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TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Decisão - Carta
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012798-08.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILDA DA SILVA RAMALHO REU: ANA CAROLINE RAMALHO CARAPINA, HELOISA HELENA DA SILVA RAMALHO Advogado do(a) AUTOR: ARLEIDE SANTOS SOUSA - ES28647 DECISÃO/CARTA/AR Vistos, etc. 1.Ante a necessidade de obtenção de maior substrato fático, postergo a análise da tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte adversa. Intime-se a parte ré para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da tutela de urgência pugnada na inicial. 2.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 3.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 4.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 4.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 4.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 4.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 5.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público. Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 6.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 7.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC). Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 8.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 9.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR. 11.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 12.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 104054430 Petição Inicial Petição Inicial 26081113515553500000097938675 104054434 1 DOC DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 26081113515639000000097938679 104054435 2 PROCURAÇÃO _000209 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26081113515720500000097938680 104054436 3 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIENCIA _000210 Documento de comprovação 26081113515799200000097938681 104054437 3.1 EXTRATOS BANCARIOS Documento de comprovação 26081113515885000000097938682 104054438 4 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26081113515960000000097938683 104054440 5 CERTIDAO DE CASAMENTO Documento de comprovação 26081113520050700000097938685 104054442 6 CERTIDAO DE OBITO ANTONIO RAMALHO _000082 Documento de comprovação 26081113520142700000097938687 104054443 7 RECIBO _000085 Documento de comprovação 26081113520238800000097938688 104054444 8 TERMO DE DOAÇÃO PARTICULAR Documento de comprovação 26081113520321500000097938689 104054445 9 CERTIDAO TEMPO IPTU Documento de comprovação 26081113520401600000097938690 104054446 10 CERTIDAO POSITIVA NEGATIVA DE PROPRIEDADE Documento de comprovação 26081113520474500000097938691 104111157 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26081218131830600000097991189 104207487 Despacho Despacho 26081716075036000000098080034 104207487 Despacho Despacho 26081716075036000000098080034 106003187 Petição (outras) Petição (outras) 26090316221291700000099709931 106003190 COMPROVANTE IRPF GOV.BR Documento de comprovação 26090316221310800000099709934 106003191 05484158702-IRPF-A-2023-2022-DEC Documento de comprovação 26090316221335000000099709935 106003192 05484158702-IRPF-A-2024-2023-DEC Documento de comprovação 26090316221353100000099709936 Nome: ANA CAROLINE RAMALHO CARAPINA Endereço: Rua Projetada I, 1358, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-829 Nome: HELOISA HELENA DA SILVA RAMALHO Endereço: Rua Projetada I, 1358, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-829
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