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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5012776-55.2026.8.24.0045/SC AUTOR: CAROLINA DE PAULA NETA ADVOGADO(A): LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB ES025648) AUTOR: MARIA EDUARDA DE PAULA LOPES ADVOGADO(A): LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB ES025648) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Como a autora é menor impúbere, deve-se considerar a situação econômica do grupo familiar, consoante entendimento do egrégio TJSC: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR DE MODO A AVALIAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESENÇA DE BENS E VALORES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARTE DAS RECORRENTES QUE NÃO CUMPRIRAM COM A DETERMINAÇÃO E NÃO APRESENTARAM A TOTALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO GRUPO FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. Cabe à parte agravante o ônus de demonstrar de forma minimamente suficiente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena da não obtenção do benefício da gratuidade da justiça. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029658-72.2022.8.24.000, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-10-2022) - grifei Não é crível que a genitora da autora não tenha condições financeiras para suportar as despesas do processo, já que assumiu financiamento de veículo automotor (bem não essencial), com prestações mensais de R$ 1.110,44 (EV. 29, DOC3). Ademais, CAROLINA DE PAULA NETA recebeu no último ano (exercício 2026; ano-calendário 2025) rendimentos na soma de R$ 56.659,13 (EV. 29, DOC2): "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Na hipótese dos autos, contudo, não foram produzidas provas da necessidade da Assistência Judiciária Gratuita, razão pela qual, até agora, resta impossibilitada sua concessão. [...]" (Agravo de Instrumento nº 2012.031783-0, de Bom Retiro, rel. Des. Robson Luz Varella, julgado em 06/05/2014). E não há prova dos rendimentos ou patrimônio do pai da demandante (que pode complementar a renda familiar). A propósito, o causa de pedir deste processo envolve viagem internacional. Tudo isso aponta sinais exteriores de riqueza e desacredita a declaração de hipossuficiência econômica apresentada nos autos. De outro lado, a demandante não demonstrou gastos extraordinários do grupo familiar com moradia, saúde, educação, alimentação, vestuário ou outra necessidade básica. Intime-se, por sua procuradora, para recolhimento das custas em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
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