2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012806-07.2026.8.21.0035/RS AUTOR: JESSICA SILVA DA SILVA ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pretende a parte autora a declaração de inexistência de dívida. Ocorre que os fatos narrados estão desacompanhados de prova mínima da alegada cobrança. Com efeito, inexiste documento capaz de comprovar, de forma idônea, a existência da dívida reputada indevida. O documento que instruiu a petição inicial, com efeito, limita-se a indicar a existência de uma dívida e o nome do credor, sem qualquer vinculação com a parte autora. Assim, ausente lastro probatório mínimo a conferir verossimilhança às alegações iniciais, mostra-se inviável o regular prosseguimento do feito. Intimo, pois, a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos documentação idônea que comprove a existência da dívida reputada indevida, pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC). Diligências legais.