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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 5ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012818-52.2026.4.04.7205/SC
IMPETRANTE: INDUSTRIA DE PLASTICOS DO VALE DO ITAJAI LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB SP144994)
ADVOGADO(A): DANIEL MONTEIRO PEIXOTO (OAB SP238434)
ADVOGADO(A): FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO (OAB SP292215)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por INDUSTRIA DE PLASTICOS DO VALE DO ITAJAI LTDA em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Blumenau em que requer a concessão de medida liminar:
[...]
(i) seja concedida a medida liminar inaudita altera parte, nos termos do artigo 7°, III, da Lei n° 12.016/09, independentemente da oitiva da Autoridade Coatora, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN, referente à incidência de PIS e COFINS sobre os créditos presumidos de ICMS (espécies de subvenções governamentais) concedidos pelos Estados da Federação em benefício da Impetrante, obstando-se a prática de quaisquer atos tendentes à exigência desses valores, vedando-se a inclusão da Impetrante em Cadastros de Inadimplentes (como o CADIN e o SERASA), o protesto e a negativa de Certidão de Regularidade Fiscal;
[...]
Tendo em vista que o objeto da presente demanda se amolda ao Tema 843 do STF (RE paradigma 835.818), proceda-se à associação do tema repetitivo no e-Proc.
Ademais, em 04/05/2023, o Ministro André Mendonça, proferiu decisão, nos autos do RE paradigma, determinando a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria, nos seguintes termos:
68. De todo modo, por prudência judicial e ex officio, julgo oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Por precisão, precaução e zelo argumentativo, é importante explicitar que referida ordem judicial cinge-se à seguinte questão, tal como enunciada pelo meu antecessor, o eminente Ministro Marco Aurélio: “possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”. Sublinhei
A referida suspensão vale mesmo em relação aos processos - como é o caso aqui - que visam discutir a tributação em face da nova Lei 14.789/2023, porquanto o advento da Lei 14.789 não interfere na discussão constitucional da matéria. Nessa linha decidiu o e. TRF da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 843 DO STF. LEI Nº 14.789/2023. A determinação do Supremo Tribunal Federal de suspensão de todos os processos em tramitação no território nacional que tratem da matéria do Tema STF nº 843 (Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, § 6º, e 195, I, b, da Constituição Federal, a possibilidade de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes a créditos presumidos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal) não está limitada pela vigência da Lei nº 14.789/2023. (TRF4, AG 5023000-52.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 19/11/2024).
Com efeito, no tema 843 discute-se se há subsunção do crédito presumido de ICMS ao conceito constitucional de receita ou faturamento. Assim, a alteração normativa no âmbito infraconstitucional em nada afeta a ordem promanada no âmbito daquele tema, pela suspensão dos processos.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do mérito pelo STF ou revogação dos efeitos da decisão de suspensão.
Determino a notificação da autoridade impetrada, outrossim, para prestar informações no prazo legal e a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada a fim de ingressar no feito, para os fins do disposto no art. 240, § 1º, do CPC.
Sem prejuízo, postergo o cumprimento do ato de notificação e intimação para momento posterior ao julgamento do Tema Repetitivo, a depender do resultado deste.
Observo, ademais, e independentemente dessa determinação, que, quanto ao momento da suspensão, o TRF4 tem jurisprudência admitindo-a ainda liminarmente, o que inclusive vem sendo aplicado ao maior volume conhecido de causas sobrestadas em virtude de matéria repetitiva, quais sejam, as que versam sobre correção monetária do FGTS, sendo registrado não haver prejuízo à interrupção do prazo prescricional desde o ajuizamento da ação:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO NA ADI 5090 ANTES DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OS EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA RETROAGEM À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). (TRF4, AG 5041291-08.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 09/02/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTAS DO FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 5090/STF. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Ministro Luis Roberto Barroso, em 06-9-2019, na ADI nº 5.090, determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria do presente, até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em que pese ponderáveis os argumentos de que se faz imprescindível a citação da parte Ré, antes da suspensão do processo, para que seja possível incidir os juros de mora, em caso de julgamento favorável, bem como para evitar a prescrição, o eg. do Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgados, manifestou-se no sentido de que a ordem de suspensão deve ser imediatamente cumprida - efeitos ex nunc -, ressalvados somente os atos processuais praticados antes de sua publicação. 3. Tal determinação não implica prejuízo ao demandante, ante a disposição constante no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, que aduz que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação. 4. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5029319-41.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 18/08/2022)
Intime-se.