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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5012791-62.2026.8.21.0027/RS
RÉU: LETICIA CAMILO DE MAGALHAES
ADVOGADO(A): PATRICIA ALVES DE CARVALHO VAZ (OAB MT022327O)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1 - DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO:
Recebida a denúncia e citada a ré LETICIA CAMILO DE MAGALHAES vieram os autos para análise da resposta de acusação.
Breve relato.
DECIDO.
2.1. DA ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA
A preliminar de inépcia da denúncia não comporta acolhimento. A peça inicial acusatória apresentada pelo Ministério Público cumpre rigorosamente os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe de forma clara e detalhada o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.
A denúncia aponta que a ré, agindo em comunhão de esforços com terceiros não identificados, obteve vantagem ilícita no valor de R$ 7.700,00 em prejuízo das vítimas Jeferson Luciano da Silva Batista e Henrique Vissotto de Oliveira (evento 1, DENUNCIA1). A conduta imputada foi individualizada ao demonstrar que a acusada forneceu sua conta bancária na instituição Stone Pagamentos S.A. para o recebimento do produto da infração, além de ter efetuado transferência posterior para outra conta de sua titularidade no Banco Pan S.A. no mesmo dia dos fatos.
A narrativa exposta é perfeitamente idônea e suficiente para delimitar a acusação, viabilizando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual afasto a alegação de inépcia.
2.2. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
A tese de ausência de justa causa igualmente não merece prosperar. A justa causa consiste no suporte probatório mínimo que ampara a acusação, consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria delitiva.
No presente caso, a materialidade e os indícios de autoria estão devidamente demonstrados pelos documentos que instruem o expediente, especialmente o boletim de ocorrência policial, as declarações detalhadas prestadas pelas vítimas e os extratos bancários obtidos por meio de quebra de sigilo bancário devidamente autorizada.
A efetiva transferência de valores decorrentes de fraude para a conta da acusada constitui indício bastante para o recebimento da denúncia e instauração da relação processual. A tese defensiva de que a ré não possuía ciência da fraude ou de que seus dados foram utilizados indevidamente por terceiros é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda penal e exige a devida instrução processual para a sua elucidação. Assim, rejeito a preliminar de ausência de justa causa.
2.3. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
O pedido de absolvição sumária fundamentado na suposta atipicidade da conduta por ausência de dolo não pode ser acolhido neste momento processual.
O reconhecimento da absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, exige a presença inequívoca de causa excludente da ilicitude do fato, da culpabilidade do agente, de atipicidade manifesta ou de extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese em tela.
A verificação do elemento subjetivo do tipo penal, consubstanciado no dolo de fraudar e obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, demanda exame aprofundado do acervo probatório. A alegação defensiva de que a acusada atuou como conta laranja de forma inconsciente depende de prova a ser produzida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. Havendo indícios que vinculam a ré ao recebimento e posterior movimentação dos valores ilícitos, revela-se indispensável a realização da instrução processual, inviabilizando o julgamento antecipado da lide.
Portanto, determino o prosseguimento da ação penal.
2 - DA AUDIÊNCIA:
Para dar prosseguimento ao feito designo audiência de instrução para o dia 16/08/2027 às 15 horas , ocasião em que será realizada a oitiva das vítimas, das testemunhas de acusação e após, oportunizado o interrogatório da ré LETICIA CAMILO DE MAGALHAES.
A solenidade será realizada de forma presencial.
Caso algum intimado resida fora desta Comarca de Santa Maria, autorizo desde já a participar da referida audiência de forma remota, mormente quando há previsão para tal (art. 780-E, da Consolidação Normativa Judicial da CGJ/TJRS).
Para participar da solenidade virtualmente, o(a) intimado(a) deverá acessar o link abaixo, na data e horário da audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) minutos:
https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50127916220268210027&idMinuta=11788377849664241725721983123&hash=b7681d301f5d86509d3202fcbc36ae3a99aad3a70e81caef0957471d71970035
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Intimem-se, devendo constar no mandado o número do telefone do Balcão Virtual desta 3ª Vara Criminal - WhatsApp, para eventuais esclarecimentos aos intimados: (55) 99923-4268 (no horário das 12h às 19h).
Diligências legais.