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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5012805-97.2025.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: EVERALDO LIMA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): SIDNEI DE SOUZA LIMA (OAB RJ182446) APELANTE: ANGELICA CRISTINA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): SIDNEI DE SOUZA LIMA (OAB RJ182446) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO EXISTEM. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação dos embargantes, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal - CEF. Na ação originária, os autores buscavam a anulação de procedimento de execução extrajudicial de imóvel financiado, alegando falta de intimação pessoal para purgar a mora, ausência de notificação sobre os leilões, incorreção no valor do débito e arrematação por preço vil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão, em matéria de embargos de declaração, se caracteriza pela ausência de manifestação do julgador sobre ponto, fato ou questão de direito que era essencial e deveria ter sido apreciada na decisão, hipótese que não se verifica no caso vertente. 4. Em relação aos dispositivos legais apontados, é certo que a falta de menção expressa aos mesmos não torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de vícios impede o provimento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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