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5012814-76.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Remessa Necessária Cível Nº 5012814-76.2026.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE PARTE AUTORA: HALIA SICSU AYRES DO NASCIMENTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. ANO-CALENDÁRIO 2020. EXERCÍCIO 2021. PRAZO QUINQUENAL. TRANSMISSÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II, com o objetivo de viabilizar a transmissão de declaração retificadora de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao ano-calendário 2020, exercício 2021. O Juízo de origem concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a adoção das providências necessárias à transmissão da declaração retificadora, considerando que a declaração original havia sido transmitida em 11/04/2021 e que o prazo quinquenal para sua retificação somente se encerraria em 11/04/2026. A autoridade administrativa informou o recebimento da declaração retificadora em cumprimento à decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de transmissão de declaração retificadora de IRPF referente ao ano-calendário 2020, exercício 2021, considerando o prazo quinquenal para a retificação da declaração e a inexistência de notificação de lançamento de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IRPF é tributo sujeito a lançamento por homologação, de modo que a retificação da declaração deve observar o limite temporal previsto no art. 147, § 1º, do CTN, sendo admissível, quando destinada a reduzir ou excluir tributo, antes da notificação do lançamento. 4. O prazo para homologação do lançamento é de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN, ressalvadas as hipóteses de dolo, fraude ou simulação. 5. No IRPF, o fato gerador possui natureza complexiva e se aperfeiçoa em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário. Havendo pagamento antecipado, o prazo quinquenal conta-se da ocorrência do fato gerador; inexistindo pagamento antecipado, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN. 6. A autoridade administrativa informou que a contribuinte apresentou a DIRPF retificadora no processo administrativo nº 18470.727041/2026-13 e que o documento seria analisado pela equipe especializada, demonstrando o cumprimento da determinação judicial. 7. A ausência de recurso voluntário da União e o cumprimento da sentença mediante o recebimento da declaração retificadora justificam a manutenção integral da sentença em remessa necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A declaração retificadora de IRPF pode ser transmitida dentro do prazo quinquenal aplicável, desde que não tenha ocorrido notificação de lançamento de ofício. 2. O recebimento da declaração retificadora pela autoridade administrativa em cumprimento à ordem judicial evidencia o cumprimento da sentença. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 147, § 1º, 150, caput e § 4º, e 173; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, ApRemNec nº 5000072-41.2024.4.04.7200/SC, Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 17/09/2024, publ. 25/09/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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