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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012817-78.2026.4.03.0000 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR INTERESSADO: MARLENE FERNANDES FOSCHI ADVOGADO do(a) INTERESSADO: WAGNER ADRIANO FOSCHI - SP378547-A INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marlene Fernandes Foschi iem face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, indeferiu a tutela de urgência. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da medidia, haja vista a existência de robusta prova documental demonstranto o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, de forma contínua, desde 1977. Sustenta, ainda, ter indicado testemunha apta a corroborar o exercício da atividade. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento ao recurso. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito e autorizar a concessão de tutela de urgência para implantação de aposentadoria por idade rural antes da produção de prova testemunhal. Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o objeto da ação originária é a concessão de aposentadoria por idade rural. A concessão de tutela de urgência para implantação de aposentadoria por idade rural exige demonstração da probabilidade do direito mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal:: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. (...)" (STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 23/08/2013).(Grifou-se). O início de prova material, desacompanhado da prova testemunhal ainda não produzida, não é suficiente para evidenciar, em cognição sumária, o direito ao benefício, motivo pelo qual não vislumbro a presença dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de concessão de aposentadoria por idade rural. A agravante sustenta fazer jus ao benefício com base na documentação apresentada, requerendo sua implantação antes da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito e autorizar a concessão de tutela de urgência para implantação de aposentadoria por idade rural antes da produção de prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência para implantação de aposentadoria por idade rural exige demonstração da probabilidade do direito mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. O início de prova material, desacompanhado da prova testemunhal ainda não produzida, não é suficiente para evidenciar, em cognição sumária, o direito ao benefício. A ausência de instrução probatória quanto ao exercício da atividade rural afasta a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 400; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 23.08.2013 (Tema Representativo da Controvérsia); Súmula 149/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Relator do Acórdão