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TRF3 · Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5012808-67.2017.4.03.6100 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BIANCA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA, CINESPUMA COMERCIO DE TECIDOS AUTOMOTIVOS E ESPUMA LTDA, TECELAGEM CINERAMA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO GUTIERREZ - SP137057-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LIGIA VALIM SOARES DE MELLO SALOMAO - SP346011-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO - SP84253-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO GUTIERREZ - SP137057-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO - SP84253-A ADVOGADO do(a) APELADO: LIGIA VALIM SOARES DE MELLO SALOMAO - SP346011-A APELADO: BIANCA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA, CINESPUMA COMERCIO DE TECIDOS AUTOMOTIVOS E ESPUMA LTDA, TECELAGEM CINERAMA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela União ao acórdão Id 106817443, assim ementado pelo então Relator Juiz Federal Convocado Erik Gramstrup: AGRAVOS INTERNOS. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravos Internos desprovidos. Alega a União, em síntese, pontos omissos no acórdão relacionados à orientação de inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas, com questionamentos à luz de dispositivos legais e constitucionais que indica (Id 107796676). Em sessão realizada em 14/04/2020, a Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela União. Participaram do julgamento o Desembargador Federal Carlos Francisco, Desembargador Federal Cotrim Guimarães e Desembargador Federal Peixoto Junior. Foram interpostos recurso especial e extraordinário, sobrevindo decisão da Vice-Presidência determinando o retorno dos autos à Turma julgadora, nos termos do artigo 1040, inciso II, do CPC em vista do julgamento do RE 1.072.485/PR e do RE 576.967/PR, submetidos à sistemática da repercussão geral (Id 357874329). Posteriormente, foi proferida decisão pelo então Relator Desembargador Federal Carlos Francisco, declarando-se impedido para atuar no feito à luz do disposto no art. 144, II, do Código de Processo Civil (Id 378310396), vindo os autos a mim redistribuídos. É o relatório. VOTO Ao início, registro que, na sessão de julgamento realizada em 14 de abril de 2020, foram apreciados os embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão constante do Id 106817443, sob a relatoria, à época, o Desembargador Federal Carlos Francisco. Contudo, em razão de posterior declaração de impedimento apresentada pelo Desembargador Federal Carlos Francisco (Id 378310396), submeto à apreciação desta Colenda Turma questão de ordem com o escopo de declarar a nulidade do julgamento realizado na sessão de 14 de abril de 2020 (Id 129977134). Em consequência, resta prejudicado o exame do presente juízo de retratação. Isto posto, passo ao exame dos embargos de declaração opostos pela União. Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Alega a União em seus aclaratórios que o acórdão incorre em omissão ao ao manter a declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas. Passo, então, ao exame da questão. No tocante ao adicional de 1/3 constitucional de férias, orientação havia e a ela dávamos aplicação no sentido da não incidência da contribuição previdenciária, conforme jurisprudência do C. STJ alinhada a entendimento do E. STF: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. 1. Após o julgamento da Pet. 7.296/DF, o STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. Incide a contribuição previdenciária no caso das horas extras, porquanto configurado o caráter permanente ou a habitualidade de tal verba. Precedentes do STJ. 3. Agravos Regimentais não providos." (STJ, AGRESP 201001534400, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 02/12/2010, DJE 04/02/2011); "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO. 1. A Primeira Seção do STJ considerava legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. Entendimento diverso foi firmado pelo STF, a partir da compreensão da natureza jurídica do terço constitucional de férias, considerado como verba compensatória e não incorporável à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 3. Realinhamento da jurisprudência do STJ, adequando-se à posição sedimentada no Pretório Excelso, no sentido de que não incide Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias, dada a natureza indenizatória dessa verba. Precedentes: EREsp 956.289/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 10/11/2009; Pet 7.296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 10/11/2009. 4. Agravo regimental não provido." (STJ AARESP 200900284920, AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1123792 Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA). Entretanto, o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a questão no julgamento do RE 1072485/PR, em sessão virtual realizada de 21 a 28/08/2020, com fixação da seguinte tese na sistemática de repercussão geral (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Posteriormente, em sessão de 12/06/2024, foram julgados os embargos de declaração opostos no RE 1072485/PR, deliberando o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: Decisão “O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12.6.2024” Portanto, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o acórdão de mérito proferido no âmbito do Recurso Extraordinário — RE nº 1072485/PR, que reconhece a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas, produzirá efeitos a partir da publicação da respectiva ata de julgamento, em 15/09/2020. Considerando que a referida decisão ressalva as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União, nas ações que foram ajuizadas posteriormente a 15/09/2020 não haverá modulação de efeitos. No caso dos autos, considerando que a demanda foi proposta em 22/08/2017, reforma-se a sentença para reconhecer a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o adicional de 1/3 constitucional de férias, somente a partir de 15/09/2020. Em razão dos recursos extraordinário e especial interpostos pela parte impetrante, proceda a Secretaria à remessa dos presentes autos para Vice-Presidência desta Corte, para as providências que entender cabíveis. Diante do exposto, proponho a presente questão de ordem para anular o julgamento ocorrido na sessão de 14/04/2020 e acolho parcialmente os embargos de declaração da União, com efeitos infringentes, prejudicado o juízo de retratação, nos termos supra. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DE JULGAMENTO EM RAZÃO DE IMPEDIMENTO DO RELATOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que manteve o entendimento pela inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias gozadas. Após o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, sobreveio declaração de impedimento do Desembargador Federal que participou do julgamento dos embargos declaratórios, submetendo-se questão de ordem para anulação daquele julgamento e novo julgamento dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União deve ser anulado em razão da posterior declaração de impedimento do Relator; e (ii) estabelecer os efeitos do julgamento do RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 da repercussão geral) sobre a incidência das contribuições previdenciárias relativas ao terço constitucional de férias gozadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A posterior declaração de impedimento do magistrado que participou do julgamento impõe a anulação do acórdão proferido na sessão realizada em 14/04/2020, restando prejudicado o juízo de retratação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 da repercussão geral), firma a tese de que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. O Supremo Tribunal Federal atribui efeitos ex nunc ao julgamento do Tema 985, estabelecendo que a incidência da contribuição produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já recolhidas e não impugnadas judicialmente até essa data. Nas ações ajuizadas antes de 15/09/2020, a modulação dos efeitos deve ser observada, razão pela qual a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o adicional de um terço de férias incide apenas a partir de 15/09/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE Questão de ordem acolhida. Julgamento anulado. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Juízo de retratação prejudicado. Tese de julgamento: A posterior declaração de impedimento do magistrado que participou do julgamento impõe a anulação do acórdão proferido com sua participação. Incidem contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral. A modulação de efeitos estabelecida no Tema 985 aplica-se às ações ajuizadas antes de 15/09/2020, de modo que a exigibilidade das contribuições previdenciárias incide somente a partir dessa data. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144, II, 1.022 e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.072.485/PR, Tema 985 da repercussão geral, Tribunal Pleno, j. 28.08.2020; STF, RE nº 1.072.485/PR, embargos de declaração, Tribunal Pleno, j. 12.06.2024; STJ, AgRg no REsp 201001534400, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.12.2010, DJe 04.02.2011; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.123.792, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher questão de ordem para anular o julgamento ocorrido na sessão de 14/04/2020 e acolher parcialmente os embargos de declaração da União, com efeitos infringentes, prejudicado o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão
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