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5012798-98.2024.8.21.0132

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012798-98.2024.8.21.0132/RS AUTOR: JOEL ZANOTELLI ADVOGADO(A): DOUGLAS JEZIORSKI DA SILVA (OAB RS115946) RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Das preliminares Da impugnação à AJG A instituição financeira ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Contudo, a impugnação não merece acolhimento. A concessão do benefício foi precedida da juntada de documentos pertinentes, restando demonstrada a hipossuficiência econômica da parte demandante. Além disso, a impugnante limitou-se a tecer alegações genéricas, sem apresentar elementos concretos de prova aptos a elidir a presunção de necessidade ou a demonstrar alteração na capacidade financeira do beneficiário. Rejeito, portanto, a impugnação. Da Ilegitimidade Passiva O réu argui a sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que a operação de crédito teria sido celebrada exclusivamente com a Cooperativa de Crédito Alfa Livre Admissão de Associados (SICOOB MAXICRÉDITO). Sem razão. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, em razão da teoria da aparência e da integração das entidades ao mesmo conglomerado financeiro (Sistema Sicoob), que se apresenta perante o consumidor sob a mesma marca e identidade visual, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes dos serviços prestados, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a análise sobre eventual excesso de encargos contratuais é matéria de mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Denunciação da Lide O pedido de denunciação da lide deduzido pela parte demandada em relação à cooperativa singular não comporta deferimento. A denunciação da lide é modalidade de intervenção restrita às hipóteses do artigo 125 do Código de Processo Civil. O inciso II do referido dispositivo autoriza a intervenção apenas daquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar regressivamente o prejuízo do vencido. No caso, o réu não visa resguardar direito de regresso decorrente de garantia, mas busca eximir-se integralmente da responsabilidade ao imputá-la a terceiro. Além disso, a admissão da denunciação em demanda revisional de consumo comprometeria a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional assegurada ao consumidor. Indefiro, assim, a denunciação da lide. 2. Conforme se depreende dos autos, não foi afastada a possibilidade de ser designada audiência de conciliação. Outrossim, nos termos do CPC e da doutrina majoritária, a audiência de conciliação não será realizada somente se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na tentativa de composição consensual (artigo 334, §4º, alínea I, do Código de Processo Civil). Dessa feita, determino que se encaminhe o feito ao CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania) desta Comarca, a fim de proceder à inclusão em pauta para solenidade pretendida. Informações sobre a reunião serão encaminhadas pela serventia do CEJUSC. Ficam as partes cientes de que, na forma do Ato nº 047/2021-P da Presidência do Tribunal de Justiça, uma vez preenchidas as condições lá previstas, haverá a fixação de honorários em favor do conciliador designado para realizar a audiência (de conciliação, cujo valor varia entre 2 e 4 URC’S, ou de mediação, cujo valor varia entre 8 e 10 URC’S). O comparecimento à sessão de conciliação virtual é obrigatório, podendo se dar por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Outrossim, na medida do possível, devem as partes informar o e-mail e telefone, para viabilizar a realização do ato processual por meio telefônico ou virtual. Presente acordo, voltem para homologação. Caso ausente acordo, voltem para prosseguimento do feito. Intimações agendadas no sistema.

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