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5012795-76.2025.8.24.0019

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5012795-76.2025.8.24.0019/SC AUTOR: MARILDA MAZETTO (Representado) ADVOGADO(A): GILMAR JOAO DE BRITO (OAB SC005154) ADVOGADO(A): AGUINALDO PAULO CAVALLI (OAB SC016223) ADVOGADO(A): FERNANDO BAUERMANN (OAB SC019642) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) RÉU: BANCO BMG SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1. Em razão da presença de pessoa curatelada no polo ativo, anote-se a intervenção do Ministério Público (art. 178, II, do CPC). 2. Intime-se o réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. para regularizar sua representação processual, considerando que se encontra baixado. 3. Afasto a preliminar de carência, pois o ajuizamento da ação não está vinculado à reclamação extrajudicial ou à tentativa de resolução administrativa diante da inafastabilidade da jurisdição. 4. Rejeito a impugnação à JG, pois genérica e não afeta os documentos comprobatórios. 5. O prazo para buscar a reparação de danos perante o fornecedor é de 5 (cinco anos), conforme art. 27 do CDC e, em se tratando de prestações continuadas, o termo inicial para contagem da prescrição é a data do último pagamento efetuado. 6. São pontos controvertidos: a) existência/validade do contrato; b) declaração de vontade/assinatura do contratante; c) licitude/legitimidade das cobranças/descontos em folha; d) fraude; e) recebimento do valor pela parte autora; f) devolução ou aproveitamento do valor pela parte autora; g) má-fé da parte autora (deveres anexos de probidade e boa-fé); h) danos. Defiro inversão do ônus da prova, porque há verossimilhança das alegações e a parte autora é hipossuficiente neste ponto, enquanto o fornecedor detém acesso aos documentos e domínio do sistema de contrato, sobretudo informatizado. O ônus da prova é da parte passiva, exceto em relação a danos. A produção de prova documental observa a regra do art. 434 do CPC e a exceção do art. 435 do CPC. As partes deverão especificar as provas e justificar os pontos, caso contrário haverá julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se, conforme art. 357, §1º, do CPC. Na sequência, vista ao Ministério Público.

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