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5012779-16.2025.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012779-16.2025.4.04.7100/RS RÉU: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em conta que o autor pretende discutir no presente feito a validade de cláusulas de contrato de consórcio celebrado com a Caixa Consórcios S/A, entidade de natureza privada, para fins de devolução dos valores pagos, impõe-se a exclusão da CEF do polo passivo da lide em face da sua ilegitimidade passiva, bem como o reconhecimento da incompetência deste Juízo para o julgamento da lide, nos termos do art. 109, I da CF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA DA NATUREZA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A ação foi ajuizada contra a Caixa Vida Previdência, do Grupo Caixa Seguros, pessoa jurídica de natureza privada que não está relacionada entre aqueles entes dispostos no artigo 109, inciso I, da CF/1988, com o que não se mostra razoável a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, em face da flagrante incompetência da Justiça Federal para processar a respectiva ação. Mantenho a sentença de improcedência, mesmo que por razões diversas. (TRF4, AC 5008001-37.2010.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/01/2011) Ressalte-se que na inicial não foi imputado qualquer ato ilícito à CEF, não sendo da sua responsabilidade o cumprimento do contrato em tela. Tampouco há notícia nos autos de que o contrato tenha sido celebrado em uma de suas agências. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva da ré (art. 485, inc. VI, do CPC), excluindo-a da lide, e declino da competência em favor da Justiça Estadual. Intimem-se. Preclusa esta decisão, redistribua-se o feito.

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