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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Ibirité
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5012791-51.2025.8.13.0114 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUSTAVO HENRIQUE SILVA REIS CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Recebida a denúncia, o réu foi citado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (CPP, art. 396). Na oportunidade, a defesa técnica do acusado, em preliminar, sustenta nulidade da prova e da prisão em flagrante por violação de domicílio, já que não havia situação de flagrante delito nem autorização judicial, violando o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Alega ainda o emprego indevido de força policial, comprovado por laudo de lesão corporal. No mérito, argumenta que as imputações de desobediência e resistência são atípicas, pois as ordens não eram legais, não havendo dever de obediência, tampouco emprego de violência ou ameaça por parte do acusado. Quanto ao crime de apropriação indébita, sustenta a inépcia da denúncia e ausência de justa causa, pois não há descrição do momento de constituição em mora nem de quando teria ocorrido a suposta inversão de posse do veículo, tratando-se de matéria de natureza contratual e não penal. (ID 10728889119) Instado, o MP opinou contrariamente aos pleitos defensivos. (ID 10729756136). Pois bem. Preliminarmente, analiso a questão referente à nulidade da busca domiciliar realizada sem autorização dos moradores ou flagrante devidamente caracterizado, o que violaria a inviolabilidade constitucional do domicílio e invalidaria quaisquer provas obtidas. Sem razão. Com base nos elementos colhidos até o presente momento, não há que se falar em nulidade das buscas realizadas no imóvel, uma vez que a entrada dos policiais teria ocorrido em decorrência de fundadas razões previamente verificadas, compatíveis com o estado de flagrância previsto no artigo 302 do Código de Processo Penal. No caso concreto, a atuação policial não decorreu de mera denúncia anônima desprovida de elementos probatórios. Os militares aparentemente realizaram checagem prévia nos sistemas de inteligência da PMMG para confirmar a informação sobre o veículo VW/Nivus, placa CUS-3A09, sinalizado com queixa de furto/roubo. Antes de qualquer ingerência no perímetro residencial, a equipe constatou visualmente, a partir da via pública e através da fresta do portão, a presença do veículo ilícito na garagem. Essa verificação prévia constituiu indício concreto e objetivo da prática de crime. Com efeito, a constatação do automóvel no interior da residência do acusado após checagem prévia do sinal de restrição do bem, forneceu elementos objetivos e fundadas razões que indicavam a ocorrência de ilícito penal. Embora a apropriação indébita seja delito instantâneo de efeitos permanentes, a verificação concreta da posse injusta do bem aliada à necessidade imediata de assegurar o corpo de delito e obstar a sua ocultação justificavam a abordagem policial. Soma-se a isso o fato de que, ao ser chamado pela força policial, o acusado supostamente reagiu empreendendo fuga para o interior da residência, conduta que reforçou drasticamente a justa causa para a entrada no domicílio e justificou o ingresso forçado para cessar a infração penal e efetuar a prisão. Desta forma, não há como acolher o pleito defensivo para o reconhecimento da nulidade de invasão domiciliar, neste momento. Por essa razão, REJEITO a preliminar ventilada, sem prejuízo de ulterior análise após o término da instrução. Noutro giro, analisando a resposta apresentada, verifico que teses defensivas se confundem com argumentos de mérito e necessitam de uma análise exauriente após a devida instrução, sendo que, neste momento processual, nenhuma das matérias relacionadas no art. 397 do CPP afigura-se na hipótese. Ademais, constato que a peça acusatória descreve adequadamente os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, atendendo aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e permitindo o pleno exercício da ampla defesa. A narrativa distingue a conduta de mero inadimplemento contratual da apropriação do bem, caracterizada pela recusa em devolvê-lo. Verifico, assim, que a denúncia veio lastreada em fortes indícios de autoria e materialidade, estando, portanto, preenchidos os seus requisitos essenciais. Pelo exposto, designo o dia 23/03/2027, às 13h30min, para Audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas, bem como realizado o interrogatório do réu. Intimem-se os réus, a Defesa, o MP e as testemunhas arroladas. Requisitem-se as testemunhas que são policiais. Solicite-se sala passiva e expeça-se carta precatória, caso necessário. Sem prejuízo, determino a retificação do assunto processual. I.C. Ibirité, data da assinatura eletrônica. JULIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA GOULART Juíza de Direito 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Ibirité