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TRF4 · 1ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012792-45.2026.4.04.7208/SC AUTOR: LUCAS PINTO DA COSTA ADVOGADO(A): SAMARA SAMPAIO DE FREITAS (OAB BA051610) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça (art.98 do Código de Processo Civil). A parte autora afirma que "ao tentar efetuar uma compra mediante crediário em estabelecimento comercial,... foi surpreendida com a negativa da operação. Apenas nesse momento tomou ciência da existência de restrição em seu nome, circunstância que afetava diretamente sua credibilidade no mercado e impedia a concretização da contratação pretendida". Muito embora não haja a negativa do crédito, há comprovação da positivação (ev.1.7), considerada indevida e levada a efeito pela requerida. Probabilidade do direito presente à vista da documentação acostada, aliada à constatação de que, deferida a medida, se, por um lado, acautela os interesses da parte postulante, por outro, em nada põe em risco os direitos da parte ré, haja vista que, a qualquer tempo, pode, se for o caso, retomar as medidas para a cobrança dos valores discutidos, aconselhável se mostra o deferimento da medida pleiteada. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela para determinar que a Caixa Econômica Federal, em 5 dias úteis, proceda à exclusão do nome da parte autora perante cadastro restritivo de crédito, relativamente ao contrato 0038800209725368950000. Intimem-se. Cite-se. Na contestação, deverá a requerida manifestar-se, expressamente, sobre o seu interesse em eventual conciliação, entendendo-se o seu silêncio como recusa.
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