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5012803-56.2026.8.24.0039

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5012803-56.2026.8.24.0039/SC AUTOR: GILDO GONZAGA DEMORI ADVOGADO(A): LILIAN PESSOA DE GODOY (OAB SC070888) RÉU: BANCO PINE S/A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, CPC) I - Da ilegitimidade passiva A parte ré sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que os contratos discutidos teriam sido originariamente celebrados com a FACTA FINANCEIRA S.A. e posteriormente cedidos ao Banco Pine. Rejeito a preliminar. A própria contestação reconhece a existência de cessão dos contratos à instituição financeira ré, que passou a figurar como credora e responsável pela cobrança das parcelas. Ademais, tratando-se de alegada fraude contratual e de relação de consumo, eventual responsabilidade das instituições envolvidas é matéria que se insere no mérito da demanda, sendo possível a responsabilização solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. Assim, presentes a pertinência subjetiva da demanda e a teoria da asserção, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II - Da alegada necessidade de denunciação da lide Também não prospera o pedido de denunciação da lide ou inclusão obrigatória da FACTA FINANCEIRA S.A., nos termos do art. 88 do CDC. Nas relações de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é, em regra, solidária, facultando-se ao consumidor demandar qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo ou denunciação da lide. Rejeito a preliminar. III - Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Filio-me ao entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, uma vez que a requerida presta serviços de natureza financeira, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. IV - Dos pontos controvertidos As questões de fato controvertidas restringem-se a: a) verificar a autenticidade e validade dos contratos de empréstimo consignado n. 0060806260, 0060806490 e 0071942486; b) apurar se a contratação eletrônica foi efetivamente realizada pela parte autora; c) verificar a regularidade dos mecanismos de autenticação, registros digitais, fotografias, geolocalização, biometria e demais elementos tecnológicos apresentados pela instituição financeira; d) averiguar a existência ou não da relação jurídica discutida nos autos. V - Da necessidade de prova pericial A parte autora impugnou especificamente a autenticidade das contratações digitais e dos documentos apresentados pela instituição financeira. Trata-se de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a mera análise documental para a adequada solução da controvérsia. Além disso, o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, impugnada a autenticidade da contratação, compete à instituição financeira comprovar sua regularidade, podendo fazê-lo mediante prova técnica. Tal orientação vem sendo observada em diversos precedentes desta Vara em demandas análogas envolvendo contratos bancários eletrônicos. Assim, determino a realização de prova pericial digital. VI - Da nomeação do perito Nomeio para realização da perícia o Sr. JEAN RICHARD, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte ré, porquanto lhe compete o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada e a existência da relação jurídica alegada. VII - Das providências para a produção da prova Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem: a) arguição de impedimento ou suspeição do perito; b) indicação de assistentes técnicos; c) formulação de quesitos. Quesito do Juízo: A contratação dos empréstimos consignados n. 0060806260, 0060806490 e 0071942486 foi efetivamente realizada pela parte autora, à luz dos registros digitais, metadados, mecanismos de autenticação, fotografias, geolocalização, logs e demais elementos técnicos disponíveis? Depositados os honorários, a perícia deverá ser concluída no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, facultando-se ao perito o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado para início dos trabalhos, permanecendo o saldo para liberação após a entrega do laudo. VIII - Das demais provas Indefiro a produção de prova oral e o depoimento pessoal da parte autora, orquanto a controvérsia central envolve matéria eminentemente técnica. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 357, §1º, do CPC.

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