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5012782-69.2019.8.13.0027

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5012782-69.2019.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: JULIO CESAR JACINTO CPF: 969.147.506-53 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DESPACHO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Conforme se observa dos autos, o autor pretendia que o réu fosse condenado ao pagamento de diferenças salariais atinentes ao piso nacional da educação, além da declaração de nulidade dos contratos temporários de trabalho celebrado entre as partes e a consequente condenação do demandado ao pagamento de FGTS. Através da sentença proferida nos autos (ID 114941290), a pretensão quanto ao piso salarial foi acolhida, restando extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pagamento de FGTS, por falta de interesse de agir. Em sede recursal, a e. Turma Recursal determinou a suspensão do feito, em relação ao FGTS, até o julgamento definitivo da ADI 5.090 pelo STF (ID 5901833006). Posteriormente, a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença, pugnando pelo recebimento dos valores devidos em decorrência do piso nacional da educação (ID 6402533007), tendo o executado impugnado os cálculos, sob o argumento de excesso de execução (ID 7211373032), com o que concordou o exequente (ID 8187927999). Em seguida, o executado quitou a RPV expedida nos autos, razão pela qual o cumprimento de sentença restou extinto em relação ao pedido atinente ao piso nacional da educação (ID 9612445995), tendo o exequente levantado o respectivo alvará (ID 9667986759). Neste norte, de fato, resta pendente a análise acerca do FGTS e, considerando o trânsito em julgado da ADI 5.090 pelo STF, determino a remessa dos autos à e. Turma Recursal para apreciação do Recurso Inominado anteriormente interposto nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. ALOYSIO LIBANO DE PAULA JUNIOR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim

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