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5012788-03.2022.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012788-03.2022.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE, BRUNO ANDREOZZI, LEONARDO ALVES CANUTO ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO ALVES CANUTO - MG97039-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012788-03.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE, BRUNO ANDREOZZI, LEONARDO ALVES CANUTO Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO ALVES CANUTO - MG97039-A APELADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: LARA CELEGUIM JARUSSI - SP424562-A, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por LEONARDO ALVES CANUTO E OUTROS contra a sentença (ID 269503918 e ID 269503921) que denegou a segurança pleiteada pelos apelantes contra o PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE SÃO PAULO. Em suas razões recursais (ID 269503923), o apelante pleiteia a reforma da sentença recorrida a fim de que seja aplicada a Lei 12.514/2011 na fixação do valor da anuidade cobrada pela OAB/SP. Com contrarrazões (ID 269503932), subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 269667872). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012788-03.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE, BRUNO ANDREOZZI, LEONARDO ALVES CANUTO Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO ALVES CANUTO - MG97039-A APELADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: LARA CELEGUIM JARUSSI - SP424562-A, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEONARDO ALVES CANUTO E OUTROS contra o PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE SÃO PAULO, objetivando anular o ato administrativo que fixou o valor da anuidade de 2022 em R$ 997,30 (novecentos e noventa e sete reais e trinta centavos) e que nos próximos exercícios observe o disposto no art. 6º da Lei nº 12.514/2011. Requer, ainda, a restituição dos valores pagos indevidamente, acrescido de juros e correção monetária. Sustenta, em síntese, que a apelada não respeita o disposto na Lei nº 12.514/2011, em relação aos valores fixados e a aplicação do INPC. A sentença recorrida denegou a segurança pleiteada. Em suas razões recursais (ID 269503923), o apelante pleiteia a reforma da sentença recorrida a fim de que seja aplicada a Lei 12.514/2011 na fixação do valor da anuidade cobrada pela OAB/SP. Tenho que a sentença deve ser mantida. A contribuição cobrada pela OAB está prevista no artigo 46 da Lei nº 8.906/94: Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo. O dever de pagar anuidades decorre unicamente da filiação e a competência para fixar e cobrar as contribuições refere-se a todos os causídicos nela inscritos, conforme o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, aprovado pelo Conselho Federal com base nos artigos 54 e 78, da Lei n°. 8906/94, em seu artigo 55, parágrafo único, expressamente dispõe que: Art. 55 - Aos inscritos na OAB incumbe o pagamento das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo conselho seccional. Cabe destacar o caráter público da função exercida pela OAB, reconhecido no âmbito do STF, que passou inclusive a ser intitulada autarquia sui generis, dada sua personalidade jurídica de "categoria ímpar". Confira-se: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB . AUTARQUIA S ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB . ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB , cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como " autarquia s especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB . 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB . 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo improcedente o pedido." (STF, ADI 3026, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 08/06/2006). Destarte, a OAB não se enquadra na noção geral de conselho profissional, de modo que a legislação aplicável a esses órgãos no que toca à fixação do valor das anuidades não incide na espécie. Ademais, não restou demonstrada a abusividade da cobrança de R$ 997,30 (novecentos e noventa e sete reais e trinta centavos) para o exercício de 2022 em relação ao serviço prestado pelo órgão. Portanto, está correta a sentença que denegou a segurança, devendo ser integralmente mantida. Diante dos argumentos expostos, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima delineada. É como voto. EMENTA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.514/2011. AUTONOMIA DA OAB. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por LEONARDO ALVES CANUTO E OUTROS contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE SÃO PAULO. Os impetrantes objetivam a anulação do ato administrativo que fixou a anuidade de 2022 no valor de R$ 997,30 e a aplicação do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 aos exercícios seguintes, além da restituição dos valores supostamente pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a Lei nº 12.514/2011 aplica-se à fixação das anuidades cobradas pela OAB; (ii) se houve abusividade na cobrança da anuidade fixada pela OAB/SP para o exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 46 da Lei nº 8.906/1994 atribui à OAB competência para fixar e cobrar contribuições, preços de serviços e multas de seus inscritos. O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu art. 55, estabelece que os inscritos na OAB devem pagar anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo conselho seccional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3026, reconheceu que a OAB possui natureza jurídica singular, caracterizada como entidade de categoria ímpar e serviço público independente, não integrante da Administração Indireta nem equiparada aos conselhos profissionais em geral. Em razão dessa natureza jurídica específica, a OAB não se submete ao regime jurídico aplicável aos demais conselhos de fiscalização profissional, razão pela qual a Lei nº 12.514/2011 não incide sobre a fixação de suas anuidades. Não houve demonstração de abusividade na cobrança da anuidade fixada em R$ 997,30 para o exercício de 2022. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A OAB possui natureza jurídica singular e não se equipara aos conselhos profissionais sujeitos ao regime da Lei nº 12.514/2011. A competência para fixação e cobrança das anuidades dos advogados decorre do art. 46 da Lei nº 8.906/1994 e do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. A ausência de demonstração de abusividade afasta a nulidade da cobrança da anuidade fixada pela OAB. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, arts. 46, 54 e 78; Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 55; Lei nº 12.514/2011, art. 6º; CF/1988, art. 133. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3026, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 08/06/2006. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão

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