2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5012812-02.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Assistência Médico-Hospitalar] AUTOR: ISABEL DE FATIMA CRUZ SILVA CPF: 088.177.496-05 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença aviada pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais em face de Isabel de Fatima Cruz Silva, aduzindo, em síntese, que a exequente apresentou planilha de cálculo constando valores imperfeitos. Defende que o montante devido à exequente perfaz a quantia de R$ 15.366,15 (quinze mil trezentos e sessenta e seis reais e quinze centavos). Eis o breve resumo. Decido. Na hipótese vertente, considero essencial a nomeação de perito contábil. Isso porque a controvérsia apresentada na impugnação ao cumprimento de sentença vai além de simples cálculos aritméticos, tornando inviável a análise pelo contador judicial. Além disso, é importante ressaltar o considerável volume de processos na Contadoria, que, teoricamente, não existe neste Juizado Especial e é desempenhada por um único servidor diligente. Há também casos nesta unidade em que processos aguardam análise pelo mesmo servidor desde o ano de 2024, apesar do princípio da celeridade ser um dos pilares dos Juizados Especiais. Diante dessas circunstâncias, a intervenção de profissional contábil é a medida que se impõe, a fim de elucidar os aspectos técnicos envolvidos nesse processo. Portanto, determino de ofício a nomeação do perito contábil Luis Fernando Zacaron - Assesoria Contábil LTDA - CNPJ: 34.764.701/0001-19, devidamente cadastrado no Sistema AJ, com fulcro no art. 10 da Lei 12.153/09 e subsidiariamente no art. 35 da Lei 9.099/95 e art. 370 do CPC. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 465, §2º do CPC, procedendo-se a perícia, através da análise dos documentos juntados nos autos. Aceito o encargo, determino à Secretaria que providencie os procedimentos de praxe. Após o supracitado prazo, o perito terá que apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, a solicitação do pagamento de honorários periciais do trabalho realizado, finalizado e entregue à Secretaria será efetuado mediante Sistema AJ, conforme prevê a Resolução nº 882/18, em seu art. 26, parágrafo único. Cientifiquem-se as partes. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora