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5012812-34.2025.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012812-34.2025.8.24.0045/SC APELANTE: SALETE MOREIRA BRANCO (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Salete Moreira Branco, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. INICIAL INSTRUÍDA COM O PACTO SOB REVISÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A ANÁLISE DA PRETENSÃO REVISIONAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS SUFICIENTES À INSTRUÇÃO E AO DESLINDE DO FEITO. EIVA INEXISTENTE. DEFENDIDA DIVERGÊNCIA ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS E AS EFETIVAMENTE COBRADAS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CÁLCULOS UNILATERAIS JUNTADOS COM A EXORDIAL QUE NÃO DISCRIMINAM COMO RESULTARAM NAS SUPOSTAS TAXAS E QUE NÃO CONSIDERAM O CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO. PARCELA MENSAL DO CONTRATO QUE NÃO SE RESTRINGE APENAS AOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. OUTROSSIM, IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CALCULADORA DO CIDADÃO, POIS NÃO CONSIDERA OS OUTROS ENCARGOS PREVISTOS NO PACTO SOB REVISÃO. FERRAMENTA INAPROPRIADA PARA AVERIGUAR INCORREÇÕES DOS ENCARGOS COBRADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. EXEGESE DO ART. 373, I, DO DIGESTO PROCESSUAL E DA SÚMULA N. 55 DESTA CORTE. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA ABUSIVIDADE. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REGULADO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/2008 QUE, EM SEU ART. 13, INCISO II, FIXA O VALOR MÁXIMO DA TAXA DE JUROS EFETIVA A SER COBRADA NA ESPÉCIE. AJUSTE FIRMADO NO PERÍODO EM QUE VIGENTES AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA RESOLUÇÃO CNPS/MPS N. 1.367/2025. TAXA DE JUROS PACTUADA EM PERCENTUAL IGUAL AO LIMITE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PLEITOS PREJUDICADOS, EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Sem aclaratórios. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, no que tange à aplicação da presunção de veracidade decorrente da ausência de exibição de documentos pela instituição financeira, sustentando que “A cominação legal do artigo processual é cogente. O descumprimento injustificado exige que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, quais sejam: a aplicação efetiva real de taxa de juros no patamar abusivo de 1,93% ao mês”. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, no que concerne ao alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil, sustentando que “O Tribunal a quo impediu a realização da perícia contábil judicial requerida pela autora, afirmando ser ela "prescindível" por se tratar de matéria "puramente de direito", mas, na sequência, julgou a ação improcedente afirmando que a autora "não provou" a cobrança de juros reais de 1,93% ao mês”. Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 6º, § 1º, inciso VI, da Lei n. 10.820/2003, 6º, inciso III, 51, inciso IV e § 1º, inciso III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à limitação dos juros em contrato de empréstimo consignado e ao dever de informação, sustentando que “a taxa efetiva exigida da aposentada idosa foi de 1,93% ao mês” e que “Essa taxa de juros real extrapolou em muito o teto normativo setorial estabelecido pela Resolução CNPS/MPS nº 1.367/2025 (de 1,80% a.m.)”. Quanto à quarta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no que diz respeito à repetição do indébito em dobro, sustentando que “deve-se dar provimento ao recurso sob o fundamento do dissídio para condenar o Banco Agibank S.A. à repetição em dobro do indébito”. Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil, no que concerne ao dever de indenizar por danos morais decorrentes dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, sustentando que “A supressão mensal ilícita de valores (divergência entre 1,80% e 1,93% a.m.) no benefício previdenciário constitui falha de serviço gravíssima” e requerendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso não comporta admissão, diante do óbice da Súmula 283 do STF, por analogia. Nas razões recursais, a parte argumenta, em síntese, ser cogente a aplicação da penalidade do art. 400, I do CPC. Entretanto, verifica-se que, nas razões recursais, não há impugnação específica ao fundamento basilar do acórdão, assentado na suficiência dos contratos acostados aos autos para o deslinde do feito, conforme se destaca a seguir: 2.1. Da pretendida aplicação do art. 400 do CPC A defendida incidência do art. 400 do CPC, com a presunção de veracidade dos fatos alegados, trata-se de medida inócua uma vez que a ação revisional foi instruída com o contrato de empréstimo pessoal consignado em benefício previdenciário (INSS) sob revisão n. 1523227042 (evento 1, CONTR8), documentação suficiente para a análise da pretensão revisional. Assim, imperativo o desprovimento do recurso no ponto. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Salienta-se que "a incidência da Súmula 283 do STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.733.520/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12-4-2021). Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do apelo nobre encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois a análise acerca da necessidade de produção de provas exige o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Destaca-se do acórdão impugnado: 2.2. Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa Na hipótese dos autos, o julgamento antecipado foi baseado nas provas produzidas, as quais se mostraram suficientes para a formação do convencimento do julgador singular, com a consequente entrega da prestação jurisdicional. Ademais, é prescindível a produção de prova pericial para o deslinde da ação, pois a interpretação de cláusulas contratuais é matéria unicamente de direito e as questões fáticas estão devidamente esclarecidas nos autos por documentos. Nesse sentido, colhe-se de julgado deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO/CRÉDITO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO AUTOR. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA DISPENSÁVEL À SOLUÇÃO DA LIDE. QUESTÕES QUE TRATAM DE MATÉRIA DE DIREITO. EXEGESE DOS ARTS. 355, INCISO I, E 370, DO CPC. ARGUMENTO RECHAÇADO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007215-79.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023, sem grifos no original). E, desta Corte de Justiça: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO EMBARGANTE-DEMANDADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. Não ocorre cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova documental ou pericial, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução. [...] APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 0305553-65.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023, sem grifos no original). Assim, a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso no ponto é medida de rigor. Em caso assemelhado, decidiu o STJ: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente. A revisão das premissas que levaram à conclusão pela suficiência das provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. (AREsp n. 2.743.316/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 16-12-2025). Quanto à terceira, quarta e quinta controvérsias, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso especial e demanda a efetiva apreciação, pelo Tribunal de origem, da questão federal sob a ótica da legislação indicada, com emissão de juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados" (AgRg no REsp n. 2.196.288/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17-6-2026). Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, destaca-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AREsp n. 2.891.541/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22-9-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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