Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012815-83.2022.4.03.6100 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VITORIA GUIMARAES ALENCAR - SP445257 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS ALENCAR - SP152224 REU: UNIÃO FEDERAL, YOSSIME CANDIDA ANDRADE DE QUEIROZ NASCENTES, ALEKSANDRA CANDIDA ANDRADE DE QUEIROZ, LUCIANA CANDIDA ANDRADE DE QUEIROZ, MARCELO MARCIO ANDRADE DE QUEIROZ, MARCELLE CANDIDA ANDRADE DE QUEIROZ, ROZELI CANDIDA ANDRADE QUEIROZ FERREIRA, ROSANGELA MARIA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) REU: ANA PAULA GARCIA BADDOURE DE SOUSA - SP172663 LITISCONSORTE: LUCIANA CANDIDA ANDRADE DE QUEIROZ, MARCELO MARCIO ANDRADE DE QUEIROZ, MARCELLE CANDIDA ANDRADE DE QUEIROZ, ROZELI CANDIDA ANDRADE QUEIROZ FERREIRA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LUCIANA CANDIDA ANDRADE DE QUEIROZ: ANA PAULA GARCIA BADDOURE DE SOUSA - SP172663 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARCELO MARCIO ANDRADE DE QUEIROZ: ANA PAULA GARCIA BADDOURE DE SOUSA - SP172663 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARCELLE CANDIDA ANDRADE DE QUEIROZ: ANA PAULA GARCIA BADDOURE DE SOUSA - SP172663 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ROZELI CANDIDA ANDRADE QUEIROZ FERREIRA: ANA PAULA GARCIA BADDOURE DE SOUSA - SP172663 SENTENÇA Cuida-se de ação por meio da qual Maria de Fátima da Silva pretende a concessão de pensão militar instituída por Raimundo Nonato de Queiroz, falecido em maio de 2021, mediante o reconhecimento de que teria mantido com ele união estável desde 09/05/2000 até a data do óbito. Postula, em consequência, a desconstituição do ato administrativo que indeferiu o requerimento formulado perante a Marinha em 13/01/2022. A autora afirma que a convivência foi pública, contínua, duradoura e constituída com o propósito de formação de entidade familiar. Sustenta que apresentou documentos relativos ao domicílio comum, declarações de união estável realizadas perante a Marinha nos anos de 2002 e 2006, certificados de seguro de vida nos quais figuraria como beneficiária, recibos de locação e outros documentos que, em seu entendimento, evidenciariam a condição de companheira e dependente econômica do instituidor. Alega, ainda, que o afastamento físico ocorrido após o grave adoecimento de Raimundo Nonato de Queiroz não descaracterizaria o vínculo familiar, sobretudo porque o falecido foi interditado e transferido para outro imóvel por iniciativa de familiares, em razão das necessidades de saúde e de assistência permanente. A União Federal, por sua vez, defende a higidez do indeferimento administrativo, argumentando que o requerimento não foi instruído com documentação reputada indispensável pela Administração Naval para demonstração da união estável contemporânea ao óbito. Salienta que não havia declaração do militar designando a autora como beneficiária de pensão militar e que os elementos colacionados seriam, em sua maioria, anteriores a 2015, não demonstrando a persistência da relação até a morte do instituidor. Aduz, em especial, que o Boletim de Ocorrência nº 2283/2017 apontaria que a autora apenas realizava visitas esporádicas ao falecido após o acidente vascular cerebral sofrido em novembro de 2015. Os corréus, filhos do instituidor e atuais beneficiários da pensão militar, bem como Rosangela Maria de Andrade, ex-esposa do falecido e pensionista em razão de alimentos judicialmente fixados, reconhecem que autora e instituidor conviveram durante período anterior, mas sustentam que a união estável foi desfeita em 2015. Alegam que, após o acidente vascular cerebral, Raimundo Nonato de Queiroz permaneceu internado por cerca de seis meses e, depois da alta, passou a residir em imóvel diverso, adaptado para a assistência domiciliar de que necessitava. Afirmam que os filhos assumiram integralmente seus cuidados, enquanto a autora teria comparecido ao local apenas em raras oportunidades e, posteriormente, cessado inteiramente as visitas e o auxílio. Defendem, assim, a inexistência de convivência familiar na ocasião do falecimento. É o breve relatório. Decido. Da gratuidade da justiça Devem ser mantidos os benefícios de gratuidade de justiça deferidos, sem prejuízo de futura reavaliação, caso surjam elementos novos e consistentes que revelem alteração substancial de suas condições econômicas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Do regime jurídico aplicável à pensão militar A pensão militar é regida pela legislação vigente na data do óbito do instituidor, pois é nesse momento que se aperfeiçoa o fato gerador do benefício e se define o universo de beneficiários habilitáveis. Como Raimundo Nonato de Queiroz faleceu em maio de 2021, incide a Lei nº 3.765/1960, com a redação então vigente, especialmente aquela decorrente da Lei nº 13.954/2019. O artigo 7º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 3.765/1960 inclui, na primeira ordem de prioridade, o cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar. A norma também contempla a pessoa separada de fato, separada judicialmente, divorciada ou ex-convivente, desde que receba pensão alimentícia na forma legal. A disposição legal revela dois aspectos relevantes. O primeiro é que a prévia designação administrativa pelo militar, embora constitua elemento importante para o procedimento de habilitação, não é requisito absoluto e insuperável. A própria lei expressamente admite que a companheira não designada comprove a união estável. O segundo é que a condição de companheira deve estar presente ao tempo do óbito. Se a convivência já havia cessado, a pretensão somente poderia ser analisada sob a condição jurídica de ex-convivente, que exigiria, além da ruptura, a percepção de alimentos legalmente fixados, situação que a autora não afirma e não demonstrou possuir. Não procede, portanto, a alegação de que a ausência de declaração de beneficiária perante a Marinha bastaria, por si só, para inviabilizar o pedido. O artigo 29 do Decreto nº 49.096/1960 e o artigo 71, § 3º, da Lei nº 6.880/1980 conferem relevância à declaração de beneficiários, mas não afastam a possibilidade de prova judicial em sentido contrário, especialmente diante da previsão específica do artigo 7º da Lei nº 3.765/1960. Por outro lado, o reconhecimento judicial da condição de companheira não se satisfaz com a demonstração de que houve relação afetiva em momento anterior. Exige prova de que, na data do falecimento, persistiam os requisitos jurídicos da união estável, isto é, convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal e o artigo 1.723 do Código Civil. A dependência econômica não constitui requisito autônomo para a habilitação da companheira que comprova união estável, pois a própria posição jurídica de companheira decorre da constituição de entidade familiar. De todo modo, a prova de eventual dependência econômica, de contribuição para despesas comuns, de inclusão em planos, seguros ou cadastros institucionais pode ser relevante como elemento indiciário da existência ou persistência da união, devendo ser valorada no conjunto do acervo probatório. Da união estável: elementos constitutivos e critérios de prova A união estável é entidade familiar assentada em realidade fática e afetiva, não exigindo formalização documental específica, coabitação ininterrupta ou identidade absoluta de domicílios. A jurisprudência consolidada reconhece que a residência em locais distintos não inviabiliza, automaticamente, o reconhecimento do vínculo, desde que os demais elementos revelem comunhão de vida, estabilidade, publicidade e propósito familiar. Isso não significa, contudo, que a dispensa de coabitação autorize o reconhecimento da união estável com base em relacionamento pretérito, em registros formais antigos ou em mera permanência de vínculos burocráticos que não foram atualizados por contingências alheias à vontade das partes. Quando há alegação específica de ruptura, especialmente em contexto de separação residencial prolongada e de enfermidade incapacitante de um dos conviventes, cabe à parte que afirma a persistência da entidade familiar demonstrar elementos concretos, contemporâneos ou suficientemente seguros, aptos a evidenciar que a comunhão de vida subsistia. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consistente, no caso, na manutenção da união estável até o óbito do instituidor. Os documentos anteriores à data em que se sustenta ter ocorrido a ruptura não são irrelevantes, mas possuem alcance probatório limitado: comprovam a existência de relação em determinado período, não necessariamente a sua continuidade até o falecimento. Da prova documental produzida pela autora A autora juntou documentos que demonstram, de forma suficiente, a existência de vínculo afetivo e convivencial anterior entre ela e Raimundo Nonato de Queiroz. A petição inicial, instruída pelos documentos indicados no ID 252445608, menciona declarações de união estável realizadas perante a Marinha e reconhecidas em cartório nos anos de 2002 e 2006, comprovantes de endereço relacionados ao imóvel situado na Avenida Brasilina Vieira Simões, nº 263, recibos de pagamento de aluguel e certificados de seguro de vida em grupo do pessoal da Marinha nos quais a autora foi indicada como companheira, cônjuge ou beneficiária. Também há referência a certificado de seguro renovado em 2017, circunstância que possui relevância, pois revela que a autora continuava formalmente indicada como beneficiária de seguro de vida do instituidor em momento posterior ao acidente vascular cerebral. Todavia, esse elemento não possui força conclusiva para demonstrar, isoladamente, a manutenção da união estável até 2021. Com efeito, a própria controvérsia revela que Raimundo Nonato de Queiroz sofreu acidente vascular cerebral em 30/11/2015, permaneceu hospitalizado por aproximadamente seis meses e, após a alta, passou a demandar cuidados permanentes, com severas limitações físicas e posterior interdição judicial. A sentença proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no processo nº 1003390-51.2021.8.26.0704 registra que o instituidor, depois da internação, passou a receber assistência domiciliar multidisciplinar, tendo sido judicialmente interditado. Essa sentença encontra-se juntada no ID 264009595. Nesse contexto, é plausível a alegação defensiva de que o falecido não possuía condições para atualizar informações cadastrais, modificar a indicação de beneficiária em seguro ou reorganizar documentos pessoais. A manutenção formal da autora como beneficiária de contrato securitário, embora seja compatível com a anterior união estável, não permite concluir, sem outros elementos contemporâneos, que o vínculo familiar efetivamente subsistia na ocasião do óbito. A mesma conclusão se aplica aos documentos relativos ao antigo endereço do casal. Comprovantes de residência, correspondências e documentos bancários ou administrativos emitidos para a Avenida Brasilina Vieira Simões demonstram que as partes residiram conjuntamente naquele local no período em que a relação era incontroversa. No entanto, não superam a prova de que o instituidor passou a residir, após o agravamento de sua saúde, na Avenida São Remo, nº 491, em imóvel destinado à assistência domiciliar. A autora ressalta que a coabitação não é pressuposto da união estável e que a alteração de residência do falecido teria decorrido de decisão de familiares, não de manifestação válida de vontade do próprio Raimundo, já incapacitado. A proposição jurídica é correta em abstrato. Todavia, a questão não se reduz à diversidade de domicílios. O que se apura é se, após a separação física, havia efetiva comunhão de vida, recíproca assistência moral e material, publicidade social da relação e preservação do projeto familiar comum. E, nesse ponto, os elementos produzidos não favorecem a tese autoral. Do Boletim de Ocorrência nº 2283/2017 e de sua valoração A União e os corréus apoiam parcela relevante de sua argumentação no Boletim de Ocorrência nº 2283/2017, lavrado em 12/07/2017, no qual Luciana Cândida Andrade de Queiroz narrou que a autora teria se recusado a assumir a responsabilidade pelos cuidados de Raimundo Nonato de Queiroz após seu adoecimento, realizando apenas visitas esporádicas. O documento está reproduzido no ID 256072296. A autora impugna o boletim por ser documento unilateral, produzido sem contraditório e sem aptidão para provar, isoladamente, a veracidade de tudo quanto foi declarado pela noticiante. Assiste-lhe razão em parte. O boletim de ocorrência não comprova, por si só, os fatos narrados pela pessoa que o registra. A autoridade policial limita-se a documentar a comunicação que lhe foi dirigida, sem realizar, necessariamente, juízo de confirmação sobre a narrativa. Não se pode, portanto, atribuir ao boletim eficácia de prova plena acerca de abandono, ruptura da união estável ou ausência de assistência. Todavia, a natureza unilateral do boletim não impõe sua desconsideração absoluta. O documento pode ser valorado como elemento indiciário, sobretudo quando suas informações se mostram coerentes com outros dados dos autos e quando a parte contrária não apresenta prova segura que as infirme. No caso, o boletim não retrata isoladamente a versão de uma filha inconformada. Sua narrativa se articula com a alteração do domicílio do falecido, com a existência de contratos e registros referentes à assistência domiciliar, com o processo de interdição, com a declaração médica apresentada pela defesa e com as próprias alegações da autora de que Raimundo passou a viver em imóvel diverso após a alta hospitalar. A autora enfatiza que o próprio conteúdo narrado pelos réus reconhece a ocorrência de visitas, ainda que esparsas, circunstância que seria incompatível com a alegação de abandono absoluto. De fato, a informação de que a autora teria comparecido ocasionalmente à residência do falecido impede que se reconheça, com base nesse conjunto probatório, que ela jamais esteve presente ou que praticou conduta juridicamente qualificável como abandono de incapaz. Mas a controvérsia destes autos não é penal, nem versa sobre responsabilidade civil por abandono. A existência de visitas episódicas tampouco comprova, por si, a subsistência de união estável. A realização de visitas, sobretudo quando um antigo companheiro se encontra enfermo, pode decorrer de deveres morais, afeto residual, solidariedade humana ou preservação de vínculos pretéritos. Para demonstrar união estável, seria necessário evidenciar que tais contatos se inseriam em relação familiar ainda existente, marcada por mútua assistência e comunhão de vida. Essa demonstração não emerge do boletim de ocorrência, nem dos demais documentos apresentados pela autora. Da interdição, da incapacidade civil do instituidor e dos cuidados prestados pelos familiares É incontroverso que Raimundo Nonato de Queiroz sofreu grave acidente vascular cerebral em 30/11/2015, com sequelas importantes, tendo permanecido hospitalizado por cerca de seis meses. Após a alta, passou a necessitar de assistência domiciliar permanente e foi submetido a processo de interdição nº 1000547-07.2016.8.26.0020, no qual Luciana Cândida Andrade de Queiroz foi nomeada curadora. A autora sustenta que a petição de interdição apontava o endereço anteriormente compartilhado com ela, circunstância que evidenciaria a persistência do vínculo até o agravamento da condição de saúde do falecido. Alega, também, que não foi citada no procedimento de interdição e, por isso, não pôde se apresentar como possível curadora ou participar formalmente das decisões relativas aos cuidados do companheiro. Essas circunstâncias, contudo, não alteram a conclusão jurídica. Primeiramente, o endereço constante da inicial ou de documentos preparatórios da interdição pode refletir a última residência conhecida do interditando antes da hospitalização e da transferência para o imóvel adaptado às suas necessidades clínicas. Não se extrai, daí, prova segura de que a autora o acompanhou ou de que a união persistiu durante os anos subsequentes. Em segundo lugar, a ausência de participação da autora no processo de interdição não constitui, por si só, prova de que foi deliberadamente afastada por familiares ou impedida de exercer cuidados. É possível que a própria configuração da rede familiar e o grau de proximidade então existente tenham levado os filhos a assumir o encargo. Mas, ainda que se admitisse que a autora não tenha sido convocada ou incluída formalmente no procedimento, seria necessária prova de que ela permaneceu ligada ao interditando por meio de efetiva comunhão de vida, assistência, presença regular, contribuição para os cuidados ou manifestação pública de continuidade do vínculo afetivo familiar. Não há, nos autos, elementos objetivos que revelem participação da autora nas providências médicas, administrativas ou assistenciais tomadas após o acidente vascular cerebral. Ao contrário, a documentação indicada pelos réus sugere que as filhas Luciana e Aleksandra figuravam como responsáveis pelos tratamentos, internações e providências relacionadas ao pai. A contestação ID 302509129 aponta a existência de contratos de assistência domiciliar, recibos de profissionais de enfermagem, documentos de locação e registros médicos relacionados ao período posterior à alta hospitalar. Também foi juntada declaração atribuída ao médico responsável pela assistência domiciliar, no sentido de que, durante visitas mensais, não teria visto ou tomado conhecimento da presença da autora no imóvel em que Raimundo residia. É certo que se trata de declaração particular, sem natureza pericial e sem contraditório técnico próprio. Por isso, não se lhe atribui valor absoluto. Contudo, seu conteúdo converge com os demais elementos documentais acerca da ausência da autora no cotidiano de cuidados do falecido e não foi afastado por prova documental contemporânea de igual ou superior consistência. A incapacidade civil do instituidor também impede que se extraia, da ausência de declaração formal de ruptura ou de alteração de beneficiários, conclusão favorável à continuidade da união. Após a interdição, Raimundo não possuía plena autonomia para praticar atos da vida civil ou alterar livremente seus registros contratuais e administrativos. A inércia formal, nesse cenário, é ambígua: não comprova nem a manutenção, nem o término do vínculo, exigindo-se análise da realidade concreta. Da sentença proferida no processo relativo ao seguro de vida No processo nº 1003390-51.2021.8.26.0704, os filhos de Raimundo Nonato de Queiroz ajuizaram ação declaratória de indignidade com a finalidade de excluir Maria de Fátima da Silva da condição de beneficiária de seguro de vida. A demanda foi julgada improcedente pela sentença juntada em (ID 264009595). A referida sentença consignou que o alegado abandono não se enquadra nas hipóteses taxativas de indignidade previstas no artigo 1.814 do Código Civil. Assentou também que o capital de seguro de vida não integra a herança, nos termos do artigo 794 do Código Civil, e que a indicação da autora como beneficiária não poderia ser judicialmente modificada sem manifestação válida de vontade do segurado ou demonstração de vício na contratação. Esse julgamento não produz coisa julgada sobre a questão decidida nestes autos. As partes, os pedidos e as causas de pedir são distintos. Na ação estadual discutia-se a possibilidade de afastamento da autora da condição de beneficiária do seguro de vida por alegada indignidade. Nesta demanda, examina-se se ela detinha a condição de companheira de Raimundo Nonato de Queiroz na data do óbito, para efeito de habilitação à pensão militar. Além disso, a improcedência da pretensão de exclusão securitária não representou reconhecimento positivo de que a união estável subsistia em 2021. A sentença estadual foi expressa ao assentar que, ainda que o abandono fosse demonstrado, ele não constituiria causa legal de indignidade e não autorizaria a alteração judicial do contrato de seguro. Trata-se de fundamentação centrada na taxatividade das hipóteses de indignidade e na autonomia jurídica do contrato securitário, não em declaração de persistência da entidade familiar. Por essa razão, a sentença estadual não pode ser invocada nem como prova de abandono juridicamente relevante para fins de pensão militar, nem como reconhecimento judicial da manutenção da união estável até o óbito. Sua relevância, nesta ação, limita-se a demonstrar a existência de controvérsia familiar anterior e a confirmar que a autora permaneceu formalmente indicada como beneficiária do seguro, situação que, como já exposto, não se confunde com a condição de companheira na data do falecimento. Da alegação de ausência de impugnação específica A autora sustenta que os réus não teriam impugnado especificamente as provas documentais juntadas com a petição inicial, atraindo a incidência do artigo 341 do Código de Processo Civil. Não lhe assiste razão. A União, em (ID 256231928), e os corréus, em (ID 302509129) e (ID 358404814), enfrentaram expressamente os principais documentos da autora, questionando, entre outros aspectos, sua antiguidade, a falta de contemporaneidade com o óbito, a permanência das correspondências no antigo endereço, a força probatória do seguro de vida e a ausência de documentos que demonstrassem convivência familiar após o acidente vascular cerebral de 2015. A impugnação específica não exige que a parte adversa reproduza individualmente cada número de documento ou cada linha de seu conteúdo. É suficiente que enfrente, de maneira clara e determinada, os fatos constitutivos afirmados e a aptidão probatória dos elementos apresentados. Foi precisamente o que ocorreu. Os réus não negaram a existência de relacionamento anterior, mas controverteram de modo objetivo a continuidade da união estável após 2015, delimitando a matéria fática relevante para o julgamento. Não incide, portanto, qualquer presunção de veracidade em favor da autora. Ademais, ainda que determinados fatos não tivessem sido impugnados, a presunção do artigo 341 do Código de Processo Civil não dispensaria a análise judicial de documentos e circunstâncias quando a pretensão envolve repercussão direta sobre benefício público e sobre a esfera patrimonial de litisconsortes necessários. Do indeferimento administrativo O pedido administrativo formulado perante a Marinha foi indeferido sob o fundamento de insuficiência da documentação exigida para instrução do requerimento. A Administração solicitou, além da certidão de nascimento ou casamento do instituidor, documentos como declaração de imposto de renda, disposição testamentária, conta bancária conjunta, escritura de imóvel em nome de ambos, comprovantes de endereço comum contemporâneos ao óbito, cartão de crédito com titularidade compartilhada ou plano de saúde comum. A autora afirma que apresentou os documentos de que dispunha e que enfrentou dificuldades para obter informações claras da Administração, especialmente quanto ao processo administrativo e às providências necessárias. A União responde que o indeferimento foi meramente formal, sem julgamento definitivo sobre a existência da união estável. A exigência administrativa de determinados documentos não pode ser compreendida como rol taxativo ou condição absoluta para o reconhecimento da união estável. A entidade familiar é realidade fática e pode ser comprovada por todos os meios lícitos de prova. Por isso, a ausência de um dos documentos apontados pela Marinha não impediria, por si só, o reconhecimento judicial do direito, caso a prova produzida em juízo demonstrasse a persistência da união estável até o óbito. Contudo, o exame judicial integral da controvérsia não confirma o fato constitutivo alegado. Portanto, ainda que se reconheça que o indeferimento administrativo fundado exclusivamente na ausência de documentos não obsta o controle jurisdicional nem poderia prevalecer se houvesse prova judicial suficiente, a pretensão não merece acolhimento porque a autora não comprovou a manutenção da união estável na data juridicamente relevante. Em outras palavras, a improcedência não decorre de adesão acrítica às exigências administrativas, tampouco de atribuição de caráter absoluto à declaração de beneficiários mantida pela Marinha. Decorre da insuficiência do conjunto probatório judicial para demonstrar que a autora ainda ostentava a condição de companheira do instituidor quando este faleceu. Da apreciação conjunta da prova e da conclusão sobre o mérito O quadro probatório permite afirmar que Maria de Fátima da Silva e Raimundo Nonato de Queiroz mantiveram, por longo período, relacionamento que ostentava os contornos de união estável. As declarações realizadas perante a Marinha, os documentos de domicílio comum, os recibos relacionados à residência e a indicação da autora como beneficiária de seguro de vida são elementos consistentes nesse sentido. Porém, os autos também revelam transformação profunda e duradoura da realidade fática após o acidente vascular cerebral sofrido pelo instituidor em novembro de 2015. Raimundo permaneceu internado por meses, adquiriu graves sequelas, passou a necessitar de assistência domiciliar permanente, mudou-se para imóvel diverso, foi interditado e permaneceu sob cuidados organizados primordialmente por suas filhas e por profissionais de saúde. A autora não produziu documentação contemporânea ao período de 2016 a 2021 capaz de demonstrar participação efetiva na assistência ao falecido, manutenção de despesas comuns, convivência familiar, decisões compartilhadas, comunicação institucional como companheira, presença regular no novo domicílio ou outras manifestações objetivas de persistência da vida em comum. A circunstância de o falecido ter permanecido formalmente vinculado ao endereço anterior em determinados registros, bem como a manutenção da autora como beneficiária de seguro, não supera esse déficit probatório. Ambos os dados se explicam, de modo plausível, pela incapacidade civil e pela impossibilidade prática de atualização de informações após o acidente vascular cerebral e a interdição. Também não é possível atribuir eficácia decisiva ao fato de a autora eventualmente ter realizado visitas ao falecido. Como já consignado, visitas esporádicas a pessoa com quem se manteve relacionamento por cerca de quinze anos são compatíveis com laços afetivos pretéritos e solidariedade pessoal, mas não evidenciam necessariamente a continuidade da união estável. O que faltou comprovar foi a preservação da comunhão de vida e do projeto familiar no período posterior ao adoecimento. O ônus probatório da autora não foi satisfeito. Os documentos demonstram de modo convincente a união estável pretérita, mas não comprovam sua subsistência até o falecimento. Em consequência, não se reconhece a autora como companheira habilitável à pensão militar nos termos do artigo 7º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 3.765/1960. Prejudicados, por consequência, os pedidos de rateio da pensão militar, de implantação de benefício em favor da autora e de pagamento de parcelas pretéritas desde a data do requerimento administrativo. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria de Fátima da Silva em face da União Federal, de Rosangela Maria de Andrade, de Aleksandra Cândida Andrade de Queiroz, de Luciana Cândida Andrade de Queiroz, de Marcelle Cândida Andrade de Queiroz, de Marcelo Márcio Andrade de Queiroz, de Rozeli Cândida Andrade Queiroz Ferreira e de Yossimê Cândida Andrade de Queiroz Nascentes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça deferidos às partes. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, rateados entre os patronos da União Federal e dos corréus que apresentaram defesa própria, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA JUÍZA FEDERAL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.