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TRF4 · 5ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012796-91.2026.4.04.7205/SC AUTOR: ERANI ENEZIA REIS ADVOGADO(A): TANIA MARTA GRIPA (OAB SC044402) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de procedimento do juizado especial cível, deduzido por ERANI ENEZIA REIS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e XS4 CAPITALIZACAO S.A., em que requer liminarmente: a) A concessão inaudita altera parte da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, determinando-se à Caixa Econômica Federal e à corré XS4 Capitalização S/A que suspendam imediatamente qualquer cobrança ou desconto a título de seguro ("SEGURADORA") ou título de capitalização ("DB XS4 CAP" / "XS4 CAPITALIZACAO S.A.") na conta corrente nº 000813767726-5 (Agência 0411), bem como se abstenham de lançar o nome da Autora em cadastros restritivos de crédito por conta dessas rubricas, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, com fulcro no artigo 537 do CPC; Decido. A tutela de urgência tem por escopo garantir o equilíbrio entre a necessidade de uma eficaz e célere prestação jurisdicional e, de outro lado, a segurança do ordenamento jurídico. Ou seja, a prestação jurisdicional não pode ser açodada a ponto de causar insegurança, nem tardar demasiadamente enquanto se busca uma certeza inabalável para a solução do caso. No âmbito dos juizados especiais federais, os pleitos vêm sendo conduzidos com celeridade e terminando com efetiva rapidez. Tenho que o curto prazo de processamento da ação, por si só, não retira a eficácia da prestação jurisdicional ora pleiteada, nem justifica a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Outrossim, a supressão do contraditório é medida excepcional, que apenas se justifica em casos excepcionais, o que não se revela no presente. Não há, no caso, perigo de dano, eis que a última parcela de seguro foi debitada em 11/2023 (1.7, p. 34) e a parcela a título de capitalização, no valor de R$ 80,00, vem sendo descontada na conta bancária da autora desde 11/2024 (1.8, p. 47), não havendo comprovação de risco à sua sobrevivência. Ademais, no caso, a antecipação da tutela não se mostra adequada, especialmente pela ausência de verossimilhança do direito previamente à manifestação da requerida e à instrução do feito. Logo, não há motivo que justifique o deferimento da liminar em detrimento do regular processamento do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se. 2. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. 3. Cite-se a parte ré, intimando-a para contestar a demanda e especificar as provas que deseja produzir, desde logo apresentando, sob pena de preclusão, as documentais. 4. Havendo contestação, intime-se a parte autora para réplica e especificação das provas que deseja produzir, desde logo apresentando, sob pena de preclusão, as documentais que ainda pendam de juntada. 5. Ciência às partes da necessidade, sob pena de rejeição, de "que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. (...). Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível (...)." (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pp. 578-579). Quando documental, a prova deverá ser desde logo produzida.
TRF4 · 5ª Vara Federal de Blumenau · Outros
Processo 5012796-91.2026.4.04.7205 distribuido para 5ª Vara Federal de Blumenau na data de 04/09/2026.
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