulação com outros rendimentos, inclusive outros benefícios previdenciários, estabelece o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios que “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. Por sua vez, dispõe o § 3º do mesmo dispositivo que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. Sob o Tema nº 862, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” Expostos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade, passo a analisar, diante das provas apresentadas, a sua satisfação. CASO CONCRETO A parte autora, nascida em 03/11/1978, foi submetida à perícia médica em 30/06/2026 (id. 597726468). O perito deste Juízo, ao proceder o exame clínico do autor, relatou que ele possui limitação de flexão do polegar direito, mas sem prejuízo do movimento de pinça, sem atrofias, edemas ou redução funcional da mão, estando plenamente apto ao trabalho. O expert concluiu, após análise criteriosa dos autos, que o periciando fez tratamento especializado para a lesão e se encontra recuperado e apto para exercício de suas atividades habituais, sem redução da capacidade laborativa. Dessa forma, o presente caso não apresenta elementos que satisfaçam as regras acima referidas, não sendo devida a concessão dos benefícios de incapacidade, seja de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente. Observo que o perito foi suficientemente claro em seu relato, pelo que deve prevalecer. Até prova inequívoca em sentido contrário, presume-se a veracidade das informações técnicas prestadas. Outrossim, considerando que o laudo juntado foi realizado de forma satisfatória e que o autor não juntou aos autos documentos robustos que demonstrem a redução da capacidade laborativa, mas apenas os laudos médicos elaborados pela perícia do INSS (id. 433431100), entendo ser a impugnação juntada pela parte mero inconformismo com o resultado desfavorável do parecer pericial (id. 598143907). Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que sejam suficientes para o convencimento em sentido contrário. Assim, diante do conjunto probatório, não se observam os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. SÃO PAULO, 8 de setembro de 2026. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal
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