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5012776-75.2025.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5012776-75.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: TRISTAO COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR ADVOGADO(A): JOAO LUIZ SANTAREM RODRIGUES (OAB RJ065884) ADVOGADO(A): AFONSO CELSO MATTOS LOURENCO (OAB RJ027406) ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA CALDAS GUIMARAES (OAB RJ085511) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE PAULA CHAGAS NETTO (OAB RJ137907) AGRAVADO: COMPANHIA PEBB DE PARTICIPACOES ADVOGADO(A): AFONSO CELSO MATTOS LOURENCO (OAB RJ027406) ADVOGADO(A): JOAO LUIZ SANTAREM RODRIGUES (OAB RJ065884) ADVOGADO(A): RODRIGO DO PRADO FIGUEIREDO (OAB RJ096960) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE PAULA CHAGAS NETTO (OAB RJ137907) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CEF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita todas as arguições da parte executada, em razão da preclusão e determinou o prosseguimento da execução com base no valor total de R$ 35.972.018,34. 2. Submetida a questão à apreciação desta C. Turma Especializada, o Relator votou no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que a decisão agravada deve ser mantida por apreciar corretamente a preclusão e a nulidade de algibeira. Assentou que ficou demonstrado que a executada deixou de impugnar os critérios no momento oportuno, agindo de forma contrária à boa-fé processual. No entanto, impõe-se divergir do Relator, consoante as razões expostas a seguir. 3. Não prospera a tese quanto à preclusão, pois esta Turma Especializada já definiu que a matéria de cálculo é de ordem pública, não se sujeitando ao referido regime, razão pela qual, ainda que não tenha a parte se insurgido contra os parâmetros da conta apresentada, impõe-se afastar a alegação de preclusão da matéria invocada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5056141-81.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.8.2025. 4. O reconhecimento de excesso de execução, em virtude da ausência de cálculos precisos que indiquem a certeza do título objeto da execução não viola a coisa julgada ou a preclusão, eis que a impugnação ao cumprimento de sentença se revela como momento cabível para suscitar tais questões. Sendo assim, ainda que o ente público tenha concordado anteriormente com o pagamento, tal fato não impede que posteriormente reveja que houve excesso de execução ou inexequibilidade do título judicial. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5018459-64.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 17.12.2025. 5. No caso dos autos, a demanda na origem trata da recomposição de expurgos em conta de depósito judicial, tendo a decisão que transitou em julgado determinado “a aplicação dos índices de 42,24% no mês de janeiro de 1989, 30,46% no mês de março de 1990, 44,80% em abril de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991, descontados os percentuais efetivamente aplicados pela ré nos respectivos períodos.” 6. Nos autos do agravo de instrumento nº 0002302-43.2019.4.02.0000 interposto pelos exequentes ficou estabelecido que a correção monetária a ser considerada na liquidação seria aquela utilizada para as ações condenatórias em geral, constantes do Manual de Procedimentos para Cálculo da Justiça Federal, bem como foi afastada a recomposição do expurgo relativo a março/1990, uma vez que o índice de 84,32% já fora implementado administrativamente. Diante disso, o título judicial a ser liquidado determinou o pagamento da recomposição dos índices de janeiro de 1989 (42%), abril de 1990 (44,80%) e fevereiro de 1991 (21,87%), utilizando os critérios de correção monetária para as ações condenatórias em geral, constantes do Manual de Procedimentos para Cálculo da Justiça Federal, descontados os percentuais efetivamente aplicados pela CEF administrativamente. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0002302-43.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 24.7.2019. 7. Embora a perícia judicial (evento 525/1º grau) tenha apurado que a liquidação resultaria no valor total de R$ 35.972.018,34, em 05/2021, o Contador Judicial não considerou o capítulo do título que determinava o abatimento dos percentuais aplicados administrativamente. Logo, os cálculos elaborados pelo expert, em 2016, foram confeccionados exclusivamente com base nas informações apresentadas pela exequente (evento 366, OUT20/1º grau). Nota-se que os referidos cálculos foram impugnados pela CEF em momento oportuno (evento 534/1º grau), apontando expressamente que não houve a dedução dos valores que haviam sido pagos a maior administrativamente. 8. Com a homologação dos cálculos, a CEF interpôs o agravo de instrumento nº 5017609-78.2021.4.02.0000, tendo esta Corte Regional, por unanimidade, dado parcial provimento ao referido recurso para fixar que: a) o desconto do montante já depositado pela CEF, como garantia, deveria ocorrer considerando a data em que efetuado, e em relação ao valor da condenação que for apurado na mesma data (15.6.2011), prosseguindo-se com a atualização do crédito, já com o abatimento da parcela do débito depositada, a partir de então; e b) determinar o exame das impugnações ao laudo pericial ofertadas pela CEF, nos autos principais e no presente recurso, naquilo em que não houver pronunciamento judicial prévio. Consignou-se no acórdão que seria imprescindível a correta aferição do quantum debeatur diante da incidência do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do CC/2002, bem como em razão dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da boa-fé. Nesse segmento, firmou-se a orientação de que se revelou prematura a homologação do laudo pericial em debate, sem que antes tivessem sido devidamente esclarecidos os pontos apresentados pela CEF em suas impugnações. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5017609-78.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 1.4.2022. 9. Constata-se que a empresa pública federal sempre argumentou sobre o desconto dos valores aplicados a maior e identificou inconsistências no cálculo do perito, não havendo que se cogitar em omissão de sua parte. Além disso, não se pode penalizar a executada por uma decisão que não foi proferida pelo juízo na origem, eis que tal fato não configura preclusão. Após o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5017609-78.2021.4.02.0000, com o retorno da tramitação dos autos principais, e em consideração ao que ficou determinado no recurso, o juízo a quo deu prosseguimento à liquidação. 10. O entendimento firmado pelo juízo na origem encontra-se em dissonância com a orientação desta Corte Regional no sentido de que a mera ausência de impugnação no momento oportuno não é capaz de gerar a preclusão em matéria de cálculo. Como se observa, o simples fato de a empresa pública não ter questionado os supostos erros de cálculo em relação à decisão do evento 410/1º grau não seria capaz de configurar a preclusão ou nulidade de algibeira. Isso porque não há qualquer contradição na conduta da CEF a impor o reconhecimento da nulidade de algibeira ou a preclusão, porquanto as decisões históricas referentes aos eventos 387 e 410 eram parcialmente favoráveis à empresa pública. Tais decisões fixaram valor menor (R$ 13 milhões), aplicando critérios que beneficiavam a CEF. Logo, naquela ocasião, não fazia qualquer sentido impugnar tais decisões que lhe favorecia, de modo que, não havendo dever de recorrer, não há que se cogitar na configuração de preclusão. 11. Porém, essas decisões foram alteradas posteriormente, pois, após a decisão proferida em sede do Agravo de Instrumento nº 0002302-43.2019.4.02.0000, interposto pelo exequente em desfavor da decisão do evento 410, passou a prevalecer, como critério de correção monetária, a tabela de atualização das ações condenatórias em geral. Em razão disso, o perito judicial voltou a adotar os valores propostos originalmente, repetindo, assim, erros de cálculo e desprezando a dedução dos percentuais pagos a maior. 12. Portanto, não houve inércia da CEF, eis que não fazia sentido recorrer da decisão do evento 410/1º grau que lhe era naquela ocasião favorável. Quando foram restabelecidos os cálculos em seu prejuízo, por meio do evento 525/1º grau, a empresa pública oportunamente apresentou sua impugnação, de modo que deve ser rechaçada a tese de preclusão, pois a CEF sempre impugnou a metodologia que resultasse na desconsideração dos percentuais aplicados a maior. 13. A nulidade de algibeira ocorre quando a parte ofende o dever de lealdade e boa-fé processual. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003456-35.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.7.2024. 14. No caso dos autos, não se vislumbra a ocultação ou qualquer má-fé por parte da CEF, mas, sim, ausência de interesse recursal naquela ocasião, considerando que a decisão do evento 410 lhe era favorável. Nota-se, ainda, que a decisão proferida pela Min. Nancy Andrighi do STJ não afirmou peremptoriamente que as questões suscitadas pela CEF estariam preclusas, razão pela qual, inclusive, determinou que o caso fosse reexaminado pelas instâncias ordinárias. 15. Por fim, não se pode ignorar que esta Corte Regional determinou expressamente que seria imprescindível a correta aferição do quantum debeatur diante da incidência do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do CC/2002, bem como em razão dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da boa-fé. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5017609-78.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 1.4.2022. 16. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012776-75.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: TRISTAO COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR ADVOGADO(A): JOAO LUIZ SANTAREM RODRIGUES (OAB RJ065884) ADVOGADO(A): AFONSO CELSO MATTOS LOURENCO (OAB RJ027406) ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA CALDAS GUIMARAES (OAB RJ085511) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE PAULA CHAGAS NETTO (OAB RJ137907) AGRAVADO: COMPANHIA PEBB DE PARTICIPACOES ADVOGADO(A): AFONSO CELSO MATTOS LOURENCO (OAB RJ027406) ADVOGADO(A): JOAO LUIZ SANTAREM RODRIGUES (OAB RJ065884) ADVOGADO(A): RODRIGO DO PRADO FIGUEIREDO (OAB RJ096960) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE PAULA CHAGAS NETTO (OAB RJ137907) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 08/04/2026 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: A TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

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