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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
Falência de Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5012783-96.2024.8.24.0019/SC
AUTOR: MASSA FALIDA DE MASTERVET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE PROVENZI DIAS (OAB RS086694)
AUTOR: MASSA FALIDA DE AMANDA CORREA DA SILVA
ADVOGADO(A): FELIPE PROVENZI DIAS (OAB RS086694)
AUTOR: MASSA FALIDA DE CLAUDINEI FERREIRA CORREA
ADVOGADO(A): FELIPE PROVENZI DIAS (OAB RS086694)
AUTOR: MASSA FALIDA DE AGRO NG REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE PROVENZI DIAS (OAB RS086694)
RÉU: AMANDA CORREA DA SILVA - FALIDO (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): GUILHERME BAMBERG ZAGONEL (OAB SC039503)
RÉU: CLAUDINEI FERREIRA CORREA - FALIDO (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): GUILHERME BAMBERG ZAGONEL (OAB SC039503)
INTERESSADO: LB ADMINISTRACAO JUDICIAL E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (Administrador Judicial)
ADVOGADO(A): FELIPE PROVENZI DIAS
INTERESSADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
ADVOGADO(A): TIAGO GODOY ZANICOTTI
ADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de falência do Grupo Mastervet, composto por Mastervet Comércio de Produtos Agropecuários LTDA., Agro NG Representação Comercial LTDA., Amanda Correa da Silva e Claudinei Ferreira Correa, decretada no evento 468, SENT1, após convolação da recuperação judicial anteriormente em curso.
Na decisão do evento 681, DESPADEC1, este Juízo apreciou diversas questões relativas à representação processual do falido Claudinei Ferreira Correa, à aceitação do encargo pelo leiloeiro nomeado e ao indeferimento de reabertura de prazo requerida pela Administração Judicial.
No evento 700, MANIF_ADM_JUD1, a Administração Judicial apresentou relatório circunstanciado sobre os bens arrecadados, acompanhado do Laudo de Avaliação Técnica do imóvel matrícula n. 2.485 (evento 700, ANEXO2) e do Relatório Contábil Preliminar das Causas da Falência (evento 700, ANEXO3), posteriormente complementado no evento 733, ANEXO2.
No evento 708, PET1, a credora CRESOL CENTRO SERRA apresentou manifestação informando a existência de averbação de consolidação da propriedade fiduciária sobre o imóvel matrícula n. 2.485, atualmente com status "suspenso" perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Lages/SC, bem como comunicou o ajuizamento de Pedido de Restituição autuado sob n. 5002555-91.2026.8.24.0019.
No evento 713, PET1, o leiloeiro judicial Erick Soares Teles apresentou Plano de Realização de Ativos, propondo a alienação individualizada, em três etapas, dos veículos e do bem móvel arrecadados, com exclusão do imóvel matrícula n. 2.485 e dos semoventes da presente etapa de liquidação.
No evento 728, MANIF_ADM_JUD1, a Administração Judicial manifestou-se favoravelmente à imediata alienação dos veículos, solicitando esclarecimentos do leiloeiro quanto à forma de vistoria e entrega dos bens, dada a ausência de remoção física.
No evento 735, PET1, os falidos Claudinei Ferreira Correa e Amanda Correa da Silva, por meio de procurador constituído após a renúncia noticiada no evento 701, PET1, apresentaram manifestação requerendo: (i) a exclusão do imóvel matrícula n. 2.485 de qualquer procedimento de alienação até deliberação sobre sua impenhorabilidade e sobre o Pedido de Restituição n. 5002555-91.2026.8.24.0019; (ii) a suspensão da alienação dos veículos gravados com alienação fiduciária até identificação e intimação dos respectivos credores fiduciários; e (iii) o reconhecimento de que os semoventes cadastrados perante a CIDASC não integram o patrimônio da Massa Falida.
No evento 778, MANIF_ADM_JUD1, a Administração Judicial manifestou-se sobre os requerimentos do evento 735, PET1, esclarecendo questões atinentes ao módulo fiscal e à fração mínima de parcelamento do imóvel matrícula n. 2.485, além de reiterar a necessidade de aguardar o desate do incidente de restituição para deliberação sobre eventual desmembramento. Quanto aos veículos gravados com alienação fiduciária, informou que contatará os credores fiduciários para viabilizar a remoção dos bens. Quanto aos semoventes, sustentou que o inventário da CIDASC não possui aptidão probatória para afastar a vinculação dos animais à Massa Falida, ante sua finalidade eminentemente sanitária.
No evento 781, PET1, o leiloeiro judicial apresentou nova manifestação, informando a existência de ações de busca e apreensão em curso relativamente aos veículos Fiat Mobi (placas RLF6I50 e RLD0E69) e a impossibilidade de identificar, até então, os credores fiduciários dos caminhões Iveco Tector (placas RLN5H76 e RXK5830). Apresentou, ainda, orçamento para remoção e guarda dos veículos livres de gravame (Fiat Strada placas BED9G74 e QOY3C70, e VW 8.150 Delivery Plus placa MIT9E32), requerendo definição sobre a forma de custeio dessas despesas.
Sobreveio, no evento 798, MANIF_ADM_JUD1, informação da Administração Judicial dando conta de que o cumprimento do mandado de restituição expedido nos autos do Pedido de Restituição n. 5002353-17.2026.8.24.0019, ajuizado pelo BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., resultou na retirada do caminhão Iveco Tector, placa RLN5H76, acompanhado do silo graneleiro que a ele se encontrava acoplado, em descompasso com o comando expresso da sentença proferida no evento 53, SENT1 daquele incidente, que determinara a restituição do veículo desacompanhada do referido implemento, o qual deveria permanecer à disposição da Massa Falida.
Certificou-se, ainda, no evento 741, DESPADEC1 e evento 743, DESPADEC1, o traslado de decisões proferidas nos incidentes de restituição n. 5002909-19.2026.8.24.0019 (União - Fazenda Nacional) e n. 5002555-91.2026.8.24.0019 (Cresol Centro Serra), determinando-se, quanto a este último, a suspensão da disponibilidade do imóvel matrícula n. 2.485 até ulterior deliberação.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
1. DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL MATRÍCULA N. 2.485
O imóvel rural matriculado sob o nº 2.485 do Registro de Imóveis de Lages/SC permanece submetido a controvérsia jurídica ainda não solucionada, encontrando-se pendente de apreciação, no incidente nº 5002555-91.2026.8.24.0019, o pedido de restituição formulado pela credora fiduciária CRESOL Centro Serra.
Na decisão proferida no evento 15, DESPADEC1, daqueles autos, foi determinada a suspensão da disponibilidade do bem, nos termos do art. 91 da Lei nº 11.101/2005. A solução das controvérsias patrimoniais relativas ao imóvel — incluindo a eficácia da garantia fiduciária, a alegada impenhorabilidade decorrente de sua caracterização como pequena propriedade rural familiar e a possibilidade de eventual desmembramento — ficou vinculada ao processamento do incidente, com observância do contraditório previsto no art. 87, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
A referida decisão vinculou expressamente a solução da controvérsia patrimonial sobre o imóvel — incluindo a discussão sobre a eficácia da garantia fiduciária, a alegada impenhorabilidade por se tratar de pequena propriedade rural familiar, e a possibilidade de desmembramento — ao processamento daquele incidente, com observância do contraditório previsto no art. 87, §1º, da LREF.
Tal circunstância é corroborada pela própria Administração Judicial, que, no evento 728, MANIF_ADM_JUD1 e evento 778, MANIF_ADM_JUD1, reconheceu que as questões relativas ao direito de propriedade, à garantia fiduciária e à eventual exclusão do imóvel do patrimônio arrecadado devem ser dirimidas no bojo do pedido de restituição, e não nestes autos principais.
Nesse contexto, o Plano de Realização de Ativos apresentado no evento 713, PET1, já excluiu o imóvel matrícula nº 2.485 da atual etapa de alienação, preservando-o como ativo litigioso até ulterior deliberação.
Quanto à alegação de impenhorabilidade por essencialidade familiar, deduzida pelos falidos no evento 735, PET1, observo que a matéria já foi objeto de análise na decisão do evento 648, DESPADEC1, que reconheceu a existência de controvérsia a exigir instrução complementar, tendo sido determinada avaliação técnica específica, sem que se tenha, até o momento, reconhecido definitivamente a impenhorabilidade pretendida.
A existência dessa controvérsia, somada à pendência do pedido de restituição, impõe a manutenção do estado atual do bem: o imóvel permanece arrecadado e segregado como ativo litigioso, sem autorização para alienação.
Por conseguinte, DETERMINO que o imóvel matrícula nº 2.485 permaneça excluído de qualquer procedimento de alienação, edital, leilão ou praça até ulterior decisão no Pedido de Restituição nº 5002555-91.2026.8.24.0019 e, se necessário, pronunciamento específico acerca da alegada impenhorabilidade.
Fica prejudicado, por ora, o requerimento de definição sobre eventual desmembramento da área, providência que pressupõe a prévia solução das controvérsias relativas à titularidade, à garantia fiduciária e à extensão do patrimônio efetivamente sujeito à liquidação falimentar.
2. DOS VEÍCULOS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Os falidos, no evento 735, PET1, requereram a suspensão da alienação dos veículos Fiat Mobi (placas RLF6I50 e RLD0E69) e dos caminhões Iveco Tector (placas RLN5H76 e RXK5830), sob a alegação de existência de gravames fiduciários que demandariam prévia identificação dos credores e esclarecimento sobre saldos contratuais.
A manifestação do leiloeiro judicial no evento 781, PET1 confirma a pertinência da cautela solicitada, informando a existência de ações de busca e apreensão já ajuizadas relativamente aos veículos Fiat Mobi, bem como a impossibilidade, até então, de identificação dos credores fiduciários dos caminhões Iveco Tector.
A alienação fiduciária transfere ao credor a propriedade resolúvel do bem, permanecendo com o devedor fiduciante apenas a posse direta e os direitos decorrentes do contrato enquanto não houver a quitação integral da obrigação. Essa circunstância repercute diretamente sobre a disponibilidade jurídica do ativo e impede sua inclusão em leilão falimentar antes da definição da titularidade e da extensão do direito eventualmente sujeito à arrecadação.
A indicação incompleta ou imprecisa dos gravames no edital, além de comprometer a transparência do certame, pode autorizar a desistência do arrematante, nos termos do art. 903, § 5º, I, do Código de Processo Civil. Não se mostra juridicamente adequado, portanto, submeter os bens à alienação antes da depuração de sua situação registral e contratual.
"Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
(...)
§ 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:
I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;"
Quanto aos veículos Fiat Mobi, a sentença comunicada no evento 800, SENT1, extinguiu, por ausência superveniente de interesse processual, a ação de busca e apreensão nº 5115339-62.2024.8.24.0930, ajuizada pelo Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. A extinção da ação individual, contudo, não afasta, por si só, eventual propriedade fiduciária nem autoriza a alienação do veículo pela Massa Falida. Caberá ao credor fiduciário, se entender presentes os requisitos legais, formular o pedido de restituição perante este Juízo, na forma dos arts. 85 e seguintes da Lei nº 11.101/2005.
Assim, a alienação dos veículos Fiat Mobi, identificados nos autos pelas placas RLF6I50 e RLD0E69, deverá permanecer suspensa até que a Administração Judicial identifique os respectivos credores fiduciários e promova sua intimação para que informem a situação atual dos contratos, o saldo das obrigações e a providência que pretendem adotar perante o Juízo falimentar.
Diversa é a situação dos caminhões Iveco Tector. A sentença proferida no Evento 53, SENT1, do Pedido de Restituição nº 5002353-17.2026.8.24.0019 determinou a restituição ao Banco CNH Industrial Capital S.A. tanto do caminhão de placa RLN5H76 quanto do segundo caminhão Iveco, Renavam nº 01289243287, identificado no auto de arrecadação e no Plano de Realização de Ativos pela placa RXK5830 e no dispositivo da sentença restitutória como RXK5B30.
Embora exista divergência meramente alfanumérica na indicação da placa, a identidade do segundo caminhão é suficientemente delimitada pelo Renavam, pelo chassi e pelos demais elementos constantes do título restitutório. Ambos os veículos foram alcançados pela sentença proferida no incidente próprio e, consequentemente, não mais integram o patrimônio disponível para alienação pela Massa Falida.
Fica, portanto, prejudicada a inclusão dos caminhões Iveco Tector de placa RLN5H76 e Renavam nº 01289243287 no Plano de Realização de Ativos, sem prejuízo das providências específicas relativas ao silo graneleiro que se encontrava acoplado ao primeiro veículo.
No tocante aos bens livres de controvérsia, a Administração Judicial requereu, no evento 728, MANIF_ADM_JUD1, esclarecimentos sobre a forma de vistoria e de entrega dos veículos aos futuros arrematantes.
O leiloeiro, no evento 781, PET1, informou sua disponibilidade para promover a remoção e a guarda dos veículos Fiat Strada, placas BED9G74 e QOY3C70, e do caminhão VW 8.150 Delivery Plus, placa MIT9E32, mediante antecipação dos custos operacionais. Requereu, contudo, que as despesas fossem posteriormente reembolsadas como crédito extraconcursal ou, subsidiariamente, imputadas ao arrematante.
A definição exige distinguir a responsabilidade pelo adiantamento das despesas daquela referente ao seu ressarcimento definitivo.
O art. 882, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a alienação judicial por meio eletrônico será realizada de acordo com a regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça. A matéria encontra-se disciplinada pela Resolução CNJ nº 236/2016, cujo art. 5º, I, inclui entre as responsabilidades assumidas pelo leiloeiro público a remoção dos bens para depósito sob sua responsabilidade, assim como sua guarda e conservação na condição de depositário judicial. O inciso VI do mesmo dispositivo exige que o profissional comprove documentalmente as despesas correspondentes.
O art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, por sua vez, assegura ao leiloeiro, além da comissão incidente sobre o valor da arrematação, o ressarcimento das despesas de remoção, guarda e conservação documentalmente comprovadas. O § 4º admite que tais despesas sejam deduzidas do produto da arrematação, enquanto o § 7º atribui ao executado o dever de ressarci-las. O art. 8º determina, ainda, que o Juízo priorize os bens removidos na ordem de designação dos leilões, inclusive para viabilizar o ressarcimento dos respectivos gastos.
A interpretação sistemática desses dispositivos conduz à conclusão de que cabe ao leiloeiro antecipar as despesas necessárias à remoção e à guarda dos bens, sem exigir seu prévio pagamento pela parte interessada ou pela Massa Falida. Essa responsabilidade pelo adiantamento não exclui, contudo, o direito ao posterior ressarcimento, desde que os gastos tenham sido previamente autorizados pelo Juízo e estejam documentalmente comprovados.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Realização de hasta pública. Adiantamento das despesas de remoção dos veículos penhorados pelas exequentes-agravantes. Impossibilidade. Encargo que deve ser suportado pelo leiloeiro. Inteligência do art. 882, § 1º, do CPC, c/c arts. 5º, incisos I e VI, e 7º, caput, e §§s 4º e 7º, e 8º, ambos da Resolução CNJ nº 236/2016. Litigantes e o leiloeiro que, em todo caso, concordaram com a realização da hasta pública sem a remoção dos veículos, que estão sob a posse da executada-agravada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2300387-34.2025.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Lidia Conceição, j. 12/11/2025, registro nº 2025.0001213209).
A razão determinante do precedente reside na impossibilidade de impor às partes o adiantamento das despesas de remoção e guarda dos bens destinados à hasta pública. O acórdão atribuiu esse encargo inicial ao leiloeiro, expressamente ressalvando seu posterior ressarcimento na forma prevista pela Resolução CNJ nº 236/2016. A realização da alienação sem prévia remoção foi admitida naquele caso porque houve concordância das partes e do próprio leiloeiro, além de não terem sido demonstrados prejuízos concretos à realização do certame.
Essa orientação mostra-se aplicável à hipótese. A Massa Falida não dispõe de recursos imediatos para antecipar os custos operacionais e não pode ser compelida a financiá-los previamente. Por outro lado, as despesas comprovadamente realizadas com a remoção, a guarda e a conservação dos veículos poderão ser ressarcidas, desde que previamente autorizadas, necessárias à realização do ativo e submetidas ao controle judicial.
No âmbito falimentar, esses valores enquadram-se no art. 84, III, da Lei nº 11.101/2005, por decorrerem diretamente da arrecadação, conservação e realização do ativo. Seu pagamento deverá ocorrer com o produto da alienação dos respectivos veículos, mediante prestação de contas e apresentação dos comprovantes correspondentes, antes da destinação do saldo aos credores concursais, em conformidade com o art. 149 do mesmo diploma.
A autorização para posterior ressarcimento, entretanto, exige prévio controle de necessidade, adequação e economicidade. O orçamento apresentado no evento 781, DOCUMENTACAO2, constitui proposta isolada e contempla despesas mensais de guarda que poderão se prolongar durante a realização do certame. Não há, neste momento, elementos comparativos suficientes para concluir que os valores indicados correspondem à solução mais vantajosa para a Massa Falida.
Impõe-se, portanto, a apresentação de, no mínimo, 3 (três) orçamentos emitidos por fornecedores distintos, com discriminação individualizada dos custos de remoção, transporte e guarda de cada veículo, indicação do endereço do depósito, condições de conservação, eventual cobertura securitária e prazo de validade das propostas.
Caso não seja possível obter três propostas, o leiloeiro deverá comprovar documentalmente as diligências realizadas e justificar concretamente a inviabilidade. Após a juntada, a Administração Judicial deverá manifestar-se sobre a necessidade da remoção, a adequação dos locais indicados e a proposta economicamente mais vantajosa para a Massa Falida.
A necessidade de prévia definição sobre a remoção, contudo, não impede a imediata publicação do edital de alienação. A postergação do certame até a conclusão das providências logísticas prolongaria a permanência dos veículos sob depósito, ampliaria o risco de depreciação e retardaria desnecessariamente a formação de caixa para a Massa Falida.
Enquanto não houver autorização judicial para a remoção, o edital DEVERÁ indicar os atuais locais de depósito dos veículos e esclarecer que sua localização poderá ser alterada por posterior determinação judicial. O leiloeiro deverá assegurar a vistoria dos bens mediante prévio agendamento e disponibilizar canal de contato para que os interessados confirmem, antes da visitação, o endereço atualizado.
Caso a remoção seja autorizada após a publicação do edital, o leiloeiro DEVERÁ atualizar imediatamente as informações constantes da plataforma eletrônica e comunicar a nova localização aos interessados cadastrados, sem necessidade de republicação.
Desse modo, AUTORIZO o prosseguimento imediato da alienação judicial dos veículos Fiat Strada, placas BED9G74 e QOY3C70, e VW 8.150 Delivery Plus, placa MIT9E32, inclusive com a publicação do respectivo edital, nos termos do Plano de Realização de Ativos apresentado no evento 713, PET1, sem prejuízo da concomitante apresentação dos três orçamentos destinados à posterior definição sobre a remoção e a guarda dos bens.
3. DOS SEMOVENTES CADASTRADOS PERANTE A CIDASC
Os falidos requereram, no evento 735, PET1, o reconhecimento de que os 175 (cento e setenta e cinco) semoventes localizados no imóvel de São José do Cerrito/SC não integram o patrimônio da Massa Falida.
Sustentaram que o inventário extraído do sistema da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC vincularia os animais à unidade de exploração rural cadastrada em nome de Jean Tadeu da Silva, com indicação de Reni Tadeu da Silva como proprietário do imóvel relacionado ao cadastro.
A Administração Judicial, no evento 728, MANIF_ADM_JUD1 e evento 778, MANIF_ADM_JUD1, refutou a pretensão. Destacou que o próprio documento apresentado pelos falidos contém ressalva expressa de que o cadastro mantido pela CIDASC "prioriza questões de defesa sanitária animal e não tem o condão de identificar o legítimo possuidor ou proprietário, mas sim os responsáveis sanitários pelos animais junto ao serviço veterinário oficial", e que a Guia de Trânsito Animal (GTA) "não possui valor de transação comercial". (evento 735, DOCUMENTACAO2).
O documento apresentado pelos falidos não se presta à finalidade probatória que se pretende atribuir-lhe. Trata-se de instrumento de controle sanitário-administrativo, e não de registro de propriedade com efeitos civis, sendo insuficiente, isoladamente, para demonstrar que os semoventes encontrados em poder dos falidos pertencem a terceiros.
O art. 108 da Lei nº 11.101/2005 determina a arrecadação dos bens que se encontrem em poder do falido, atribuindo natureza inicialmente conservativa à providência. A arrecadação não resolve, em caráter definitivo, a titularidade do bem, mas transfere a quem se afirma proprietário o ônus de formular pedido de restituição e comprovar seu direito, na forma do art. 85 do mesmo diploma.
Consigno que essa distribuição do ônus probatório já havia sido determinada na decisão do evento 648, DESPADEC1, que advertiu expressamente os falidos sobre a necessidade de comprovação documental da alegada propriedade de terceiros, sob pena de os animais serem considerados integrantes do acervo arrecadado — advertência reiterada pela Administração Judicial desde a fase de arrecadação (evento 537, MANIF_ADM_JUD1), sem que, até o presente momento, tenha sobrevindo qualquer documento idôneo (nota fiscal, contrato de comodato ou arrendamento de pasto, registro de compra e venda, ou qualquer instrumento assemelhado) capaz de demonstrar a alegada titularidade de terceiro.
Não obstante, como os documentos apresentados fazem referência nominal a Jean Tadeu da Silva e Reni Tadeu da Silva, deve-se assegurar-lhes a oportunidade de manifestação antes da inclusão dos animais no procedimento de alienação.
DETERMINO, assim, a intimação de Jean Tadeu da Silva e Reni Tadeu da Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se reivindicam a propriedade dos semoventes e apresentem a documentação correspondente, sem prejuízo da necessidade de ajuizamento do pedido de restituição previsto nos arts. 85 e seguintes da Lei nº 11.101/2005.
Até o decurso do prazo e a análise das manifestações eventualmente apresentadas, os semoventes PERMANECERÃO arrecadados e excluídos da atual etapa de alienação. Em caso de silêncio ou de ausência de documentação minimamente idônea, a Administração Judicial DEVERÁ apresentar proposta de inclusão dos animais em etapa subsequente do Plano de Realização de Ativos, sem prejuízo do exercício, pela via própria, de eventual direito material de terceiro.
4. DO SILO GRANELEIRO ACOPLADO AO CAMINHÃO PLACA RLN5H76
A informação prestada pela Administração Judicial no evento 798, MANIF_ADM_JUD1 revela que o cumprimento do mandado de restituição expedido no incidente n. 5002353-17.2026.8.24.0019 (BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.) resultou na retirada, do local em que se encontrava arrecadado, do caminhão Iveco Tector placa RLN5H76 acompanhado do silo graneleiro a ele acoplado.
A providência ocorreu em termos objetivamente diversos daqueles estabelecidos na sentença proferida no evento 53, SENT1, do referido incidente. Embora tenha reconhecido a propriedade fiduciária do Banco sobre o caminhão, a decisão consignou expressamente que o silo graneleiro não integrava os instrumentos contratuais nem a garantia fiduciária, determinando que o veículo fosse restituído desacompanhado do implemento, o qual deveria permanecer à disposição da Massa Falida.
"3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 85 da Lei n. 11.101/2005, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido incidental de restituição formulado por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., para:
a) Determinar que seja feita a restituição ao requerente dos seguintes bens:
- CAMINHÃO AUTOSH TECTOR 24 300 CAB LEITO TETO ALTO, marca IVECO, ano de fabricação/modelo 2021/2022, cor BRANCA, placa RLN5H76, chassi 93ZE12JMZN8944324, motor F4HE3681B8081498, Renavam 01273882323;
- CAMINHÃO TRIO TECTOR 17 280 CC AR, marca IVECO, ano de fabricação/modelo 2021/2022, placa RXK5B30, cor BRANCA, chassi 93ZA1PMH0N8947686, motor F4AE3681E8091483, renavam 01289243287.
- CARROCEIRA CARGA ABERTA ATE 12,1 M DE CUMPRIMENTO, marca TONIAL, ano de fabricação/modelo 2022, chassi 93ZA1PMH0N8947686, série RS0J11077,5N02394
b) Determinar que a restituição do caminhão de placa RLN5H76 ocorra desacompanhada do silo graneleiro atualmente acoplado, o qual deverá permanecer à disposição da Massa Falida;
c) Indeferir o pedido de restituição da carroceria marca TONIAL, modelo “Carroceria Carga Aberta até 12,1 m de comprimento”, ano/modelo 2021, acoplada ao veículo de chassi nº 93ZE12JMZN8944324, série RS0J11078,5M02303, vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº 2168644, diante da ausência de elementos que permitam sua adequada localização e identificação entre os bens arrecadados pela Massa Falida.
EXPEÇA-SE mandado de restituição.
Sem custas ou honorários, nos termos da Lei (art. 86, parágrafo único da Lei 11.101/2005).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se."
Segundo a certidão lavrada no Evento 78 do incidente restituitório, o Oficial de Justiça constatou que o silo permanecia acoplado ao caminhão e registrou não dispor, naquela ocasião, dos meios necessários ao desacoplamento, tampouco de local adequado para o depósito do implemento. O caminhão foi, então, entregue ao representante do Banco com o equipamento acoplado.
No evento 801, PET1, o Banco CNH Industrial Capital S.A. esclareceu que a retirada conjunta decorreu das circunstâncias concretas verificadas durante a diligência. Alegou que o local se situava em região de serra, com acesso prejudicado pelas condições das estradas e pelas chuvas, e que o maquinário pesado necessário ao desacoplamento não conseguia chegar à propriedade.
Informou, ainda, que os bens estavam localizados em imóveis pertencentes a terceiros, os quais não concordaram com sua permanência. Asseverou que, depois da retirada, o proprietário do imóvel não mais permitiu o retorno do silo ou sua permanência no local.
Os documentos juntados no evento 801, OUT2, corroboram a existência de comunicação entre o Banco e a Administração Judicial acerca das dificuldades operacionais e das alternativas cogitadas para a guarda do implemento. Não estão presentes elementos suficientes para caracterizar intenção deliberada de descumprir a sentença, ocultar o equipamento ou incorporá-lo ao patrimônio da instituição financeira.
Isso, contudo, não altera a circunstância objetiva de que o silo foi retirado e transportado para Curitiba/PR sem prévia autorização judicial. A impossibilidade prática de cumprimento da ordem nos exatos termos estabelecidos deveria ter sido imediatamente submetida ao Juízo, a fim de que fosse autorizada providência alternativa.
A permanência provisória do silo no pátio do Banco mostra-se, por ora, a solução mais eficiente, desde que o equipamento permaneça preservado, disponível para inspeção e sujeito à fiscalização da Administração Judicial. A determinação de retorno imediato ao imóvel de origem acarretaria novo deslocamento, despesas adicionais e risco à integridade do bem, além de encontrar resistência do proprietário da área.
A medida não poderá, entretanto, resultar na transferência à Massa Falida dos custos decorrentes da retirada e do transporte promovidos em desconformidade com a sentença. O Banco DEVERÁ suportar as despesas de transporte, desacoplamento, depósito e conservação enquanto o equipamento permanecer sob sua custódia, sem direito de retenção, reembolso ou constituição de crédito contra a Massa Falida.
A guarda provisória SERÁ estabelecida pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, contado da intimação desta decisão. O decurso desse prazo não autorizará o Banco ou o depositário a abandonar, alienar, transferir ou conferir destinação diversa ao equipamento. Caso a alienação não seja concluída dentro desse período, a Administração Judicial DEVERÁ apresentar, até 10 (dez) dias antes de seu término, proposta concreta quanto à prorrogação da guarda ou à transferência do silo para outro local.
Enquanto permanecer no pátio da instituição financeira, o equipamento DEVERÁ estar integralmente disponível para inspeção pela Administração Judicial, pelo leiloeiro e por eventuais interessados, mediante prévio agendamento.
Para viabilizar sua alienação, DEVERÃO ser providenciadas sua identificação, avaliação e descrição técnica. O Banco DEVERÁ informar o endereço exato em que o silo se encontra, seu estado de conservação, se já houve o desacoplamento e a identidade da pessoa responsável por sua guarda. Na sequência, o leiloeiro DEVERÁ avaliar o equipamento e apresentar aditamento ao Plano de Realização de Ativos, com indicação da forma de alienação, das condições de visitação e retirada e de eventual necessidade de contratação de serviço especializado.
5. DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS (evento 793, MANIF_ADM_JUD1)
Verifico, por fim, a manifestação da Administração Judicial no evento 793, MANIF_ADM_JUD1, informando que a minuta de edital do art. 7º, §2º, da Lei n. 11.101/2005, apresentada no evento 645, EDITAL2, ainda não foi disponibilizada para publicação, obstando o início do prazo de impugnações do art. 8º da mesma Lei.
Verificada a pendência meramente cartorária, DETERMINO ao Cartório que proceda, com urgência, à publicação do Edital constante do evento 645, EDITAL2, dando-se, a partir de então, regular início ao prazo de 10 (dez) dias para apresentação de impugnações, nos termos do art. 8º da LREF.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
6.1. QUANTO AO IMÓVEL MATRÍCULA Nº 2.485:
a) MANTENHO o imóvel excluído de qualquer procedimento de alienação, edital, leilão ou praça até ulterior decisão no Pedido de Restituição nº 5002555-91.2026.8.24.0019 e, se necessário, pronunciamento específico acerca da alegada impenhorabilidade;
b) DECLARO PREJUDICADO, por ora, o requerimento de definição sobre eventual desmembramento da área, providência que pressupõe a prévia solução das controvérsias relativas à titularidade, à garantia fiduciária e à extensão do patrimônio efetivamente sujeito à liquidação falimentar.
6.2. QUANTO AOS VEÍCULOS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA:
a) SUSPENDO a alienação dos veículos Fiat Mobi, placas RLF6I50 e RLD0E69, até a definição de sua situação jurídica;
b) DETERMINO à Administração Judicial que, no prazo de 15 (quinze) dias, identifique e intime os respectivos credores fiduciários para que informem a situação atual dos contratos, os saldos das obrigações e a providência que pretendem adotar perante o Juízo falimentar;
c) DECLARO PREJUDICADA a inclusão no Plano de Realização de Ativos do caminhão Iveco Tector de placa RLN5H76 e do segundo caminhão Iveco, Renavam nº 01289243287, identificado no auto de arrecadação e no Plano de Realização de Ativos pela placa RXK5830 e no dispositivo da sentença restitutória como RXK5B30, diante da restituição de ambos ao Banco CNH Industrial Capital S.A., determinada no Pedido de Restituição nº 5002353-17.2026.8.24.0019.
6.3. QUANTO AOS VEÍCULOS LIVRES DE CONTROVÉRSIA:
a) DEIXO DE HOMOLOGAR, por ora, o orçamento apresentado no evento 781, DOCUMENTACAO2;
b) DETERMINO ao leiloeiro judicial que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente, no mínimo, 3 (três) orçamentos emitidos por fornecedores distintos para a remoção e a guarda dos veículos Fiat Strada, placas BED9G74 e QOY3C70, e VW 8.150 Delivery Plus, placa MIT9E32;
c) os orçamentos DEVERÃO discriminar individualmente os valores de remoção, transporte e guarda de cada veículo, bem como indicar o endereço do depósito, as condições de conservação, a existência de eventual cobertura securitária e o prazo de validade das propostas;
d) caso não seja possível obter três orçamentos, DEVERÁ o leiloeiro comprovar documentalmente as diligências realizadas e justificar, de forma concreta, a inviabilidade;
e) apresentados os orçamentos, INTIME-SE a Administração Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a necessidade da remoção, a adequação dos locais indicados e a proposta economicamente mais vantajosa para a Massa Falida;
f) após, VOLTEM os autos conclusos para apreciação da remoção, escolha da proposta e definição do limite do posterior ressarcimento;
g) CONSIGNO que eventual despesa de remoção, transporte, guarda e conservação deverá ser inicialmente adiantada pelo leiloeiro, sem antecipação de recursos pela Massa Falida, ficando o posterior ressarcimento condicionado à prévia autorização judicial, à comprovação documental dos gastos e à observância dos limites fixados por este Juízo;
h) INDEFIRO o pedido subsidiário de imputação direta dos custos de remoção e guarda ao futuro arrematante;
i) enquanto não houver autorização judicial para a remoção, MANTENHO os veículos nos locais em que se encontram e sob a responsabilidade dos atuais depositários;
j) AUTORIZO o prosseguimento imediato da alienação judicial dos veículos Fiat Strada, placas BED9G74 e QOY3C70, e VW 8.150 Delivery Plus, placa MIT9E32, inclusive com a publicação do respectivo edital, nos termos do Plano de Realização de Ativos apresentado no evento 713, PET1, sem necessidade de aguardar a apresentação e a apreciação dos orçamentos;
k) DETERMINO ao leiloeiro que assegure a vistoria dos veículos mediante prévio agendamento e disponibilize canal de contato para que os interessados confirmem o endereço atualizado antes do comparecimento;
l) o edital DEVERÁ indicar os atuais locais de depósito dos veículos e esclarecer que sua localização poderá ser posteriormente alterada por determinação judicial;
m) caso a remoção seja autorizada depois da publicação do edital, DEVERÁ o leiloeiro atualizar imediatamente as informações constantes da plataforma eletrônica e comunicar a nova localização aos interessados cadastrados, dispensada a republicação do edital.
6.4. QUANTO AOS SEMOVENTES:
a) REJEITO o pedido formulado pelos falidos para reconhecimento imediato da propriedade de terceiros e exclusão definitiva dos animais do acervo arrecadado, por ausência de prova idônea;
b) DETERMINO a intimação de Jean Tadeu da Silva e Reni Tadeu da Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se reivindicam a propriedade dos semoventes e apresentem a documentação correspondente, sem prejuízo do ajuizamento do pedido de restituição previsto nos arts. 85 e seguintes da Lei nº 11.101/2005;
c) MANTENHO, até ulterior deliberação, os semoventes arrecadados e excluídos da atual etapa de alienação;
d) decorrido o prazo sem manifestação ou sem apresentação de documentação minimamente idônea, INTIME-SE a Administração Judicial para que apresente proposta de inclusão dos animais em etapa subsequente do Plano de Realização de Ativos, sem prejuízo do exercício, pela via própria, de eventual direito material de terceiro.
6.5. QUANTO AO SILO GRANELEIRO:
a) RECEBO os esclarecimentos apresentados pelo Banco CNH Industrial Capital S.A. no evento 801, PET1;
b) CONSIGNO que os elementos atualmente disponíveis não demonstram intenção deliberada de descumprimento da sentença, ocultação do equipamento ou incorporação do silo ao patrimônio da instituição financeira;
c) CONSIGNO, todavia, que a retirada do silo juntamente com o caminhão de placa RLN5H76 e seu posterior transporte para Curitiba/PR ocorreram sem prévia autorização judicial e em desconformidade objetiva com a forma de cumprimento estabelecida na sentença proferida no Evento 53, SENT1, do Pedido de Restituição nº 5002353-17.2026.8.24.0019;
d) DETERMINO que o silo permaneça provisoriamente no pátio do Banco CNH Industrial Capital S.A., pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, contado da intimação desta decisão, preservado e integralmente à disposição deste Juízo e da Massa Falida;
e) DETERMINO que o Banco CNH Industrial Capital S.A. suporte, sem direito de retenção, reembolso ou constituição de crédito contra a Massa Falida, as despesas decorrentes do transporte, desacoplamento, depósito e conservação do silo enquanto permanecer sob sua custódia;
f) VEDO a utilização, alienação, oneração, desmontagem, modificação, transferência ou retirada do silo do local informado, salvo mediante prévia autorização judicial ou em situação emergencial indispensável à preservação do próprio equipamento, hipótese em que este Juízo e a Administração Judicial deverão ser imediatamente comunicados;
g) INTIME-SE o Banco CNH Industrial Capital S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço completo no qual o silo se encontra, esclareça se o implemento já foi desacoplado do caminhão, descreva seu estado de conservação, apresente fotografias recentes e identifique formalmente a pessoa responsável por sua guarda, juntando o correspondente termo de aceitação do encargo de depositário;
h) cumprida a determinação anterior, INTIME-SE o leiloeiro Erick Soares Teles para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à avaliação do equipamento e apresente aditamento ao Plano de Realização de Ativos, com descrição técnica, modalidade proposta para alienação, condições de visitação e retirada e indicação de eventual necessidade de contratação de serviço especializado;
i) caso a alienação não seja concluída dentro do prazo inicial de guarda, DEVERÁ a Administração Judicial, até 10 (dez) dias antes de seu término, apresentar proposta fundamentada quanto à prorrogação do depósito ou à transferência do silo para outro local;
j) CONSIGNO que o simples decurso do prazo de guarda não autorizará o Banco ou o depositário a abandonar, transferir, alienar ou conferir destinação diversa ao equipamento.
6.6. QUANTO AO EDITAL DE VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS:
a) DETERMINO ao Cartório que proceda, com urgência, à publicação do edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, conforme minuta apresentada no evento 645, EDITAL2;
b) publicado o edital, OBSERVE-SE o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/2005 para apresentação das impugnações.
INTIMEM-SE a Administração Judicial, os falidos, o Banco CNH Industrial Capital S.A., o leiloeiro judicial, os terceiros nominalmente indicados e o Ministério Público.
Cumpra-se.
CONTROLE PROCESSUAL — FALÊNCIA
🏣
Falida(s): MASSA FALIDA DE AGRO NG REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, MASSA FALIDA DE AMANDA CORREA DA SILVA, MASSA FALIDA DE CLAUDINEI FERREIRA CORREA, MASSA FALIDA DE MASTERVET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
📍
Sede: Rua Lauro Rupp, 2585, Bairro: São Valentim, Jaborá/SC, CEP: 89677-000
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Administração Judicial: LB ADMINISTRADORA JUDICIAL (CNPJ: 50.342.613/0001-85), por seu responsável, Dr. Felipe Provenzi Dias, OAB/RS 86.694, com endereço na Avenida Borges de Medeiros, 2500, sala 802, Praia de Belas, Porto Algre/RS, CEP 90.110-150, e-mail: contato@lbadmjudicial.com.br, site:www.lbadmjudicial.com.br.
Ato
Data
Evento
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Distribuição
29/11/2024
evento 1, INIC1
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Sentença - decreta a falência
05/02/2026
evento 468, SENT1
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Publicação de edital - Falência - Art. 99
10/03/2026
evento 601, EDITAL1
📄✅
Publicação de edital - Lista de credores - art. 7º, §1º
10/03/2026
evento 601, EDITAL1
📄✅
Trânsito em julgado da sentença de decretação da falência
06/04/2026
evento 638, CERT1
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Declarações do falido - Art. 104
13/05/2026
evento 678, TERMCOMP2
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Auto de arrecadação e avaliação de bens
20/05/2026
evento 700, MANIF_ADM_JUD1
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Publicação de edital - lista de credores - art. 7º, §2º
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Quadro de credores consolidado
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Edital de leilão
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📄⚠️
Realização de ativo
11/06/2026
evento 713, PET1
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Pagamento de credores
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Prestação de contas do AJ
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Sentença de encerramento da falência
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Trânsito em julgado da sentença de encerramento
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