Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5012817-51.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVADO: OSVALDO BORBA ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: MARCO AURELIO ANUNZIATO ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: CESAR GOMES ANUNZIATO ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: ZILDA GIL BRAZ ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: ROSIMARI VICENTE ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: OLGA SKALSKI ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: CYNTHIA DE FÁTIMA ANUNZIATO SANTANA ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que rejeitou a alegação de prescrição da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a natureza de ordem pública da matéria de prescrição afasta a exigência de observância ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se é possível sanar a ausência de impugnação específica, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC; e (iii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executiva quanto à obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da dialeticidade, consagrado no art. 932, III, do CPC, impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. A circunstância de a matéria ser de ordem pública, como a prescrição, não dispensa o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, dependendo o tribunal de provocação válida para inaugurar sua competência. 5. Somente por ocasião deste agravo interno, o INSS se insurgiu contra os marcos temporais referentes à obrigação de fazer e às diferenças posteriores a 04/2009 (Agravo de Instrumento nº 5039143-92.2019.4.04.0000). Admitir tal discussão neste momento equivaleria a conceder prazo para o agravante "corrigir" a deficiência de fundamentação, concedendo segunda chance para reescrever o recurso e apresentar novas razões fora do prazo legal, o que viola a preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.