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Processo 5012785-70.2025.8.08.0021

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012785-70.2025.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: INSTITUTO COMUNITARIO ASSISTENCIAL ICA REQUERIDO: ELSO RODRIGUES DA SILVA, KELLY DOS PASSOS Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO MOURA LIBERA - ES32050 DECISÃO Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por Instituto Comunitário Assistencial ICA em face de Elso Rodrigues da Silva e Kelly dos Passos. No Id 89382753, este Juízo indeferiu a liminar possessória pretendida na exordial e determinou que os réus se abstivessem de realizar modificações estruturais no imóvel. A requerida Kelly dos Passos ofereceu contestação no Id 95675393, aduzindo preliminares e, no mérito, usucapião como matéria de defesa, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça. Por sua vez, Elson dos Passos ingressou espontaneamente no feito (Id 95676927), apresentando contestação e deduzindo pretensão reconvencional, oportunidade em que postulou a concessão de tutela de urgência e o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. A certidão de Id 95689451 apontou a tempestividade das peças de defesa. É o relatório. Decido. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Recebo o comparecimento espontâneo de Elson dos Passos (Id 95676927), suprindo a falta de sua citação, com fulcro no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa idosa (nascido em 31/01/1956), defiro-lhe o benefício da tramitação prioritária, na forma do art. 1.048, inciso I, do CPC, e art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa. Promova a Secretaria a respectiva anotação no sistema. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Compulsando dos autos verifica-se que as partes rés, ELSO RODRIGUES DA SILVA e KELLY DOS PASSOS, postulam a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sem, contudo, juntarem aos autos documentos aptos a comprovarem a alegada insuficiência financeira. Assim, intimem-se as partes requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem cópias dos demonstrativos de pagamento, declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios, extratos bancários de todas as contas de titularidade das partes rés, conforme anexo e faturas de cartões de crédito do mesmo período, ressaltando que a não apresentação ou parcial juntada dos documentos, ensejará no indeferimento do benefício pranteado. DO VALOR DA CAUSA NA RECONVENÇÃO Lado outro, observa-se que o reconvinte Elson dos Passos deduziu pretensão reconvencional de usucapião extraordinária no Id. 95676927, deixando, contudo, de atribuir valor à causa para a reconvenção. A teor do art. 292 e do art. 343, ambos do CPC, a reconvenção configura verdadeira ação autônoma e deve, obrigatoriamente, preencher os requisitos da petição inicial, inclusive no que tange à atribuição do valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico perseguido. Desta forma, a regularização do valor da causa na reconvenção constitui pressuposto de desenvolvimento válido, cuja correção deve preceder à análise de qualquer pedido de tutela provisória. Por tais razões, postergo a análise das tutelas de urgência pleiteadas para momento posterior ao cumprimento integral das determinações ora consignadas. Após, intime-se o Instituto autor/reconvindo, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica às contestações de Ids 95675393 e 95676927, bem como ofereça contestação à reconvenção. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 7 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito

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