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Processo 5012813-11.2026.4.03.6315

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012813-11.2026.4.03.6315 AUTOR: SALVADOR DE JESUS MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DODI VIEIRA - SP331360 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SALTO DECISÃO SALVADOR DE JESUS MARTINS propôs a presente ação inicialmente contra ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SALTO, objetivando a condenação da parte ré ao fornecimento dos medicamentos Golimumabe 50mg/0,5mL (01 injeção por mês) e Leflunomida 20mg (01 caixa/mês), ambos de uso contínuo para tratamento de saúde. Em resumo, alega o autor ser diagnosticado com Artrite Reumatoide Soropositiva (CID M05.8) em atividade persistente, com fator reumatoide elevado (94). Informa que vinha realizando tratamento regular pelo Sistema Único de Saúde com os referidos fármacos – os quais garantiam estabilidade clínica da doença –, porém o fornecimento foi abruptamente interrompido em dezembro de 2025/janeiro de 2026, sem justificativa plausível por parte da rede pública. Ao final, pediu a concessão da tutela provisória de urgência para a determinação do fornecimento imediato e contínuo dos medicamentos e, no mérito, a confirmação do pedido principal. O processo foi ajuizado originariamente perante a Justiça Estadual (Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto/SP). Naquele Juízo, em sede recursal, reconheceu-se que os medicamentos pertencem ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) e, aplicando o Tema 1.234 do E. STF, atestou a responsabilidade da União, declinando da competência para a Justiça Federal (id. 603419316 – p. 75-77). Registra-se ainda que o Município de Salto ofertou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva (id. 603419316 – p. 78-108), sobrevindo réplica da parte autora (id. 603419316 – p. 116-122), até que os autos fossem redistribuídos a este juízo. É a síntese. Fundamento e decido. Por ora, reconheço a competência da Justiça Federal para deliberar sobre a presente demanda em relação ao medicamento pretendido, tendo em vista que ambos os medicamentos, em princípio, encontram-se na lista 1A do CEAF. Ademais, embora a aquisição dos medicamentos do Grupo 1A do CEAF seja centralizada no Ministério da Saúde, compete às Secretarias Estaduais de Saúde (SES) a responsabilidade de armazenar, distribuir e dispensar, razão pela qual reputo necessária a inclusão do Estado de São Paulo como terceiro interessado, excluindo-o, consequentemente, do polo passivo. E, pelos mesmos fundamentos, de rigor a exclusão do Município de Salto do polo passivo. A inicial deve ser regularizada. Noto que a parte apresentou laudo médico no id. 603419316 – p. 62-64. Por sua vez, as receitas médicas foram colacionadas a partir do id. 603419321 – p. 61, datadas em 19/01/2026. Indo além, noto que a parte deixou de juntar documentação atinente à busca de informações junto à farmácia de alto custo em relação à alegada interrupção do fornecimento medicamentoso. Por sua vez, o valor atribuído à causa é ponto que demanda atenção, visto que não consta nos autos esclarecimento acerca do custo do medicamento com base no Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, situado na alíquota zero. Outrossim, considerando os termos da tese de julgamento acima, e que a matéria envolve direito fundamental à saúde, bem como a necessidade de análise técnica especializada acerca da indicação, eficácia, segurança e alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, necessária a opinião do Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NATJUS) local. Ressalto que, embora todos os casos desta natureza sejam, em regra, de alta urgência, a análise técnica do NATJUS é medida que visa qualificar a decisão judicial, subsidiando o juízo com informações baseadas em evidências científicas e protocolos clínicos oficiais. O formulário deve ser preenchido com o máximo de informações disponíveis, a tanto não bastando meras indicações de folhas dos autos, as doenças devem ter seus nomes escritos por extenso e não somente a indicação das CIDs, nos termos do comunicado n. 13/2024-DUAJ. Ressalto que é responsabilidade do autor instruir o processo com todos os exames e laudos que demonstrem seu quadro clínico e a necessidade do tratamento. A falta desses documentos prejudica a análise técnica do Natjus, sendo ônus da parte autora apresentá-los. Conclusão Dessa forma: 1. Exclua-se o Estado de São Paulo do polo passivo; insira-o na qualidade de terceiro interessado; 2. Exclua-se o Município de Salto do polo passivo. 3. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para: 3.1. apresentar receita médica e relatório atualizados e datados. 3.2. retificar o valor atribuído à causa, observado o custo do medicamento conforme Tabela CMED, coluna PMVG – 0% de ICMS e equacionando o custo da terapia pelo período necessário, limitado a um ano; 3.3. Comprovar que já havia deferimento administrativo para o fornecimento de ambos os fármacos pleiteados, bem como apresentar documentação do órgão administrativo que elucide a alegada interrupção do fornecimento; 3.4. apresentar Declaração de IRPF ou declaração de isenção, para possibilitar a verificação da alegada hipossuficiência; 3.5. Apresentar formulário para solicitação de informação técnica ao Natjus (documento no link abaixo) preenchido. Link para acesso ao formulário do natjus: https://www.trf3.jus.br/documentos/natjus/notas_tecnicas/Formulario_solicitacao_de_NT_ATUALIZADO_2023.docx O formulário deve ser preenchido com o máximo de informações disponíveis, a tanto não bastando meras indicações de folhas dos autos, as doenças devem ter seus nomes escritos por extenso e não somente a indicação das CIDs, nos termos do comunicado n. 13/2024-DUAJ. 4. Intime-se o Estado de São Paulo, apra que, no prazo de 10 dias úteis, esclareça se a parte autora está inserida como beneficiária ao fornecimento de Leflunomida e Golimumabe, bem como se houve interrupção do aludido fornecimento ao demandante. Intimem-se e cumpra-se. 6º Núcleo de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012813-11.2026.4.03.6315 AUTOR: SALVADOR DE JESUS MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DODI VIEIRA - SP331360 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SALTO DECISÃO SALVADOR DE JESUS MARTINS propôs a presente ação inicialmente contra ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SALTO, objetivando a condenação da parte ré ao fornecimento dos medicamentos Golimumabe 50mg/0,5mL (01 injeção por mês) e Leflunomida 20mg (01 caixa/mês), ambos de uso contínuo para tratamento de saúde. Em resumo, alega o autor ser diagnosticado com Artrite Reumatoide Soropositiva (CID M05.8) em atividade persistente, com fator reumatoide elevado (94). Informa que vinha realizando tratamento regular pelo Sistema Único de Saúde com os referidos fármacos – os quais garantiam estabilidade clínica da doença –, porém o fornecimento foi abruptamente interrompido em dezembro de 2025/janeiro de 2026, sem justificativa plausível por parte da rede pública. Ao final, pediu a concessão da tutela provisória de urgência para a determinação do fornecimento imediato e contínuo dos medicamentos e, no mérito, a confirmação do pedido principal. O processo foi ajuizado originariamente perante a Justiça Estadual (Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto/SP). Naquele Juízo, em sede recursal, reconheceu-se que os medicamentos pertencem ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) e, aplicando o Tema 1.234 do E. STF, atestou a responsabilidade da União, declinando da competência para a Justiça Federal (id. 603419316 – p. 75-77). Registra-se ainda que o Município de Salto ofertou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva (id. 603419316 – p. 78-108), sobrevindo réplica da parte autora (id. 603419316 – p. 116-122), até que os autos fossem redistribuídos a este juízo. É a síntese. Fundamento e decido. Por ora, reconheço a competência da Justiça Federal para deliberar sobre a presente demanda em relação ao medicamento pretendido, tendo em vista que ambos os medicamentos, em princípio, encontram-se na lista 1A do CEAF. Ademais, embora a aquisição dos medicamentos do Grupo 1A do CEAF seja centralizada no Ministério da Saúde, compete às Secretarias Estaduais de Saúde (SES) a responsabilidade de armazenar, distribuir e dispensar, razão pela qual reputo necessária a inclusão do Estado de São Paulo como terceiro interessado, excluindo-o, consequentemente, do polo passivo. E, pelos mesmos fundamentos, de rigor a exclusão do Município de Salto do polo passivo. A inicial deve ser regularizada. Noto que a parte apresentou laudo médico no id. 603419316 – p. 62-64. Por sua vez, as receitas médicas foram colacionadas a partir do id. 603419321 – p. 61, datadas em 19/01/2026. Indo além, noto que a parte deixou de juntar documentação atinente à busca de informações junto à farmácia de alto custo em relação à alegada interrupção do fornecimento medicamentoso. Por sua vez, o valor atribuído à causa é ponto que demanda atenção, visto que não consta nos autos esclarecimento acerca do custo do medicamento com base no Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, situado na alíquota zero. Outrossim, considerando os termos da tese de julgamento acima, e que a matéria envolve direito fundamental à saúde, bem como a necessidade de análise técnica especializada acerca da indicação, eficácia, segurança e alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, necessária a opinião do Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NATJUS) local. Ressalto que, embora todos os casos desta natureza sejam, em regra, de alta urgência, a análise técnica do NATJUS é medida que visa qualificar a decisão judicial, subsidiando o juízo com informações baseadas em evidências científicas e protocolos clínicos oficiais. O formulário deve ser preenchido com o máximo de informações disponíveis, a tanto não bastando meras indicações de folhas dos autos, as doenças devem ter seus nomes escritos por extenso e não somente a indicação das CIDs, nos termos do comunicado n. 13/2024-DUAJ. Ressalto que é responsabilidade do autor instruir o processo com todos os exames e laudos que demonstrem seu quadro clínico e a necessidade do tratamento. A falta desses documentos prejudica a análise técnica do Natjus, sendo ônus da parte autora apresentá-los. Conclusão Dessa forma: 1. Exclua-se o Estado de São Paulo do polo passivo; insira-o na qualidade de terceiro interessado; 2. Exclua-se o Município de Salto do polo passivo. 3. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para: 3.1. apresentar receita médica e relatório atualizados e datados. 3.2. retificar o valor atribuído à causa, observado o custo do medicamento conforme Tabela CMED, coluna PMVG – 0% de ICMS e equacionando o custo da terapia pelo período necessário, limitado a um ano; 3.3. Comprovar que já havia deferimento administrativo para o fornecimento de ambos os fármacos pleiteados, bem como apresentar documentação do órgão administrativo que elucide a alegada interrupção do fornecimento; 3.4. apresentar Declaração de IRPF ou declaração de isenção, para possibilitar a verificação da alegada hipossuficiência; 3.5. Apresentar formulário para solicitação de informação técnica ao Natjus (documento no link abaixo) preenchido. Link para acesso ao formulário do natjus: https://www.trf3.jus.br/documentos/natjus/notas_tecnicas/Formulario_solicitacao_de_NT_ATUALIZADO_2023.docx O formulário deve ser preenchido com o máximo de informações disponíveis, a tanto não bastando meras indicações de folhas dos autos, as doenças devem ter seus nomes escritos por extenso e não somente a indicação das CIDs, nos termos do comunicado n. 13/2024-DUAJ. 4. Intime-se o Estado de São Paulo, apra que, no prazo de 10 dias úteis, esclareça se a parte autora está inserida como beneficiária ao fornecimento de Leflunomida e Golimumabe, bem como se houve interrupção do aludido fornecimento ao demandante. Intimem-se e cumpra-se. 6º Núcleo de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.

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