Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5012803-56.2026.8.24.0039/SC AUTOR: GILDO GONZAGA DEMORI ADVOGADO(A): LILIAN PESSOA DE GODOY (OAB SC070888) RÉU: BANCO PINE S/A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, CPC) I - Da ilegitimidade passiva A parte ré sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que os contratos discutidos teriam sido originariamente celebrados com a FACTA FINANCEIRA S.A. e posteriormente cedidos ao Banco Pine. Rejeito a preliminar. A própria contestação reconhece a existência de cessão dos contratos à instituição financeira ré, que passou a figurar como credora e responsável pela cobrança das parcelas. Ademais, tratando-se de alegada fraude contratual e de relação de consumo, eventual responsabilidade das instituições envolvidas é matéria que se insere no mérito da demanda, sendo possível a responsabilização solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. Assim, presentes a pertinência subjetiva da demanda e a teoria da asserção, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II - Da alegada necessidade de denunciação da lide Também não prospera o pedido de denunciação da lide ou inclusão obrigatória da FACTA FINANCEIRA S.A., nos termos do art. 88 do CDC. Nas relações de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é, em regra, solidária, facultando-se ao consumidor demandar qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo ou denunciação da lide. Rejeito a preliminar. III - Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Filio-me ao entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, uma vez que a requerida presta serviços de natureza financeira, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. IV - Dos pontos controvertidos As questões de fato controvertidas restringem-se a: a) verificar a autenticidade e validade dos contratos de empréstimo consignado n. 0060806260, 0060806490 e 0071942486; b) apurar se a contratação eletrônica foi efetivamente realizada pela parte autora; c) verificar a regularidade dos mecanismos de autenticação, registros digitais, fotografias, geolocalização, biometria e demais elementos tecnológicos apresentados pela instituição financeira; d) averiguar a existência ou não da relação jurídica discutida nos autos. V - Da necessidade de prova pericial A parte autora impugnou especificamente a autenticidade das contratações digitais e dos documentos apresentados pela instituição financeira. Trata-se de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a mera análise documental para a adequada solução da controvérsia. Além disso, o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, impugnada a autenticidade da contratação, compete à instituição financeira comprovar sua regularidade, podendo fazê-lo mediante prova técnica. Tal orientação vem sendo observada em diversos precedentes desta Vara em demandas análogas envolvendo contratos bancários eletrônicos. Assim, determino a realização de prova pericial digital. VI - Da nomeação do perito Nomeio para realização da perícia o Sr. JEAN RICHARD, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte ré, porquanto lhe compete o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada e a existência da relação jurídica alegada. VII - Das providências para a produção da prova Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem: a) arguição de impedimento ou suspeição do perito; b) indicação de assistentes técnicos; c) formulação de quesitos. Quesito do Juízo: A contratação dos empréstimos consignados n. 0060806260, 0060806490 e 0071942486 foi efetivamente realizada pela parte autora, à luz dos registros digitais, metadados, mecanismos de autenticação, fotografias, geolocalização, logs e demais elementos técnicos disponíveis? Depositados os honorários, a perícia deverá ser concluída no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, facultando-se ao perito o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado para início dos trabalhos, permanecendo o saldo para liberação após a entrega do laudo. VIII - Das demais provas Indefiro a produção de prova oral e o depoimento pessoal da parte autora, orquanto a controvérsia central envolve matéria eminentemente técnica. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 357, §1º, do CPC.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.