2026-09-16 · TJSC
Embargos à Execução Nº 5012806-95.2026.8.24.0011/SC EMBARGANTE: ALAN PLOTEGCKER ADVOGADO(A): CICERO JUNIOR PEREIRA PINHEIRO (OAB SP347467) EMBARGADO: GIBA SERVICOS INTELIGENTES LTDA ADVOGADO(A): JOSE VICTOR ITEN (OAB SC024065) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Embargos à Execução opostos por ALAN PLOTEGCKER em face da Execução fundada em termo de confissão de dívida promovida por GIBA SERVIÇOS INTELIGENTES LTDA, nos quais requer, em sede de tutela provisória, a suspensão da execução originária. Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme se extrai da certidão de citação juntada nos autos da execução. No que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo, dispõe o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil que o juiz poderá atribuí-lo aos embargos quando presentes os requisitos da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso concreto, embora o embargante tenha sustentado a existência de vícios no título executivo, excesso de execução, ausência de notificação para vencimento antecipado da dívida e até mesmo vício de consentimento na celebração da confissão de dívida, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que inexiste demonstração de garantia integral do juízo mediante penhora, depósito ou caução idônea. A ausência desse requisito impede, por si só, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, conforme expressa previsão legal. Ademais, as matérias suscitadas exigem análise mais aprofundada e, em alguns pontos, dilação probatória, não sendo possível, nesta fase inicial, concluir pela probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a paralisação da marcha executiva. Ressalte-se que o título que embasa a execução consiste em termo de confissão de dívida formalmente constituído, subscrito pelas partes e por testemunhas, gozando, em princípio, de presunção de validade e eficácia executiva, sem prejuízo da posterior apreciação das teses defensivas após o contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, uma vez que não preenchidos os requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, notadamente pela ausência de garantia do juízo. 2. Recebidos os presentes embargos sem a atribuição de efeito suspensivo, a execução em apenso deverá seguir seu regular trâmite. 3. Intime-se a parte embargada, por seus advogados, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos.