2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012772-86.2025.4.03.6183 AUTOR: GEORGE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME HENRY BICALHO CEZAR MARINHO - SP418555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Id 590523315 - Indefiro o pedido de nova intimação, consignando que o profissional respondeu de maneira satisfatória os quesitos (e complementares) apresentados, não podendo a mera discordância da parte com as conclusões apresentadas ensejar a designação de perícias infinitas até que se atinja o resultado almejado. Ademais, o simples inconformismo da parte com as conclusões periciais, desacompanhado de elementos objetivos que evidenciem erro técnico, omissão relevante ou prejuízo efetivo ao exercício do contraditório, não autoriza a reabertura da fase instrutória com a designação de nova perícia. Ressalte-se, ainda, que o magistrado não se encontra adstrito às conclusões do(s) perito(s), cabendo-lhe valorar a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, segundo o princípio do livre convencimento motivado, podendo formar seu juízo a partir do conjunto probatório já produzido. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal